Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08012129820174058100.
APELANTE: PATOTINHA MODAS INFANTIS LTDA - ME, RENI ALI AKRE, SAMIA JASSIN ALI AKRE Advogado do(a)
APELANTE: MOHAMED RENI ALVES AKRE - MS13033-A Advogado do(a)
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APELANTE: MOHAMED RENI ALVES AKRE - MS13033-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-54.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: PATOTINHA MODAS INFANTIS LTDA - ME, RENI ALI AKRE, SAMIA JASSIN ALI AKRE Advogado do(a)
APELANTE: MOHAMED RENI ALVES AKRE - MS13033-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: PATOTINHA MODAS INFANTIS LTDA - ME, RENI ALI AKRE, SAMIA JASSIN ALI AKRE Advogado do(a)
APELANTE: MOHAMED RENI ALVES AKRE - MS13033-A Advogado do(a)
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Destaco, de início, que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. No caso dos autos, a execução está amparada em dois títulos, a saber: 1) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 07.1568.558.0000058-33, por meio da qual foi concedido um crédito no valor de R$ 30.812,26, a ser pago em 36 meses, calculadas pelo sistema francês de amortização – Tabela Price, com juros remuneratórios de 2,09% ao mês; 2) Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 07.1568.558.0000066-43, referente a um empréstimo no valor de R$ 143.829,78, a ser restituído em 48 parcelas, calculadas pelo sistema francês de amortização – Tabela Price, com juros remuneratórios de 2,52% ao mês. As cédulas vieram acompanhadas de demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos de movimentação da conta corrente de titularidade do devedor, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Sendo título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), resta autorizada a utilização da via processual eleita. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa decorrente da suposta impossibilidade de produção de prova pericial, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso dos autos, entende a parte embargante que a realização da prova técnica demonstraria a abusividade embutida no valor cobrado pela parte exequente. Entendo, contudo, que as questões postas pela parte executada envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação das planilhas apresentadas pelas partes e demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-54.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos em sede de execução de título extrajudicial, dando por resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV, do CPC. Dada à concessão da gratuidade de justiça, suspendeu a exigibilidade desse crédito nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceado em razão da ausência de oportunidade de especificação de provas necessárias ao deslinde do feito, razão pela qual entende que a sentença deve ser declarada nula. Sustenta a adoção de práticas consideradas abusivas por parte da exequente, com destaque para a incidência de juros remuneratórios manifestamente excessivos, cobrança ilegal da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e de comissão de permanência juntamente com demais encargos, além da nulidade de cláusula que prefixou honorários advocatícios. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006972-54.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. TABELA PRICE. INCORPORAÇÃO DE JUROS NO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Preliminares rejeitadas. II - Desnecessária prova pericial, as questões suscitadas versando matéria de direito. III - É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV - Não consta a cobrança de comissão de permanência na planilha de evolução do débito. V - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou repetidos na demanda, vez que a importância decorrente de eventual cobrança de encargos indevidos deverá, se existente, ser extirpada do saldo devedor da apelante. VI - Recurso desprovido. (ApCiv 0019890-45.2014.4.03.6100, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Uma vez constatada a existência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas, aí então haverá a necessidade de novos cálculos para apuração do valor devido, agora em conformidade com as diretrizes fixadas no julgado. Passando ao mérito da ação, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Análise detida dos termos dos contratos celebrados entre as partes permite concluir pela inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E. STF: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida.”. (ApCiv 5000054-63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.) Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) Pelas características relatadas nos contratos combatidos, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. Em relação às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, destaco que houve inicial restrição no art. 192, VIII, § 3º, da Constituição, com previsão de limitação a 12% ao ano, mas antes de esse preceito constitucional ser regulamentado pela necessária lei nele prevista, o mesmo foi revogado pela Emenda nº 40/2003. Essa é a conclusão da Súmula Vinculante 07, do E.STF, segundo a qual “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”. Inexistindo parâmetro constitucional limitando os juros, a matéria está submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz do princípio da autonomia da vontade, segundo o qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes (salvo se constatada violação à lei ou aos limites da razoabilidade). Pela documentação dos autos, os juros aplicados foram livremente pactuados entre partes capazes, de modo que desde o momento da contratação houve ciência do conteúdo e do modo avençado. Houvesse dúvida sobre qual e como seriam os juros, existira algum fundamento nos argumentos da parte-autora, mas não é o que se verifica neste caso, consoante os contratos sob litígio. Sobre a incidência da combatida comissão de permanência, observo que os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida apresentados pela exequente indicam claramente que a combatida comissão de permanência não foi utilizada na atualização da dívida, sendo o saldo devedor apurado a partir da incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, falecendo interesse dos executados em impugnar tal matéria. Apesar de haver cláusula prevendo a cobrança dos honorários advocatícios caso a CEF lançasse mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do seu crédito, não houve qualquer cobrança nesse sentido, não havendo, do mesmo modo, interesse dos apelantes em impugnar tal matéria. A propósito das tarifas cobradas pelas instituições financeiras, destaco que de acordo com o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, “Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República (...) