Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIA ROSEMEIRE DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ BARBOSA - SP354436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A., SIMONE DE SOUZA FERREIRA 38096230832, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS Advogado do(a)
REU: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816 Advogado do(a)
REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 D E S P A C H O 1. Id 247484777/247485411: o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o reconhecimento da inexigibilidade dos empréstimos efetuados, valores dos empréstimos, conforme documentos trazidos nos autos, acrescido do valor pretendido a título de devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e da indenização por dano moral, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, como determinado id 244776698. Assim, ao valor atribuído à causa pela parte autora, R$ 80.968,22, deverá ser acrescido o valor dos contratos questionados (cf. Id 247485407), R$ 22.231,47 (672,89+11.558,58+1.500,00+8.500,00) Fixo o valor da causa em R$ 103.199,69, nos termos do art. 292, II, V e VI, e §3º, do CPC Anote-se o valor na autuação. 2. Id 292715964 e 312378782:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005436-56.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro por ora o pedido de retirada das restrições existentes em nome da autora. Não trouxe documento comprobatório da alegada inclusão. Além disso, a questão trazida demanda dilação probatória para verificar eventual irregularidade na inscrição. 3. Defiro a realização da prova pericial consistente em exame grafotécnico requerida pelo Banco Pan S/A. (cf. Id 36673417, p. 86/87), e pela parte autora (cf. Id 36673417, p. 77/82 e p. 94) o qual deverá aferir, sem prejuízo de outras conclusões, se a assinatura constante nos contratos questionados firmados com o Banco Pan, BMG e Itaú (cf. Id 247485407), provém da senhora Claudia Rosemeire de Souza. Fica designado perito judicial o senhor Paulo Eduardo Almada Coelho. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem a localização nos autos dos contratos questionados (cf. Id 247485407) ou providenciem a juntada dos mesmos, para possibilitar a realização da perícia. Deverão, ainda, neste prazo, trazer seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. Após, intime-se o perito para que entregue seu laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação com os quesitos formulados pelas partes. Os honorários do perito serão suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução vigente, e fixados após a vinda do laudo pericial. 4. Defiro a prova oral requerida (cf. Id 36673417, p. 93, Id 36673418, p. 15, 36 e 61). Designo audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha arrolada (Id 36673418, p. 61) para 12 de junho de 2024, às 13h30. Providencie a Secretaria a intimação das partes e de seus advogados. Quanto às testemunhas, os advogados deverão providenciar a sua intimação, comprovando nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, conforme art. 455 do CPC. As partes e a testemunha deverão comparecer na sala de audiência da 4ª Vara Federal. Faculto aos advogados a participação da audiência pelo aplicativo Microsoft Teams, devendo informar seus correios eletrônicos nos autos. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente.