Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS LOPES MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988, LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014862-09.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS LOPES MARTINS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 01/06/2018, mediante a inclusão do intervalo de 01/01/2018 a 30/04/2018, com recolhimentos como contribuinte individual, bem como pelo reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981, de 03.11.1981 a 12.07.1986 e de 29.04.1995 a 29.02.1996, laborados na empresa Indústria e Comércio de Carrinhos Ltda., de 01.06.1989 a 17.03.1990, laborado na empresa Luciene Produtos para Vedação, de 01.09.1997 a 08.06.2002, laborado na empresa Grademis Indústria e Comércio de Artefatos, de 01.12.2006 a 27.09.2007, laborado na empresa Wanart Comércio e Prestação de Serviços Civil, Elétricas e Hidráulicas Ltda., e de 03.01.2011 a 04.03.2015, laborado na empresa Ralph Ltda. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça (id. 238979885). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 240739943), arguindo a ausência de interesse processual quanto aos períodos reconhecidos administrativamente e a prescrição quinquenal. Quanto aos períodos de 01/09/1980 a 15/07/1981, de 03/11/1981 a 12/07/1986, de 01/06/1989 a 17/03/1990 e de 29/04/1995 a 29/02/1996, impugnou a metodologia de aferição do ruído e mencionou que também não consta o responsável técnico pelos registros ambientais em alguns dos períodos. Quanto ao período de 01/12/2006 a 27/09/2007, alegou que não consta a indicação do ruído em “NEN” nem a composição química do fumo metálico, afirma que o PPP é irregular, pois as informações foram fornecidas pelo segurado, uma vez que há responsável a partir de 01/06/2018 e a empresa encerrou as atividades em 2016. No período de 03/01/2011 a 04/03/2015, alega que o PPP não informa a composição dos fumos metálicos e o há responsável técnico a partir de 01/06/2018. No caso do recolhimento como contribuinte individual, sustenta que deve ser comprovada a atividade exercida. A parte autora apresentou réplica (id. 242480080). Considerando que os recolhimentos foram efetuados abaixo do mínimo, foi concedido prazo para que a parte autora comprovasse a complementação (id. 253527374), a qual se manifestou no sentido de que tomou tal providência (id. 253673339). O INSS manifestou ciência (id. 257854841). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Afasto a alegação de ausência de interesse, uma vez que o autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial dos períodos cujo enquadramento foi indeferido em sede recursal. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.2. AGENTE QUÍMICO FUMOS METÁLICOS Com relação ao fator de risco “fumos” verifica-se que estava descrito nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas de fumos de outros metais, metaloides, alógenos e seus eletrólitos tóxicos”). No entanto, com o advento do Decreto nº 2.172/97 (aplicável às atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99) e do Decreto nº 3.048/99 (aplicável às atividades exercidas a partir de 07/05/99), deixou-se de haver a subsunção de tais agentes àqueles ensejadores da especialidade, conforme previsão dos anexos respectivos. Assim, após 05.03.1997, não é mais possível se considerar a “neblina de fumos de outros metais”, como agente nocivo. Até 05.03.1997, sua aferição será apenas qualitativa, sendo a sua nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, visto que no Decreto citado não há quantificação. Por fim, cabe ressaltar que a menção genérica ao fator de risco “fumo metálico”, sem especificar os componentes químicos, impossibilita a aferição do trabalho nos moldes dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. 2. CASO CONCRETO O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 01/06/2018, mediante a inclusão do intervalo de 01/01/2018 a 30/04/2018, com recolhimentos como contribuinte individual, bem como pelo reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981, de 03.11.1981 a 12.07.1986 e de 29.04.1995 a 29.02.1996, laborados na empresa Indústria e Comércio de Carrinhos Ltda., de 01.06.1989 a 17.03.1990, laborado na empresa Luciene Produtos para Vedação, de 01.09.1997 a 08.06.2002, laborado na empresa Grademis Indústria e Comércio de Artefatos, de 01.12.2006 a 27.09.2007, laborado na empresa Wanart Comércio e Prestação de Serviços Civil, Elétricas e Hidráulicas Ltda., e de 03.01.2011 a 04.03.2015, laborado na empresa Ralph Ltda. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. 