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)”. Essa atribuição normativa do Conselho Monetário Nacional (CMN) está escorada em preceitos como o art. 73 da Lei nº 9.069/1995, amparados pelo art. 25 do ADCT, afastando questionamentos sobre reserva absoluta de lei. No exercício dessa competência normativa, sucessivas resoluções vêm sendo editadas pelo CMN para disciplinar a matéria, sendo que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), à qual se equipara a combatida Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC), usualmente exigida como uma contraprestação pela aprovação de financiamento bancário, foi admitida até a Resolução CMN nº. 2.303/1996, que vedava tão somente a cobrança de alguns serviços considerados básicos, não figurando entre eles os serviços remunerados pelas tarifas em questão. Com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007, os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas físicas passam a ser divididos em quatro categorias: 1) essenciais, não sujeitos a tarifação; 2) prioritários, abrangendo os principais serviços prestados a pessoas físicas, cuja cobrança restringe-se às hipóteses definidas pelo Bacen (Circular Bacen nº. 3.371/2007); 3) os especiais, regidos por legislação própria como crédito rural, mercado de câmbio, PIS/PASEP, penhor civil e operações de microcrédito; e 4) os diferenciados, elencados no art. 5º da Resolução, que admitem a cobrança de tarifa, desde que explicitada ao cliente ou usuário as condições de utilização e pagamento. Portanto, somente passa a ser admitida a cobrança de tarifas por serviços prestados a pessoas físicas que sejam: 1) não essenciais; 2) prioritários, desde que a cobrança seja autorizada pelo BACEN; 3) especiais, desde que a cobrança esteja autorizada por lei própria; 4) diferenciados, relacionados no art. 5º da Resolução Res. CMN nº 3.518/2007, desde que a cobrança seja explicitada ao cliente. A partir de então, a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) deixou de ser admitida por não se adequar a nenhuma das hipóteses acima mencionadas. Finalmente, a Resolução CMN 3.919/2010 (que atualmente consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) revogou a Resolução CMN 3.518/2007 mas manteve a mesma classificação de serviços a pessoas naturais entre essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, não havendo igualmente qualquer previsão para cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Convém reforçar que o regramento acima se refere a serviços prestados a pessoas físicas ou naturais, conforme art. 1º, §1º, II, da Resolução CMN 3.919/2010, e art. 1º, §1º, II, da Resolução CMN 3.919/2010. Nos demais casos, há que se observar o disposto no art. 1º, da Resolução CMN 3.919/2010, segundo o qual, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A diferenciação feita entre pessoa física e pessoa jurídica é legítima, notadamente em razão da hipossuficiência reconhecida a grande parte da população, o mesmo não se constatando em se tratando de empresas e associações (não obstante as diversidades de porte). Esse assunto foi objeto de análise pelo E.STJ, tendo na origem ação revisional de contrato de financiamento concedido por instituição financeira a pessoa física: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, nesse REsp 1251331/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses nos respectivos Temas: - Tema 618: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.”; Tema 619: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.”; Tema 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”; e Tema 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” A jurisprudência se manteve diferenciando o tratamento dado às pessoas físicas e às pessoas jurídicas para fins de cobrança da Tarifa de Abertura e Renegociação de Crédito (TARC), como se pode notar nos seguintes acórdãos que trago à colação (grifei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO MP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. COBRANÇA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A circunstância de o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terem função fiscalizadora e reguladora das atividades das instituições financeiras não gera interesse jurídico, por si só, nas lides propostas em desfavor delas. 3. O pedido de nulidade de cláusula de contrato de adesão tida por abusiva encontra previsão no ordenamento jurídico. 4. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de tarifas/taxas supostamente abusivas estipuladas em contratos bancários, por se tratar de tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei nº 8.078/90) (AgRg no AREsp n. 78.949/SP). 6. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 7. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de renovação de cadastro (TRC) nos contratos bancários celebrados no período de vigência da Circular n. 3.371/2007 do Banco Central do Brasil. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1303646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ CONFIGURADA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DISPOSTAS NO ART. 28, DA LEI 10.931/04. PARECER DA CONTADORIA DO FORO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVADIDADE DOS JUROS PACTUADOS. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VALOR ZERADO, EM CONTRATO, QUANTO À EXIGÊNCIA DE TARC. CARÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA ÀCCG. IMPROVIMENTO DO APELO.