Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA PENA LAUAR Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE MOREIRA BRASILEIRO PEREIRA - MG172574, HALDA LILIAN SATHLER VIDAL OTONI - MG99711
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Heloísa Pena Lauar ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.765.302-9, DER 08.11.19, mediante reconhecimento dos períodos comuns de 01.03.1987 a 31.03.1987 (contribuinte individual) e de 07.06.1990 a 05.07.1992 (FUNSEC – Prefeitura Municipal de Governador Valadares). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Declarada a incompetência e enviado ao JEF/SP (Id. 169777089). Autos remetidos os autos a Contadoria (Id. 2583339059). No JEF, retificado o valor da causa, com devolução a este juízo (Id. 258378488). Decisão concluindo pela inépcia da inicial, com intimação do autor para juntada de documentos essenciais (Id. 260059463). Juntadas cópia do processo administrativo e declaração de pobreza (Id. 262548429). Concedida a AJG e determinada a citação (Id. 267955722). O INSS contestou (Id. 274592566). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 281075065). Réplica pontuando as provas documentais constituídas (Id. 285622540). Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. Em síntese, a aposentadoria (NB 42/193.765.302-9), DER 08.11.2019, teria sido indeferida, antes da entrada em vigor da EC n. 103/19, por faltarem 29 dias contributivos, sendo a somatória total de 29 anos, 11 meses e 1 dia (Id. 262660335, p. 176). Nesse contexto, evidente que quaisquer detalhes podem ser decisivos para apreciação do acerto ou não do indeferimento do benefício previdenciário em tela. A compreensão do real objeto da demanda requer esforço interpretativo, pois a parte autora não arrolou precisamente os períodos, data a data, que teriam sido desconsiderados pela autarquia previdenciária. Os efetivos períodos controvertidos foram alcançados em comparação analítica entre a tabela que constou na inicial (Id. 165465255, pp. 2/3) e a contagem administrativa (Id. 262660335, pp. 174/176). 1) Período comum: 01.03.1987 a 31.03.1987. Empregador: não há - contribuinte individual. Período consta no CNIS, sem nenhum indicador de pendência, razão pela qual merece ser reconhecido, nos termos do artigo 19 do Decreto n. 3.048/99. Já seria suficiente para concessão da aposentadoria. 2) Período comum: 07.06.1990 a 05.07.1992. Empregador: FUNSEC – Prefeitura Municipal de Governador Valadares. Estamos diante de período estatutário. Consta prestação de serviços com indicador RPPS de 10.02.1988 a 28.02.1999, sem interrupções. A parte autora juntou ao processo administrativo a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na qual não há nenhum indício de suspensão/interrupção da prestação de serviços de 1990 a 1992 (Id. 262660335, pp. 101/104, 150). Em 1990, ocorreu tão somente sua transferência de uma Fundação para a Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares/MG, fato sem qualquer relevância para fins de contagem de tempo contributivo, diante da regular emissão da CTC (Id. 262660335, p. 153). Dessa forma, reconheço o tempo de contribuição de 07.06.1990 a 05.07.1992 (Prefeitura Municipal de Governador Valadares), em contagem recíproca. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: (i) acolher o tempo comum de 01.03.1987 a 31.03.1987 (contribuinte individual) e de 07.06.1990 a 05.07.1992 (Prefeitura Municipal de Governador Valadares); (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição 42/193.765.302-9, com observância das regras de cálculo anteriores à EC n. 103/19 e pagamento de atrasados desde a DER, em 08.11.2019 No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando o tempo comum de 01.03.1987 a 31.03.1987 (contribuinte individual) e de 07.06.1990 a 05.07.1992 (Prefeitura Municipal de Governador Valadares), com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.765.302-9), com observância das regras de cálculo anteriores à EC n. 103/19, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A DIP deve ser fixada em 01.05.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5014393-60.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo