Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
REU: JUMABREU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado do(a)
REU: DANIEL ANDRIOLO - SP228004 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009694-55.2010.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 38286327) opostos por JUMABREU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — EPP ao argumento de obscuridade e omissão na sentença embargada. Sustenta que apesar da sentença ter sido bem objetiva com relação à fixação do valor do aluguel para o mês de novembro de 2010, deixou de mencionar que o referido valor deverá ser atualizado anualmente a partir daquela data conforme previsão contratual, qual seja, 10/11/2010. Salienta que sanar tal obscuridade se faz necessário para evitar discussão futura sobre o valor correto a ser praticado na data atual. Frisa que a sentença reproduziu o parecer e o esclarecimento do Sr. Perito, se omitindo e deixando de justificar as considerações acerca dos equívocos apontados pela ré, os quais são fatores que interferiram diretamente no resultado final da perícia. Aponta que a omissão na sentença acerca dos contratos de locação de imóveis vizinhos ao objeto da ação e que estavam vigentes a época, poderá promover injustiça no resultado final da lide, haja vista que nesta se busca justamente apurar o valor real de aluguel praticado pelo mercado no mesmo local na época em que a perícia foi realizada. Destaca que em uma ação revisional de aluguel que busca precificar a locação de um imóvel de acordo com a realidade do valor praticado pelo mercado na mesma região, nada poderia ser realista que os contratos de locação dos imóveis vizinhos daquele analisado e omiti-los ou simplesmente não considera-los é fechar os olhos para a realidade. Salienta que considerar os elementos comparativos utilizados pelo Sr. Perito, motivou o arbitramento do valor da locação a época muito aquém do que estava sendo efetivamente praticado pelo mercado. Alega ter comprovado efetivamente o real valor praticado pelo mercado através de contratos de locação de imóveis vizinhos ao objeto da lide, porém entende que todo este trabalho deixou de ser analisado e foi omitido na sentença. Aduz ser incorreto deixar de considerar os contratos de locação dos imóveis vizinhos permitindo a utilização de elementos comparativos de imóveis com características totalmente divergentes e localizados em ruas de bairro e não uma avenida de grande circulação (avenida Jabaquara), e em frente a igreja de São Judas Tadeu, ponto turístico e religioso que fomenta grande circulação de pessoas. Destaca que os equívocos praticados pelo Sr. Perito foram revelados, mas infelizmente sequer foram mencionados ou considerados quando do julgamento, portanto uma omissão a ser sanada de modo a homenagear o princípio da primazia da realidade. A ré interpôs recurso de apelação (ID 40094416) e apresentou contrarrazões (ID 47680827). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração postos à disposição das partes não visam proporcionar novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ter sido favorável ao embargante, como sucederia se fosse recurso onde necessária a sucumbência como pressuposto de admissibilidade. Prestam-se, portanto, para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial emitido, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com o possível proveito ao Embargante, e qualquer decisão judicial os comporta visto que não se poder admitir que decisões, quando não definitivas, fiquem desprovidas de remédio mesmo eivadas de omissão ou obscuridade, comprometendo, inclusive, a possibilidade prática de seu cumprimento. Diante disto este juízo, por questão de princípio, tem provido a maior parte dos Embargos opostos às decisões, reconhecendo que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito de insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, o que termina por impor ao interlocutor, a exigência de integrar e completar aquela ideia. Portanto, se existe dúvida remanescente, em homenagem ao recurso, merece o Embargante resposta para que a prestação jurisdicional resulte completa com isto afastando eventual queixa de supressão de instância. A obscuridade tanto pode apresentar-se na fundamentação da decisão como no seu "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto pode levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não seja daquelas a serem conhecidas de ofício, pois em relação a estas, não ocorre a preclusão (CPC, 485, § 3º). A contradição se verifica quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. Para eliminação da contradição entre os fundamentos e o "decisum" da sentença não pode o magistrado deixar de proceder alteração. No caso concreto, a embargante pretende que o Juízo responda às críticas que realizou ao Laudo Pericial constante nos autos que teria empregado amostras de valor que não corresponderiam ao do seu desejo e ter sido omitido na sentença que o aluguel deve ser atualizado. Como primeiro ponto a destacar encontra-se do Juízo ao adotar o laudo pericial tê-lo considerado mais adequado à realidade que aquela apresentada pela Autora. Considere-se, a este propósito, que o dinamismo das mudanças urbanas é bastante intenso, e, imóveis localizados em ruas aparentemente valiosas acabaram por se manter sem ocupação por anos a fio obrigando seus proprietários além de não receberem os aluguéis sujeitarem-se às elevadas despesas de manutenção e conservação e impostos e taxas. Há de se entender que a adoção de um laudo, como foi o caso, do perito oficial, representou a rejeição daqueles representados pelos assistentes das partes, no caso, tanto pela parte autora como pela parte ré. Quanto ao segundo ponto, ficou claro na sentença que ficou clara a fixação do valor do aluguel para o mês de novembro de 2010, e que o referido valor deverá ser atualizado anualmente a partir daquela data conforme previsão contratual, qual seja, 10/11/2010. De toda sorte, a fim de não remanescer dúvida, cabível considerar oportuna esta menção. Finalmente, considerando provimento de Embargos de Declaração ofertados pela Autora em ação conexa a esta, (0022121.50-2011.4.03.6100) cabível retificar a parte dispositiva para nela constar ausência de eficácia da cláusula impondo multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) retirando-lhe a expressão "ao dia" considerada ilegal e abusiva. DECISÃO em EMBARGOS Isto posto, recebo por tempestivos os Embargos de Declaração oferecidos pela Ré e dou-lhes parcial provimento para, com efeitos infringentes, modificar a parte dispositiva para constar o seguinte conteúdo: "Ante o exposto, por reconhecer à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT o direito à renovação da locação do imóvel no qual se encontra instalada sua Agência de Correios Jabaquara (AC Jabaquara), todavia, não no valor locatício reduzido para R$ 8.341,00 conforme pretendido, para fixá-lo, para o mês de novembro de 2010, em R$ 17.035,49 por mês, a ser atualizado pelos índices previstos no contrato cujas cláusulas permanecem eficazes inclusive do percentual da multa de 2% acordada entre as partes e da qual deverá ser desconsiderada a expressão "ao dia" por desnaturar a natureza da multa revelando-se abusiva e ilegal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando à Ré que proceda a renovação, junto ao autor, da locação do imóvel comercial situado na Avenida Jabaquara, 2.763/2.765, no Bairro do Jabaquara, nesta capital de São Paulo com o valor de locação mensal de R$ 17.035,49, para o mês de novembro de 2010 a ser atualizado anualmente pelo índice contratualmente previsto. Em razão da sucumbência de ambas as partes, condeno a autora e a Ré ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual 5% do valor da causa, a ser devidamente atualizado pelos critérios do Manual de Orientação para o Procedimento de Cálculos da Justiça Federal." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal