Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUPER MATRIZ ACOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO LANDI DE VITTO - SP237806
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Super Matriz Aços Ltda. ajuizou os presentes embargos em face da Fazenda Nacional alegando a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ser sucessora da empresa executada J Mikawa & Cia. Ltda. Aduz que está em recuperação judicial, devendo ser desbloqueado o valor constrito nos autos da execução fiscal associada n° 0305709-87.1996.403.6102. Fundamenta suas alegações artigo 6° da Lei n° 11.101/05, aduzindo que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial dar andamento ao feito executivo, bem ainda que não há procedimento administrativo em face da empresa embargante, o que tornaria nula a CDA n° 80 3 95 000542-30, em cobro no feito executivo. Requer, assim, a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e o desbloqueio dos valores constritos no feito executivo. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, aduzindo a correção da inclusão da embargante no polo passivo da execução fiscal (ID n° 260607702). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto a ocorrência de coisa julgada parcial entre este feito e a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal associada. No ponto, observo que a embargante pretende rediscutir nestes autos, a mesma matéria que apresentou na referida exceção, que já foi objeto de análise e decisão por parte deste Juízo, já transitada em julgado. Analisando os autos da execução fiscal, verifico que, em 04 de junho de 2021, no ID n° 54925217, a empresa embargante apresentou exceção de pré-executividade aduzindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não ser sucessora da empresa executada J Mikawa & Cia. Ltda, bem ainda alegou estar em recuperação judicial, desde o ano de 2016, o que tornaria este Juízo incompetente para incluí-la no polo passivo da execução fiscal como sucessora tributária. Pugnou pela suspensão de todos os atos constritivos em face da empresa, bem ainda alegou a inexistência de procedimento administrativo em face da empresa executada, o que tornaria nula a CDA em cobro na execução fiscal. Alternativamente, pleiteou a suspensão do feito executivo até o julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão no ID n° 58130124, na qual ficou decidido não haver “documento algum que comprove que a empresa Super Matriz esteja em recuperação judicial. Somente alegação da excipiente, sem comprovação documental alguma. Em segundo lugar, tendo em vista que, com a superveniência da Lei nº 14.112/20, o E. Superior Tribunal de Justiça desafetou o REsp 1.712.484, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, na medida em que o Tema 987 foi desafetado e o recurso especial perdeu o objeto. Desse modo, não há que se acolher a tese da excipiente, devendo o feito prosseguir em relação à empresa excipiente. Outro argumento da excipiente é que não há processo administrativo em face da empresa sucessora, ocorrendo, assim, cerceamento de defesa, em face de não participado da fase administrativa de constituição do débito tributário. Anoto que não se configura cerceamento de defesa, tampouco nulidade do título executivo o fato da excipiente, sucessora tributária, incluída no polo passivo da lide, não ter participado do procedimento administrativo, não havendo necessidade de novo lançamento para apuração de sua responsabilidade. Ademais, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, em face de não ter a excipiente participado da constituição do crédito em cobro, pois a parte responde pelo crédito tributário em face do reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa excipiente e a empresa executada, não sendo necessária a instauração de prévio contraditório. Ademais, a excipiente não sofreu violação ao princípio da ampla defesa, pois, após sua inclusão na execução fiscal, está promovendo sua defesa através do presente feito. Desse modo, não há que ser acatada a alegada impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da lide por não ter participado do procedimento administrativo que embasa a execução fiscal aparelhada. Em caso análogo, confira-se o precedente: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 19/04/2013, em razão do reconhecimento de grupo econômico pelo Juízo Estadual. 2. A responsabilidade tributária não reclama necessariamente prévio procedimento administrativo. Se a causa surgir no curso da relação processual, o pedido poderá ser formulado como simples incidente, na forma de legitimidade passiva sucessiva. A legislação processual admite expressamente essa possibilidade, quando prevê como sujeito passivo imediato o responsável tributário (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980 e artigo 568, V, do CPC de 73, vigente à época). Nesse caso, as garantias da ampla defesa e do contraditório não sofrem qualquer sacrifício. Segundo o devido processo legal aplicável à cobrança judicial de Dívida Ativa, elas são simplesmente postergadas, tornando-se possíveis após a citação para pagamento, através de embargos do devedor. 3. Desta forma, ausente ilegalidade na inclusão da agravante no polo passivo da demanda sem contraditório prévio e, havendo rescisão do parcelamento pela primeira executada, incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição da CND. (...) 6. Agravo de instrumento desprovido.”(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009512-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019). De outra banda, não prospera, também, a alegação de nulidade da CDA por não constar o nome da excipiente no título executivo, na medida em que “...o nome da recorrente não deveria mesmo constar do título, uma vez que o lançamento fiscal foi implemento, inicialmente, apenas em face da contribuinte original. A integração do nome da recorrente ao polo passivo da execução não anula a cobrança, pois tem base o art. 133 do Código Tributário Nacional.