Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J MIKAWA & CIA LTDA, SUPER MATRIZ ACOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO LANDI DE VITTO - SP237806 DESPACHO 1. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão ID nº 264321368, lavrada nos seguintes termos: “Verifico que foram bloqueados valores no sistema SISBAJUD (ID nº 146960690), sendo certo que o Juízo Recuperacional foi comunicado para que, em sendo o caso, indicasse bens visando a garantia da presente execução e suas associadas, a fim de viabilizar a liberação dos valores constantes dos autos (ID nº 244809595 e 245685308). Contudo, até o presente momento não houve indicação de outros bens capazes a garantir a presente execução fiscal. Sendo assim,
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CNPJ nº 00.394.460/0471-05 e
EXECUTADO: J MIKAWA & CIA LTDA, CNPJ/CPF nº 55.977.755/0003-02; SUPER MATRIZ ACOS LTDA, CNPJ/CPF nº 00.750.007/0001-20, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: código da operação 635, código de receita 7525, e número de referência 8039500054230. Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias.
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0305709-87.1996.4.03.6102 defiro o pedido formulado no ID nº 260144093 e determino que se expeça Ofício de Transferência eletrônica à agência 2014 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transformação em pagamento definitivo da importância de R$ 169.712,19 (Cento e sessenta e nove mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD, conforme protocolo nº 20210006502065, e convertida em depósito judicial na data de 22/03/2022 por meio dos IDs nº 072022000005134020 e 072022000005134038, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0305709-87.1996.4.03.6102, em que são partes , CNPJ nº 00.394.460/0471-05 e Intime-se cumpra-se." Sustenta a embargante a existência de obscuridade em referida decisão na medida em que houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, restando pendente a análise de efeito suspensivo naquele recurso. Sustenta, ainda, que a demora na resposta a ser obtida pelo Juízo Recuperacional não pode prejudicar a parte. Requer o saneamento da alegada obscuridade, com atribuição de efeitos infringentes à decisão. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Dos autos se verifica que a comunicação com o Juízo Recuperacional se deu em 15/03/2022 (ID nº 245684643), com efetiva ciência em 16/03/2022 (ID nº 245878140). Posteriormente, foi determinado por esse Juízo o arquivamento do processo, com sobrestamento do feito, conforme despacho proferido em 17/05/2022. A ordem de transferência de valores somente foi prolatada em 22/09/2022, portanto, mais de seis meses depois da solicitação feita ao Juízo da 3ª Vara Cível de São João de Meiriti/RJ. A embargante juntou aos autos os documentos referentes ao processo de recuperação judicial nº 0079776-23.2016.8.19.0054, a partir de 28/06/2022, não restando evidenciada diligência da embargante junto àquele Juízo para análise da questão. Ademais, a executada informa, somente no presente recurso, a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009907-20.2022.4.03.0000, não restando evidenciada igual diligência junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal para concessão de efeito suspensivo à medida requerida. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento nos termos da fundamentação supra. 2. Ciência às partes sobre o cumprimento da ordem de transferência pela Caixa Econômica Federal (ID º 264670313). 3. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.