Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAO PAULO EXPRESS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON BALDOINO - SP32809
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A ID 245806820:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026691-76.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, por meio do qual a mesma se insurge contra a sentença (ID 244675630), a qual julgou parcialmente procedente a ação, a fim de limitar a incidência da multa de ofício aplicada em patamar que, em conjunto com o seu agravamento, não ultrapasse os 100% do valor do tributo correspondente. Entende haver omissão no julgado quanto às alegações apresentadas na petição ID 141871042 (manifestação acerca do laudo pericial), questionando as conclusões periciais, tanto em razão de respostas dadas pelo expert a quesitos complementares, como em função das análises promovidas pelo seu assistente técnico. A União Federal manifestou-se em ID 245941836 requerendo a manutenção da sentença prolatada. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração opostos devem ser rejeitados, pois não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, sobretudo a apontada omissão. Simples leitura do julgado demonstra que as manifestações da autora acerca do laudo pericial, principalmente em razão da solicitação de documentos anteriores ao período fiscalizado, foram consideradas por este Juízo, porém, não tiveram o condão de modificar a conclusão do perito sobre a necessidade de se comprovar a origem histórica dos créditos de IPI, a qual restou convalidada na decisão embargada. A reiteração de argumentos relativos à comprovação dos créditos de IPI, já dispostos no decorrer do processo, aliás, denota clara tentativa da autora de modificar a sentença para uma que lhe seja favorável, objetivo incompatível com a via recursal eleita. Saliento que como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da autora contra a sentença proferida, deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e o REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada. P.R.I. SãO PAULO, 18 de abril de 2022.