Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013295-40.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 08/04/1978 a 20/02/1979, 01/10/1979 a 30/04/1981, 18/04/1985 a 29/11/1985 e 01/09/1986 a 01/10/1991, 21/10/1991 a 16/11/1991 e 15/02/1992 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 28/02/2014. Em suas razões recursais, a parte autora suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e, subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer os períodos especiais e conceder a revisão de seu benefício conforme pleiteado. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n. 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1.037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do cerceamento de defesa. Tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos em relação ao período pleiteado, sendo relevante a produção de prova pericial, com vistas à verificação do caráter prejudicial do trabalho. Com efeito, no caso em apreço, verifico que a documentação juntada aos autos (CTPS e PPP omisso/incompleto - ID 265500964 - Pág. 1/2) não são suficientes para fins de comprovação de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos, principalmente em relação aos agentes nocivos químico e biológicos, em que comumente há exposição nas funções que a autora alega que desempenhava (serviços de limpeza, inclusive de banheiros públicos), durante o período que se pretende comprovar, e que normalmente os segurados nas funções. Ademais, o autor já havia requerido a produção de prova pericial desde a inicial, bem como durante a fase de instrução do feito. Sendo assim, há de ser determinada a produção de prova pericial in loco (estabelecimentos ativos) ou por similaridade (inativas/não localizadas/falência), a fim de que o perito avalie as condições ambientais em que a autora laborou nos períodos de 08/04/1978 a 20/02/1979, 01/10/1979 a 30/04/1981, 18/04/1985 a 29/11/1985 e 01/09/1986 a 01/10/1991, 21/10/1991 a 16/11/1991 e 15/02/1992 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 28/02/2014, nas empresas declinadas nos autos, devendo esclarecer se no exercício de suas funções (serviço geral/limpeza) a interessada esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, em especial a agentes químico e biológicos, inclusive apontando os respectivos índices dos fatores de risco e discriminando os respectivos agentes nocivos, a que esteve submetido, bem como a outros agentes, observando a metodologia da Fundacentro. Assim, mostra-se imprescindível, para o caso, a realização da perícia técnica, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, conforme o art. 370 do CPC. Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando-se a realização da prova pericial supracitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da autora e declaro a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia judicial e novo julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal