Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO DO MEIO AMBIENTE E DIREITOS ANIMAIS - AMPARO A VIDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DA SILVA BUENO - SP391884, JACYRA FIORAVANTE GOES - SP364133
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003478-36.2019.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de concessão de tutela de evidência, em que a parte autora requer, em síntese, que a ré se abstenha de autuá-la por ausência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, de certificado de regularidade de atividade e de contratação de responsável técnico, bem como para afastar a exigência da multa relacionada ao Auto de Infração sob nº 1839/2019, até decisão final do presente feito. Narra que foi autuada por agente fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, em 18/07/2019, quando promovia um programa incentivador de adoção de animais (cães e gatos), por não possuir registro no CRMV, responsável técnico e certificado de regularidade. Afirma ser uma associação sem fins lucrativos, com parcos recursos oriundos de contribuições dos associados e outras atividades, os quais alega serem aplicados integralmente na atividade que desempenha em conformidade com seu objeto social, custeando em clínica veterinária os atendimentos clínicos e as castrações dos animais recolhidos da rua, sob responsabilidade de veterinário regularmente inscrito no CRMV. Assim, defende não exercer qualquer atividade privativa de médico veterinário, não estando, portanto, obrigada a se registrar no referido conselho profissional. Postula a concessão da gratuidade de justiça. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id. 25755010 concedeu prazo à parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e atribuir valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, resultando na petição e documentos acostados aos autos (Id. 28113361 a 28113395). Decisão de Id. 28408233 recebeu a petição e documentos em aditamento a inicial, indeferiu o pedido de tutela de evidência e concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. O CRMV apresentou contestação (Id. 35408444), sustentando que a parte autora tem, em suas dependências, serviço de clínica veterinária, com atendimento clínico e encaminhamento de animais para cirurgia, consoante destacado no Auto de Infração lavrado. Alegou que a autora, apesar de constituída como associação, exerce atividades privativas de médico veterinário, defendendo a obrigatoriedade do registro da requerente perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo e a necessidade de presença de profissional responsável técnico, consoante exigências legalmente previstas. Postulou a improcedência dos pedidos formulados inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 35704552); o CRMV não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento do feito, haja vista a desnecessidade de dilação probatória. Busca a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica, ao argumento de inexigibilidade da multa relacionada ao Auto de Infração sob nº 1.839/2019, em razão da não obrigatoriedade de seu registro no CRMV, e inexigência de certificado de regularidade de atividade e de contratação de responsável técnico. A obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais decorre da Lei nº 6.839/80, com fundamento no critério da atividade básica desempenhada pela empresa, a qual estabelece: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” O artigo 1º do Decreto nº 69.134/71 dispõe sobre a obrigatoriedade de registro as entidades que desempenham atividades específicas de medicina veterinária previstos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária. Compulsando os autos, mais especificadamente o estatuto social da requerente acostado aos autos (Id. 25487892), extrai-se do referido documento que o objeto social da Associação de Proteção do Meio Ambiente e Direitos Animais – Ampara à Vida, consiste na defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; bem como promoção do voluntariado. O parágrafo único do artigo 5º do referido Estatuto Social estabelece, ainda, a possibilidade de desenvolvimento de outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. As atividades descritas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica indica que a atividade econômica principal desenvolvida pela parte autora consiste em atividades de associações de defesa de direitos sociais e que as atividades secundárias se referem a atividades associativas não especificadas anteriormente (Id. 25487889). Ora, evidente que a atividade básica preponderante da parte autora não se traduz em atividade privativa de medicina veterinária, não havendo fundamento legal para se exigir da requerente o registro perante o CRMV/SP e a apresentação de certificado de regularidade de atividade, tampouco a contratação de médico veterinário como responsável técnico. Ademais, consigno que não há comprovação nos autos sobre a alegada existência de serviço de clínica veterinária nas dependências da autora, com atendimento veterinário, consoante afirma o réu, na medida em que nada menciona o auto de infração lavrado sobre esse fato. Com efeito, o auto de infração acostado aos autos descreve apenas que foram constatadas as atividades de recolhimento de animais encaminhados para castração e atendimento clínico, lar temporário e doação de cães e gatos (Id. 25488119). O fato de realizar encaminhamento dos animais para castração e atendimento clínico não comprova a existência de prestação de serviço de clínica veterinária nas dependências da Associação. Além disso, constata-se a existência nos autos de declaração (no evento Id. 25488114) prestada pela médica veterinária Dra. Roberta Carvalho da Silva Tasso, CRMV-SP 16.831, a qual possui estabelecimento próprio e declarou ser ela quem realiza atendimento clínico e executa castrações em cães e gatos encaminhados pela Associação de Proteção ao Meio Ambiente e Direitos Animais – Amparo à Vida, inclusive, por filantropia, com preços reduzidos ou sem custos, em razão de se tratar de associação sem fins lucrativos. Portanto, a atividade exercida pela autora não a torna sujeito passivo da obrigação, tampouco a obriga ao registro nos quadros do CRMV-SP, a contratação de profissional responsável técnico, bem como não a sujeita à fiscalização e ao controle profissional exercido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Nesse sentido, aliás, já decidiram o STJ e os Tribunais Regionais Federais, em precedentes que adoto como forma de decidir e ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). 2. O art. 27 da Lei 5.517/1968 exige o registro no CRMV para as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária. 3. In casu, o Tribunal de origem constatou que o objeto social é o comércio de produtos alimentícios, e que a venda de animais vivos, com escopo lucrativo, não desnatura o ramo de atividade da recorrida, que não é inerente à medicina veterinária. 4. Desnecessário, portanto, o registro da microempresa no CRMV. Precedentes: REsp 1.188.069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17.5.2010; REsp 1.118.933/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2009. 5. A eventual obrigatoriedade de contratação de veterinário, exclusivamente em razão da manutenção de animais vivos, não autoriza a conclusão de que o profissional contratado deva integrar o quadro de empregados da microempresa, razão pela qual, conforme compreensão do órgão colegiado do Tribunal a quo, a vinculação (registro) ao CRMV é imposta "apenas ao profissional (...), não à contratante, considerada a sua atividade básica (comércio)". 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1350680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de 15/02/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CRMV/SP. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O registro das empresas perante o conselho e a manutenção de profissional técnico veterinário somente seria necessário se houvesse a manipulação de produtos veterinários ou prestação a terceiros de serviços relacionados à medicina veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º e 27 da Lei nº 5.517/68. Precedentes. 2. A autora atua na área comercial, sem qualquer envolvimento na fabricação de produtos veterinários, pelo que resta demonstrado não desempenhar atividade que exija conhecimento específico inerente à medicina veterinária. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF da 3ª Região, MAS 0014749742164036100/SP, Terceira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Julgamento: 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 17/10/2017). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ANIMAL. AÇÕES SOCIAIS. ANUIDADES. PAGAMENTO. MÉDICO VETERINÁRIO. CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. - Hipótese em que a autora é uma associação de defesa animal, sem fins lucrativos, tendo como finalidade diversas ações sociais, não havendo correlação entre as atividades desenvolvidas com o exercício da medicina veterinária e, portanto, não se enquadrando como aquelas privativas à medicina veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. - Não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico veterinário como responsável técnico. - Quanto aos honorários advocatícios fixados, estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não representando valor excessivo ou aviltante, de modo que devem ser mantidos. (TRF da 4ª Região, AC 5073669-67.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/11/2016) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. ATIVIDADE-FIM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. A atividade-fim, básica, da parte apelada, associação de proteção de animais, à evidência, não é de prestar serviços de clínica veterinária. Embora existam alguns procedimentos descritos no estatuto social da associação como ligados à medicina veterinária, tenho que são atividades-meio, não se confundindo com as atividades-fim da autora (associação privada, sem fins econômicos, com a finalidade de proteger os animais). Assim, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF da 4ª Região, AC 5005483-55.2012.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014) Destarte, a caracterização da instituição como entidade sem fins lucrativos, constituída com a finalidade de promover ações sociais de proteção a animais, afasta a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como a necessidade de recolher anuidades ao CRMV e de possuir anotação de responsabilidade técnica. De fato, no caso em tela, não há correlação direta entre a atividade fim desenvolvida pela entidade com o exercício da medicina veterinária, não se enquadrando como aquelas privativas ao referido ramo da área profissional de médico veterinário, dispostas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68. Assim, patente a nulidade do Auto de Infração sob nº 1839/2019 lavrado em face da autora e a inexigibilidade da multa decorrente da referida autuação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela Associação de Proteção ao Meio Ambiente e Direitos Animais – Amparo à Vida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o CRMV-SRP e determinar que o réu (CRMV-SP) se abstenha de exigir da autora o registro, o certificado de regularidade de atividade e a contratação de responsável técnico, bem ainda declarar a nulidade do auto de infração nº 1.839/2019 e da respectiva multa aplicados em desfavor da autora. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo moderadamente, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor atribuído à causa. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.