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000682-47.2016.403.9999, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e-DJF3 19.10.2017).Por fim, friso que não há mácula alguma na decisão proferida que incluiu a excipiente no polo passivo da execução fiscal, na medida em que já houve decisão, em vários processos entre as mesmas partes, podendo ser citada a execução fiscal associada n° 0004750-19.2001, em que houve a inclusão da excipiente no polo passivo do executivo fiscal, consoante fls. 285 dos autos físicos do referido feito.” (grifos nossos) A embargante, inconformada com a decisão proferida, interpôs embargos de declaração da decisão, que apreciou os embargos e complementou a decisão, no ID n° 118042839, tendo sido devidamente esclarecido que “em decorrência da recente alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112, de dezembro de 2020, que incluiu o § 7º-B e § 11 ao artigo 6º, a execução fiscal deve, de fato, prosseguir. Necessário ressaltar, porém, que, nos termos do §7º-B do referido diploma legal, admitiu-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Portanto, em função na nova previsão legal, não há restrição inicial ao Juízo da Execução Fiscal na determinação de medidas que entender cabíveis, ficando apenas ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar eventual substituição dos atos de constrição. No ponto, não se trata de retroação da lei nova para alcançar efeitos pretéritos, mas subordinação dos efeitos decorrentes de relações continuativas à legislação em vigor. Ocorre, por analogia, o que se verifica no art. 2.035 do Código Civil. A legislação subordina validade e eficácia dos atos jurídicos – o deferimento e realização do plano de recuperação, nesse caso – à lei então em vigor (Lei 11.101/05), mas os efeitos decorrentes – forma de pagamento e relação com outros débitos não sujeitos ao plano de recuperação – à eventual lei que venha a entrar em vigência. Assim, as alterações da Lei 14.112/20 se aplicam aos planos de recuperação judicial já em andamento, no que forem compatíveis. A exemplo, não se exige a adequação da ordem de preferência de credores à nova lei, quando já estabelecida; todavia, garante-se a conversão de dívida em capital social, conforme inovação trazida ao art. 50, XVIII da LFR, porque de trato continuativo. Portanto, nos termos da manifestação supra, admito os Embargos de Declaração, diante de sua tempestividade, dou-lhes parcial provimento tão somente para acrescentar à decisão ID n° 58130124 os fundamentos em testilha.” De todo o exposto, conclui-se que parte da matéria alegada pela embargante na inicial está julgada, sendo que a empresa rediscutir, nestes autos, a mesma tese que apresentou na exceção de pré-executividade, o que se mostra totalmente inviável. Com efeito, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito se pacificou no sentido de que o instituto da coisa julgada incide sobre decisões proferidas, como demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Determinadas matérias de defesa do executado podem ser aduzidas nos próprios autos da execução por meio de exceção de pré-executividade, o que não quer dizer que não se está utilizando da mesma defesa processual preconizada nos arts. 736 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Aventada a ocorrência de prescrição mediante objeção de pré-executividade, pretensão afastada definitivamente nesta instância especial, a matéria estará acobertada pelo instituto da coisa julgada após o decurso do prazo recursal, não podendo mais ser discutida nas vias ordinárias dos embargos de devedor. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 795.764/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 26/05/2006, p. 248) O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também caminha no mesmo sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão discutida nos presentes embargos já foi objeto de apreciação por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015533-52.2015.4.03.0000/SP interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Por ocasião do julgamento do recurso, restou decidido que não houve irregularidade na inclusão da parte autora no polo passivo da execução. III. Portanto, resolvida a questão pertinente à legitimidade da autora, invocada em exceção de pré-executividade, com agravo de instrumento correspondente desprovido em segundo grau de jurisdição, opera-se a preclusão consumativa da matéria, que não comporta mais rediscussão em sede de embargos à execução. IV. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002455-07.2018.4.03.6108, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Pacífica a jurisprudência do S.T.J., no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, à vista da preclusão consumativa. - Outrossim, a decisão de fls. 251 do apenso, além de afastar a decadência, acabou por declarar a inexistência da prescrição. Conforme acentuou a sentença recorrida, a ausência de recurso da executada inviabiliza nova apreciação do tema nesta sede. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1651179 - 0025279-56.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O pleito unívoco trazido aos autos pela embargante diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que na execução essa matéria já foi apreciada, sendo incabível a rediscussão acerca do mesmo tema nestes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora haja recurso pendente de julgamento nos autos da execução fiscal, imperioso concluir pela preclusão de se arguir a mesma matéria nestes autos, visto que a oposição de embargos à execução não é o meio adequado para a pretendida reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239789 - 0068905-28.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)” Em relação ao pedido de levantamento dos ativos financeiros, verifico que a matéria somente foi alegada nos embargos, posto que à época da apresentação exceção de pré-executividade não havia bloqueio nos autos. Todavia, verifico que há litispendência deste feito com o agravo de instrumento n° 5009907-20.2022.403.6102, em tramitação perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inicialmente, observo que a empresa embargante requereu o desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal, tendo sido indeferido o pedido, no ID n° 149915038, por ausência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em seguida, o Juízo de São Joao do Meriti, através do ofício n° 1526/2021, solicitou o levantamento do bloqueio de ativos financeiros, no ID n° 240037268. Este Juízo proferiu decisão, no ID n° 244809595 da execução fiscal, nos seguintes termos: “1. Ofício ID nº 240037268:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000456-95.2022.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de pedido formulado pelo Juízo da Recuperação Judicial da executada SUPER MATRIZ ACOS LTDA para levantamento da penhora de ativos financeiros efetivada nos autos. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, não atribui foro de instância superior ao Juízo da Recuperação Judicial, no tocante à constrição de bens da empresa em recuperação, haja vista que isso violaria as normas de competência estabelecidas na Constituição Federal. Com a devida vênia, o que se estabelece é um regime de cooperação entre os juízos de execuções e o juízo de recuperacional, cabendo a este último a coordenação dos interesses em cotejo, de forma a não prejudicar o plano de recuperação que se estabeleceu entre devedora e credores, ao mesmo tempo em que busca oferecer guarida aos créditos da Fazenda Pública. Todavia, a lei não o autoriza vedar previa e genericamente a atuação de outros juízos, à guisa de superior instância, sem previsão constitucional. Assim é que o citado dispositivo legal diz que o juízo da recuperação pode determinar a "substituição" do bem constrito, ou seja, oferecer outro bem à execução, segundo a citada coordenação de interesses. Em momento algum, a nova lei concede ao juízo da recuperação o poder de impedir a atuação jurisdicional de outros juízos. Disso se extrai que a prática de atos concertados, a prestação de informações e o auxílio direto entre juízos diversos dispensa forma específica, mas deve observar o regime de cooperação judicial, com base no art. 69, § 2º, IV, do CPC. Conforme o teor da decisão ID nº 118042839, datada de 27/09/2021, cumpre ao Juízo da Recuperação, uma vez provocado pela empresa em recuperação, propor a substituição de eventual bem essencial ao plano de recuperação. Para tanto, deve ser instado pelo executado por meio da indicação de outros bens aptos à garantia, em consonância com o art. 805, parágrafo único, do CPC. Assim, encaminhe-se cópia da presente decisão ao E. Juízo da Recuperação Judicial, solicitando as providências em face da Recuperanda, para indicação de bens visando a garantia da presente execução e suas associadas, a fim de viabilizar a liberação dos valores constantes dos autos.” O Juízo da Recuperação Judicial apresentou resposta, através de e-mail, tendo sido informado, no ID n° 245685308, que “os autos em referência encontram-se em conclusão medida urgente com a MM. Juíza Titular datada de 22/12/2021”. Por seu turno, a empresa embargante ajuizou o agravo de instrumento n° 5009907-20.2022.403.0000 perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contra decisão proferida no ID n° 244809595, que indeferiu o levantamento da constrição dos ativos financeiros bloqueados. Referido agravo foi recebido e está concluso para decisão desde 10 de junho de 2022. Ora, o pedido formulado no agravo pela empresa Super Matriz Aços Ltda.é idêntico ao pedido trazido neste feito, que não havia sido objeto da exceção anteriormente apresentada, o que demonstra a ocorrência de litispendência parcial deste feito com o agravo de instrumento em tramitação no E. TRF da 3ª Região. Com efeito, ao que parece, a embargante pretende obter aqui a reconsideração da decisão proferida na execução fiscal, que já foi objeto de análise por parte deste Juízo e que será decidida pelo E. TRF da 3ª Região. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o instituto da litispendência incide sobre as decisões proferidas, bem como o Tribunal Regional Federal da 3ª Região partilha do mesmo entendimento. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as questões apresentadas nos presentes embargos, já foram decididas em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, a questão sobre a obrigação do embargante em pagar as anuidades ao Conselho embargado, já foi analisada na decisão que rejeitou a exceção de pré -executividade apresentada pela executada, ora embargante, na execução fiscal (cópia nestes autos no ID de n.º 139841035, páginas 53-56). Nem se diga que nos presentes embargos estão sendo apresentadas outras questões, como alega a apelante, pois na decisão proferida em sede de exceção de pé-executividade, o MM. Juiz a quo deixou claro que o executado tem a obrigação de pagar as anuidades devidas pois, "requerido o registro perante o Conselho de Química, surge a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do funcionamento da empresa, exercício da profissão ou atividade econômica." 3. Descabida a renovação da discussão em embargos à execução, por força da preclusão consumativa, uma vez que a parte já se valeu do meio processual da exceção de pré-executividade para análise da questão ora apresentada (precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Desse modo, acertada a sentença que julgou extintos os embargos à execução, ante a preclusão da discussão acerca das questões apresentadas pela embargante, uma vez que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau em sede de exceção de pré-executividade. 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5016430- 71.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada parcial destes embargos com a exceção de pré-executividade, bem ainda a ocorrência de litispendência parcial do presente feito com o Agravo de Instrumento nº 5009907-20.2022.403.0000. Julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários à embargante, tendo em vista que sobre o débito incide o encargo do Decreto-Lei nº 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0305709-87.1996.403.6102. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.