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos apelantes em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; No presente recurso, os apelantes aduzem, em suma, i) ausência de liquidez do título executivo em comento; (ii) excesso no valor da execução indicado pela CEF; (iii) impossibilidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente; iv) cobrança indevida de Taxa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) e Comissão de Concessão de Garantia (CCG); v) cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado; vi) ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada outros encargos remuneratório;Ressalta-se, de saída, que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Para ostentar liquidez e exequibilidade, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, nos termos das exigências legais dispostas no art. 28, da Lei 10.931/04; No presente caso, verifica-se que foram coligidos aos autos do processo de execução o contrato de crédito e os demonstrativos de evolução de dívida, nos quais constam todos os valores e encargos incidentes, possibilitando, desse modo, a identificação da origem do débito e a forma como ocorrera o desenvolvimento da obrigação vergastada. Logo, estão presentes no título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; Importante destacar, também, que contrato em testilha, firmado em 30 de dezembro de 2015, previu expressamente que os devedores ora agravantes confessavam a dívida de R$369.407,95, que sobre o saldo devedor incidiria até a liquidação do contrato juros remuneratórios, representados pela composição da Taxa Referencial TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,35% ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente. Taxa final = ((1 + TR/100) x (1 + T. Rentab./100) - 1) x 100". Ora, Após a Medida Provisória n. º 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. º 2.170-36/2001, não há falar sobre vedação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No caso em análise, sendo o contrato celebrado após a referida MP, mostra-se possível a capitalização mensal de juros; Quanto à taxa de juros praticada, o STJ, com base na súmula 596 do STF, firmou o entendimento de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses de legislação específica, devendo, dessarte, ser respeitados os índices previstos na transação celebrada; Com efeito, a jurisprudência é pacífica no tocante a inadmitir a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro acréscimo que decorra da mora ou com a correção monetária. Entretanto, a Contadoria do Foro, além de informar que os cálculos apresentados pelo banco público estão em consonância com os pactuados no negócio firmado entre as partes, noticiou que a CEF excluiu a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulativos de atualização monetária, juros de mora e multa por atraso, de forma a não haver cumulação entre a referida comissão e outros encargos, em observância ao entendimento do STJ;Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu; Outrossim, não há óbice quanto a cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC quando estipulada em contrato, especialmente com a permissão da legislação. Ademais, impende ressaltar o julgamento do RESP nº 1255573/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, proferido pelo STJ no sentido de ser a TAC (tarifa de abertura de crédito) considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo o entendimento ali firmado, contudo, em relação às pessoas jurídicas. Na hipótese dos autos, apesar da previsão contratual, o valor da tarifa está zerado (vide cláusula quarta, parágrafo terceiro), inexistindo, assim, cobrança neste sentido; Por fim, no que concerne à CCG - Comissão de Concessão de Garantia, o pedido também não merece prosperar, eis que foi realizado de forma genérica, sem pormenores da incidência alegada. Ademais, da análise do acervo probatório coligidos aos autos, é possível observar que inexiste qualquer estipulação contratual em relação à referida comissão; Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, sem prejuízo da gratuidade judicial já reconhecida; Apelação improvida; (, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação ante sentença que julgou improcedente a pretensão dos embargantes, determinando o prosseguimento da execução. 2. A sentença reconheceu a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade na formalização do contrato, capaz de isentar o apelante de suas obrigações perante a CAIXA. É inegável a clareza e fundamentação da sentença que, com muita propriedade, fez a análise dos fatos e a sua adequação ao direito. 3. A tese de abusividade na utilização da TR, do mesmo modo não se sustenta. O Col. STJ já se manifestou em favor da legalidade da Taxa Referencial, de acordo com o enunciado da Súmula nº 259, que assim estabelece: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada". In casu, a utilização da TR segue a estipulação contratual. 4. Quanto à Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito- TARC, tenho que não há óbice à sua cobrança quando estipulada em contrato, especialmente com a permissão da legislação. Ademais, impende ressaltar o julgamento do RESP nº 1255573/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, proferido pelo STJ no sentido de ser a TAC (tarifa de abertura de crédito) considerada ilegal a partir de 30/04/2008, para pessoas físicas, não incidindo o entendimento ali firmado, contudo, em relação às pessoas jurídicas. 5. O débito referente à Comissão de Concessão de Garantia - CCG, consta de previsão contratual, uma vez que o contrato de crédito bancário que embasa a execução correspondente a esses embargos prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do FGO - Fundo de Garantia de Operações, bem como o débito da respectiva CCG - Comissão de Concessão de Garantia. Além disso, a Lei nº 12.087/09 autoriza esse débito, o que torna legal tal cobrança. 6. A descaracterização da mora do devedor apenas ocorrerá nos casos em que fique demonstrada a incidência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, o que não é o caso dos autos. 7. É desnecessária a realização da perícia, tratando a discussão apenas da legalidade dos encargos contratuais. Além disso, nos termos do art. 130, do Código de Processo Civil, o Magistrado é livre para formar seu convencimento de acordo com as provas constantes dos autos, assim como está autorizado a deferir as diligências que entender úteis e indeferir as meramente protelatórias. 8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08176894720184058300, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2019, PUBLICAÇÃO: ) Tratando-se, o caso dos autos, de contrato de financiamento firmado com pessoa jurídica, e havendo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, entendo devida a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC). A propósito da combatida Comissão de Concessão de Garantia (CCG), é importante frisar que sua cobrança encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, garantindo assim parte do risco de crédito em empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nas modalidades de Capital de Giro e Investimento. Dispõe o art. 9º, § 3º, da referida lei que “os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido e seu custo poderá ser repassado ao tomador do crédito, nos termos do disposto nos regulamentos de operações dos fundos. A função da CCG, portanto, é remunerar o Fundo de Garantia de Operações (FGO) nos contratos por ele garantidos, conferindo assim, ainda que indiretamente, maior facilidade de acesso ao crédito ao micro, pequeno e médio empresário, aos produtores rurais e suas cooperativas, notadamente quando não dispuserem de outros meios para oferecer em garantia da dívida. Trata-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação de crédito, não podendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO. ESPÉCIE DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PARALELO COM SEGUROS PESSOAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. II - A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituiçao financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. III - Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. IV - Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. O benefício ao devedor justifica-se pela utilização de taxas em patamar inferior às que são contratadas em operações descobertas. V - Por todo exposto, não há paralelo entre a lógica do FGO e a lógica de seguros pessoais, uma vez que no primeiro a cobertura se dá em relação ao próprio inadimplemento, e não em relação à invalidez ou óbito do segurado. VI - Apelação improvida. (ApCiv 5000184-67.2019.4.03.6115, RELATORA Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. II - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04 (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). III - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderão ser afastadas a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato incidirão somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital, enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. IV - Não configurada a hipótese em questão, no entanto, a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual é perfeitamente regular, tendo em vista que possuem naturezas jurídicas distintas, destinando-se a remunerar o capital, dissuadir e penalizar a mora do devedor. V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VI - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência. A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Por suposto, a previsão de cobertura visa à proteção do patrimônio da instituiçao financeira, não se destinando a eximir a devedora de responsabilidade pelo adimplemento. VII - Entendimento diverso implicaria em completo desequilíbrio da operação, uma vez que bastaria ao devedor quedar-se inadimplente e acionar a cláusula de cobertura para ver 80% de sua dívida perdoada. Nestas condições, a partir do inadimplemento, a cobrança do devedor serve tanto para que a instituição financeira receba os valores não cobertos, quanto para ressarcir o patrimônio do fundo. Não se cogita da devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. VIII - Caso em que a apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. IX - Apelação improvida. (ApCiv 5000430-61.2017.4.03.6106, RELATOR Desembargador Federal Valdeci dos Santos, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FGO. TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO (TARC). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para, após o vencimento antecipado do débito, vedar a cumulação da taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência calculada pela CDI. 2. Os Apelantes firmaram Cédula de Crédito Bancário com garantia complementar pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, que prevê, expressamente, em sua cláusula 6ª, parágrafo primeiro, a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) devida ao Fundo, proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação. 3. A Lei nº 12.087/2009, que autorizou a União a aportar recursos a fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, traz, em seu artigo 9º, § 3º, I, a possibilidade de que o agente financeiro concedente do crédito cobre a prestação pecuniária do tomador do empréstimo. 4. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança da respectiva comissão pecuniária, visto que autorizada por lei e prevista no contrato firmado entre as partes. 5. A Tarifa de Renovação de Cadastro (TARC) também encontra expressa previsão contratual e, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, sua cobrança é válida desde que pactuada no período de vigência da circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, que estava em vigor quando da celebração da Cédula de Crédito Bancário pelas partes, em 09/12/2009. (REsp 1303646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016) 6. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000481-79.2014.4.02.5108, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Diante da modalidade de financiamento pactuada (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO), e da expressa previsão da Comissão ora impugnada, entendo que deve ser mantida sua cobrança, em razão da previsão de garantia do título pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), conforme fundamentação supra. Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja execução deve observar o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - Os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida apresentados pela exequente indicam claramente que a combatida comissão de permanência não foi utilizada na atualização da dívida, sendo o saldo devedor apurado a partir da incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, falecendo interesse dos executados em impugnar tal matéria. - Apesar de haver cláusula prevendo a cobrança dos honorários advocatícios caso a Caixa lançasse mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança do seu crédito, não houve qualquer cobrança nesse sentido, não havendo, do mesmo modo, interesse dos apelantes em impugnar tal matéria. - Tratando-se de contrato de financiamento firmado com pessoa jurídica, e havendo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, entendo devida a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC). - A Comissão de Concessão de Garantia (CCG) encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, tratando-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação, não devendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.