Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS DE LOURDES Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE SANCHES FIGUEIREDO COIMBRA - SP197139, RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA - SP189668 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5008050-97.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (cessionária) em face de Marcos Vinícius de Lourdes, objetivando a satisfação de crédito inerente a contrato de financiamento de veículo, originariamente firmado com o Banco PAN (cedente). O Juízo determinou a citação do executado (ID 170324775). Ciente da presente execução[1], o executado, comparecendo espontaneamente, opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial, por quitação precedente (ID 255571616). Instada a respeito, a CEF pugnou pela extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do CPC, informando que, por composição amigável, houve pagamento do débito referente ao contrato descrito na inicial. É o relatório. Decido. Os documentos trazidos pelo executado evidenciam que o contrato que aparelha a presente execução foi quitado em 1º.02.2022 (comprovante ID 255571638). Deste modo, extrai-se que o título era exigível no momento de propositura desta ação, ocorrido em 25.10.2021, razão por que não há falar em nulidade da execução (art. 803, I e § único do CPC) nem em condenação da CEF em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. A hipótese é de extinção da execução, por cumprimento da obrigação, que ora declaro com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] ao buscar financiamento bancário para aquisição de imóvel.