Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Partes do Processo
ROSIRES APARECIDA UVINHAS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDER TEIXEIRA SANTOS
OAB/SP 342763·
CPF
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 26 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:16
Por decisão judicial
04/12/2024, 14:45
Publicação
08/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/11/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência da liberação dos valores requisitados. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
07/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2026, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2026, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:16
Por decisão judicial
04/12/2024, 14:45
Publicação
08/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 6 de novembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/11/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 17:19
Publicação
12/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância do INSS (Id.331161294), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id.328086447).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme consta no contrato Id. 328086951. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeçam-se os ofícios de pagamento. Int.
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2024, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 16:13
Expedida/certificada
11/06/2024, 15:46
Mero expediente
11/06/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 15:36
Recebimento
22/05/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
14/05/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 17:16
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ para que apresente o cálculo realizado do NB 214.532.616-7 referente ao valor da renda mensal inicial, no prazo de 30 dias, conforme requerido pela exequente. Em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 19 de março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 14:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 13:37
Mero expediente
20/03/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:01
Recebimento
07/02/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, dê-se vista às parte autora, manifestando-se no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.
16/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/11/2023, 13:00
Remessa (em diligência)
15/11/2023, 13:00
Mero expediente
06/11/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
04/11/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do trânsito em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183
26/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/09/2023, 16:31
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:10
Mero expediente
25/09/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 15:57
Trânsito em julgado
25/09/2023, 13:34
Publicação
31/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5002788-83.2022.4.03.6183.
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ROSIRES APARECIDA UVINHAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/04/2017 (NB 42/176.523.372-8). Argumenta que seu direito foi reconhecido em 01/04/2019, em sede recursal, sem a implantação do benefício. Afirma que foi reconhecido o tempo de contribuição no intervalo de 10/2001 a 08/2002, gerando o total de 29 anos, 7 meses e 9 dias, salientando que concordou com a aposentadoria proporcional e que, em 02/09/2017, teria preenchido 30 anos para obter a aposentadoria. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Foi indeferida a tutela provisória e deferida a assistência judiciária gratuita (id. 244786942 e id. 260106388). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 260961752), sustentando a falta de interesse de agir, pois a implantação do benefício requer a manifestação da parte autora quanto à reafirmação da DER ou se irá aguardar o resultado da apuração do motivo da exclusão das competências de 10/2001 a 08/2002 do CNIS pela Receita Federal. A parte autora apresentou réplica (id. 263432345). Determinada a expedição de ofício (id. 271905330), a Receita Federal prestou informações (id. 280734725). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Quanto ao contribuinte individual, a partir de abril de 2003, quando prestar serviços à empresa (que passou a ter a obrigação de retenção e recolhimento das contribuições), deve ser conferido o mesmo tratamento destinado ao segurado empregado. As contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira contribuição paga sem atraso, conforme regra prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. O Decreto nº 3.048/99 prevê a indenização das contribuições relativas ao período no qual o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória (artigo 122( Quanto ao período atingido pela decadência, o artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91 assim estabelece: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) 2. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Transcrevo a ementa dos embargos de declaração, publicados em 21/05/2020: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, nos embargos de declaração publicados em 04/09/2020, a discussão envolveu as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem
trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. -
Trata-se de reexame com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para eventual juízo positivo de retratação de v. acórdão proferido por esta E. Décima Turma, conforme determinado pela E. Vice-Presidência desta C. Corte. - O C. STJ fixou a tese do Tema 995, por ocasião do julgamento do REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/10/2019, publ. DJe 02/12/2019). - É cediço, ainda, que a incidência de juros de mora, na reafirmação da DER, somente deve ocorrer caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício previdenciário, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da determinação judicial, porquanto exsurgem "a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório". (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, multicitado). O respectivo precedente obrigatório não se aplica ao presente feito no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, cabendo aqui a distinção (distinguishing). Apesar dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria terem sido alcançados após a data do requerimento administrativo (DER), verifica-se que tais condições foram implementadas ainda antes de aperfeiçoada a citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a justificar a incidência dos juros moratórios a partir de então. Precedentes da Corte. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006973-65.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022) Em síntese, temos as seguintes situações: Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 3. CASO CONCRETO A controvérsia consiste na inclusão das competências compreendidas entre 10/2001 a 08/2002, para fins de tempo de contribuição e carência, tendo em vista que na DER, em 12/04/2017, tais competências não foram inseridas na contagem administrativa (id. 260961753 – páginas 34-39). Analisando o processo administrativo NB 42/176.523.372-8, verifico que o intervalo discutido não consta no CNIS. A 3ª Câmara de Julgamento deu parcial provimento ao recurso da segurada (vide id. 260961753 e id. 244297577), cabendo destacar: “Compulsando os autos, entendo que assiste razão à interessada, vez que ela demonstrou os recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período controverso trabalhado na condição de contribuinte individual, sendo que o período da restituição do valor pago em dobro não impede o reconhecimento no âmbito previdenciário, ainda que a Receita Federal não tenha se manifestado até o presente momento, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.212/91 (fls. 202/214). Assim, concluo que a Segurada também implementou o tempo mínimo de contribuição exigido pelo artigo 201, parágrafo sétimo, inciso I da Constituição Federal para ter direito à concessão do benefício com a reafirmação da DER.” Segundo informações enviadas pela Receita Federal (id. 280734725): “Primeiro importa esclarecer que o referido pedido ainda se encontra pendente de análise. Bem por isso esta instituição não adotou nenhum procedimento para fins de exclusão ou ajuste do recolhimento em questão e que pudesse atingir o período objeto da contenda judicial. Segundo, cabe anotar que aparentemente a matéria objeto do processo em referência não se trata de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sim de indenização de período já decadente, para fins de aposentadoria. A apuração do valor é feita pelo INSS, com base na competência atribuída pelo artigo 125-A da Lei 8213/91, seguindo as orientações contidas no artigo 45-A da Lei 8.212/91 e artigo 29 da Instrução Normativa INSS 77/2015. E no caso tela o procedimento adotado para validação do recolhimento teria ocorrido no INSS por meio do processo administrativo nº 42/176.523.372-8.” De fato, como o pedido de restituição permanece pendente na Receita Federal, não ocorreu qualquer procedimento com relação aos recolhimentos no período de 10/2001 a 08/2002. A guia GPS com o identificador 93.788.796-0 (id. 244297577 – páginas 128, 167 e 168) contém as competências consolidadas de 10/2001 a 08/2002, cujo pagamento ocorreu em 30/11/2009 (vide id. 280734725). Ou seja, tais competências foram fulminadas pela decadência e o cálculo do valor a ser pago provém exclusivamente da autarquia previdenciária. Considerando que a indenização substitui a contribuição previdenciária, seu valor deve ser computado como salário de contribuição correspondente às competências indenizadas. Conclui-se que a argumentação da parte ré acerca da falta de interesse de agir não prospera, pois, conforme esclarecimentos prestados pela Receita Federal, a validação dos recolhimentos efetuados por meio de indenização constitui competência do INSS. Além disso, não houve ajuste nos recolhimentos a maior de modo a afetar os dados existentes nos sistemas previdenciários. Portanto, a parte autora faz jus à inclusão das competências compreendidas entre 10/2001 e 08/2002. Na DER em 12/04/2017, a autora passa a contar com 29 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição. Consultando o CNIS, após a competência de 04/2017, verifico que as competências de 05/2017 a 04/2018 foram pagas em 19/04/2018, enquanto as competências de 05/2018 a 02/2019 foram pagas tempestivamente. Convém observar que a autora passou a receber o NB 41/210.686.467-6, com DIB em 15/03/2023 e, conforme contagem administrativa (id. 294887120 e id. 294887122), depreende-se que foram computadas as competências de 05/2017 a 03/2018. Assim, com a reafirmação da DER para 30/10/2017, a autora obtém 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição, com 86,48 pontos, sendo possível afastar o fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91. Como se percebe, a reafirmação da DER para 30/10/2017 é anterior à distribuição da presente ação, em 02/03/2022. Conforme acima explicitado, consolidados os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à presente ação, não há quinquênio anterior a ser pago e os efeitos financeiros incidirão a partir da data da citação do INSS. Na contestação apresentada, verifico que a autarquia não se opôs à tese de reafirmação da DER. Assim, deve ser mantida a sucumbência da autarquia previdenciária, diante da impugnação à inclusão das competências descritas na inicial. Quanto à mora, considerando a implementação dos requisitos para a aposentação em data anterior à citação e neste momento o INSS tomou conhecimento da pretensão e foi constituído em mora (artigo 240 do CPC), a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a averbar no CNIS as competências compreendidas entre 10/2001 e 08/2002, com a correspondente inclusão na contagem administrativa e, reafirmando a DER para 30/10/2017, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ. Considerando que a parte autora está em gozo do NB 41/210.686.467-6 (DIB em 15/03/2023), os valores gerados com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser devidamente compensados com os valores pagos administrativamente pelo benefício ativo de aposentadoria por idade. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora está em gozo de benefício de aposentadoria por idade. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Por fim, decorrido o prazo para recurso e necessário o reexame, subam os autos. P. R. I. C. AUTOR(A): ROSIRES APARECIDA UVINHAS ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 013.661.718-29 Nº do PIS/PASEP: 10696848462 DATA DO AJUIZAMENTO: 02/03/2022 DATA DA CITAÇÃO: 19/08/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: competências de 10/2001 a 08/2002 e reafirmação da DER para 30/10/2017 SÃO PAULO, 27 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2023, 15:31
Procedência
27/07/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 14:31
Julgamento em Diligência
15/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 280734725: dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:40
Mero expediente
12/04/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 21:49
Mero expediente
16/03/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2023, 10:29
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ROSIRES APARECIDA UVINHAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 12/04/2017. Afirma que, em sede recursal, foi reconhecido o tempo de contribuição de 10/2001 a 08/2002 e seu benefício foi deferido, com prazo de 30 dias para a implantação, o que deveria ter ocorrido até o dia 01/05/2019. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 260961752), alegando que foi proferido despacho, em 17/08/2022, para a autora apresentar manifestação. Esclarece que as competências de 10/2001 a 08/2002, pagas em duplicidade, não estão presentes no CNIS, sendo necessária a apuração do motivo pelo qual a Receita excluiu a totalidade do valor. A autora apresentou réplica (id. 263432345). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. O processo não está em termos para julgamento. A controvérsia consiste no valor efetivamente recolhido nas competências de 10/2001 a 08/2002, uma vez que a autora afirma que efetuou pagamento em duplicidade (R$2.533.74) e, por conseguinte, teria feito pedido de restituição à Receita Federal. Todavia, por ocasião do cumprimento do recurso, constatou-se a ausência das contribuições neste intervalo. Para melhor esclarecer a questão, necessária a manifestação da Receita Federal acerca do valor restituído à autora e da imputação dos recolhimentos nas competências mencionadas. Assim, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente informações sobre a restituição do recolhimento em dobro e alocação do pagamento das competências de 10/2001 a 08/2002, referentes à segurada Rosires Aparecida Uvinhas, nascida em 02/06/1961, CPF 013.661.718-29, NIT 1069.684.846-2. Com a vinda das informações, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 27 de dezembro de 2022.
10/01/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
07/01/2023, 08:54
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 19:16
Expedida/certificada
03/10/2022, 12:43
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de agosto de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2022, 10:08
Assistência Judiciária Gratuita
19/08/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo a petição ID 252981222/252981227, como aditamento à inicial. Anote-se como documento sigiloso - ID 252981227. A declaração apresentada é do ano de 2016. Por isso, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de declaração referente ao último ano. Int.
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
28/06/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
25/06/2022, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Recebo a petição ID 247173259, como aditamento à inicial. Anote-se como documento sigiloso - ID's 247173261 e 247173265. A declaração de renda não foi juntada por completo. Por isso, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento, sob pena de indeferimento da inicia.
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:36
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIRES APARECIDA UVINHAS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA SANTOS - SP342763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ROSIRES APARECIDA UVINHAS propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.523.372-8). Alega que o benefício foi deferido, não tendo o INSS implantado o benefício. Requer a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Em que pese tenha sido reconhecido, em sede de recurso especial, o cumprimento do tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, não consta nos autos informação de interposição ou não de novo recurso por parte do INSS, nem de remessa dos autos à APS para cumprimento. Ademais, não há nova contagem administrativa após o reconhecimento do período de 10/2001 a 08/2002 e nem a manifestação do INSS sobre eventual necessidade e viabilidade de reafirmação da DER, conforme requerimento da inicial. Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002788-83.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de tutela provisória. A qualificação da autora infirma a alegada hipossuficiência financeira, devendo demonstrar, mediante exibição de sua declaração de renda, que não pode arcar com as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolhê-las em igual prazo. Intimem-se.