1. de 01.09.1980 a 15.07.1981, 03.11.1981 a 12.07.1986 e 29.04.1995 a 29.02.1996, laborados na empresa Indústria e Comércio de Carrinhos Ltda. Em CTPS, nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981 e de 03.11.1981 a 12.07.1986, foi anotado o cargo de “ajudante geral” (id. 170570368 – página 87) e de 29.04.1995 a 29.02.1996 consta o cargo de “soldador” (página 89). Ausente a previsão do cargo de “ajudante geral” nos Decretos previdenciários, é inviável o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, o autor apresentou formulário PPP, com data de emissão em 08/05/2018, nos dois primeiros períodos, e em 28/01/2016 no último (id. 170570368 – páginas 35-37, 23-25 e 47-49, respectivamente). Todos os formulários foram assinados pelo representante legal, devidamente identificado. No entanto, o profissional indicado como legalmente habilitado pelas informações dos registros ambientais, senhor Vanderlei Ratz Conde, não apresenta registro no CREA nem CRM, constando como “registro de classe 51/08025-1/SP”. Em consequência, os formulários não se prestam à análise da exposição aos agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária e, portanto, é inviável o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.09.1980 a 15.07.1981, 03.11.1981 a 12.07.1986 e 29.04.1995 a 29.02.1996, laborados na empresa Indústria e Comércio de Carrinhos Ltda. 2. de 01.06.1989 a 17.03.1990, laborado na empresa Luciane Produtos para Vedação Ltda. Em CTPS, nos períodos, foi anotado o cargo de “ajudante geral” (id. 170570368 – página 88) e, ausente a previsão do cargo de “ajudante geral” nos Decretos previdenciários, é inviável o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional. O PPP, com data de emissão em 11/07/2017 (id. 170570368 – páginas 59-61), foi assinado pelo representante legal, devidamente identificado. No entanto, não há responsável técnico pelos registros ambientais, impossibilitando a análise de atividade especial. Em consequência, é inviável o reconhecimento de atividade especial no período de 01.06.1989 a 17.03.1990, laborado na empresa Luciane Produtos para Vedação Ltda. 3. de 01.09.1997 a 08.06.2002, laborado na empresa Grademis Indústria e Comércio de Artefatos O PPP, com data de emissão em 08/06/2017 (id. 170570368 – páginas 116-117), foi assinado pelo síndico dativo, constando o carimbo com a seguinte frase “Todas as informações relativas à profissiografia constantes desse documento foram prestadas pelo próprio requerente, não possuindo o infra-assinado documentação que lhe permita aferir a sua veracidade.” Não há responsável técnico pelos registros ambientais e, assim, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial no período de 01.09.1997 a 08.06.2002, laborado na empresa Grademis Indústria e Comércio de Artefatos. 4. de 01.12.2006 a 27.09.2007, laborado na empresa Wanart Comércio e Prestação de Serviços Civil, Elétricas e Hidráulicas Ltda. O PPP, com data de emissão em 27/06/2018 (id. 170570368 – páginas 19-21), foi assinado pelo representante legal, devidamente identificado. No campo “observações” consta: “O profissional apontado no item 16.4 é responsável pelos registros ambientais a partir de 01/06/2018. As informações foram prestadas pelo próprio segurado pois a empresa encerrou suas atividades em meados de junho de 2016.” Desse modo, as informações contidas no formulário não se prestam à análise de atividade especial, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento de atividade especial no período de 01.12.2006 a 27.09.2007, laborado na empresa Wanart Comércio e Prestação de Serviços Civil, Elétricas e Hidráulicas Ltda. 5. de 03.01.2011 a 04.03.2015, laborado na empresa Ralph Ltda. O PPP, com data de emissão em 13/06/2018 (id. 170570368 – páginas 63-65), foi assinado pelo representante legal, devidamente identificado. No campo “observações” consta: “O profissional apontado no item 16.4 é responsável pelos registros ambientais a partir de 01/06/2018. Além da ausência de responsável técnico no período controverso, o formulário informa a exposição ao agente nocivo “fumos metálicos”. Segundo fundamentação acima, a ausência de especificação do agente químico inviabiliza o reconhecimento de atividade especial. Desse modo, é inviável o reconhecimento de atividade especial no período de 03.01.2011 a 04.03.2015, laborado na empresa Ralph Ltda. 6. Inclusão do intervalo de 01/01/2018 a 30/04/2018 Administrativamente, tais competências foram desconsideradas por estarem abaixo do mínimo e, em sede recursal, consta a conclusão no sentido de comunicar ao interessado e lhe dar a oportunidade de efetuar os recolhimentos (id. 170570368 – páginas 69 e 122). Nestes autos, ocorreu a intimação do autor para comprovar a complementação (id. 253527374), sobrevindo a alegação de que tais competências foram recolhidas, faltando a devida inclusão na contagem de tempo de contribuição. De fato, a contagem administrativa elaborada em 02/07/2020, após o julgamento do recurso, não incluiu as competências controversas (id. 170570368 – páginas 147-149) e, no CNIS apresentado pelo autor, obtido em 15/06/2021 (id. 170570370 – página 9), não existem indicadores de pendências e, portanto, ausente qualquer óbice à inclusão na contagem administrativa. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 01/06/2018, a contagem administrativa (id. 170570368 – páginas 147-149) apurou 28 anos, 2 meses e um dia de tempo de contribuição. A inclusão das competências de 01/01/2018 a 30/04/2018 não resulta em tempo suficiente para a concessão do benefício. Saliento que existem competências posteriores à DER com anotação de pendência (vide CNIS – id. 263882207); nos anos de 2020 e 2021, existem competências sem recolhimentos, e, no ano de 2022, há apenas recolhimento na competência de fevereiro. Em consequência, a reafirmação da DER não lhe socorre. Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a averbar e incluir na contagem administrativa as competências de 01/01/2018 a 30/04/2018. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o autor mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 5 de outubro de 2022.