Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: MARGARIDA DONIZETI FERREIRA, AGENOR NEVES Advogados do(a)
APELADO: JULIANA CEMBRANELLI PEDROSA DE ALMEIDA - SP436854-A, JULIO CESAR MANOEL - SP210492-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-84.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.715,04, conforme laudo pericial, com atualização monetária desde o orçamento e juros de mora desde o sinistro ocorrido em 30/12/2012, bem como à restituição das parcelas do financiamento pagas entre 30/12/2012 e 25/07/2013, corrigidas e acrescidas de juros de mora desde cada pagamento, e ainda ao ressarcimento das despesas com aluguel suportadas pelos autores a partir de 30/12/2012, a serem comprovadas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora desde a citação, ficando a indenização de aluguel limitada ao prazo de seis meses contados do cumprimento da obrigação de pagar a indenização material, período considerado suficiente para a realização dos reparos no imóvel. Houve a condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos autores, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu recurso (ID 336204542), a CEF alega que os prejuízos apontados decorrem de vícios de construção, os quais não são cobertos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que garante apenas danos físicos ao imóvel decorrentes de causas externas, nos termos da Lei nº 11.977/2009 e do Estatuto do Fundo, não se tratando de seguro. Defende que a responsabilidade por vícios construtivos é exclusiva da construtora e dos responsáveis técnicos, à luz do art. 618 do Código Civil, inexistindo previsão legal ou contratual que imponha à Caixa ou ao FGHab o dever de indenizar. Sustenta ainda que sua atuação no Programa Minha Casa, Minha Vida limita-se à gestão operacional e financeira, sem ingerência na execução da obra, inexistindo omissão fiscalizatória ou comunicação prévia dos supostos defeitos. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 336204545). É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia instalada nos autos se refere à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos vícios construtivos que ocasionaram danos em imóvel residencial adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. Da Cobertura do FGHab O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, previsto na Lei nº 11.977/09, tem por finalidade garantir àqueles que o contratam, nos limites previstos legalmente, o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento (art. 20, inciso I); assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel (art. 20, inciso II); e garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 20, inciso III). No presente caso, de plano, verifico que houve a contratação com as garantias do FGHab em 03/12/2010 (ID 95651383), pelos mutuários MARGARIDA DONIZETI FERREIRA e AGENOR NEVES, de modo que, em tese, se configurada uma das hipóteses garantidas pelo FGHab, o beneficiário fará jus às garantias. Da análise dos autos, observa-se que os autores celebraram contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com previsão de cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). Referido fundo desempenha função análoga à do seguro habitacional obrigatório, ao assegurar a quitação do saldo devedor nas hipóteses de morte ou invalidez permanente do mutuário, bem como a cobertura de danos físicos ao imóvel, conforme expressamente estipulado na cláusula vigésima primeira do contrato. Nos termos do parágrafo sétimo da referida cláusula, o FGHab assume as despesas necessárias à recuperação dos danos físicos ao imóvel, até o limite do valor de avaliação atualizado, quando decorrentes de eventos específicos, tais como incêndio ou explosão, inundação ou alagamento por agentes externos, desmoronamento parcial ou total causado por forças externas, além da reposição de telhados danificados por ventos fortes ou granizo. No plano normativo, o Fundo Garantidor da Habitação Popular é administrado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme dispõem o artigo 24 da Lei nº 11.977/2009 e o artigo 5º do Estatuto do FGHab, que atribuem à CEF a criação, administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do fundo. Nesse contexto, considerando que o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê expressamente a cobertura de danos físicos ao imóvel decorrentes de eventos externos, como inundação e alagamento, e que a CEF atua como administradora, gestora e representante judicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular, nos termos da Lei nº 11.977/2009 e do Estatuto do FGHab, não prospera a alegação de exclusão automática da cobertura sob o rótulo genérico de vício construtivo. Do dever de indenizar por danos materiais Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Segundo o que aponta o laudo pericial acostado aos autos (ID 336204496): 1) Foi verificado que o imóvel apresenta: danos causados pela inundação, danos causados por vícios construtivos durante sua edificação e danos por falha de manutenção devido ela estar desocupada por longo período. 2) Quanto às patologias encontradas, são vícios (ocultos), aqueles defeitos que dificilmente pode ser verificado quando se recebe uma obra, como exemplo, utilização de argamassa com mistura incorreta o que originou fissuras nas paredes, espessura muito fina de argamassa gerando fissuras mapeadas como é o de um dos tipos de defeitos no muro, falta de amarração entre a coluna do muro e a alvenaria do muro e entre alvenaria de blocos cerâmicos com as colunas das paredes etc. 3) Portanto, pode-se afirmar que na construção existem PATOLOGIAS devido: A INUNDAÇÃO, AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS e A FALTA DE MANUTENÇÃO (casa desocupada por muito tempo). Assim, a prova pericial demonstra que os danos constatados no imóvel decorrem de vícios de construção. Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. Na hipótese em análise, verifica-se que os apelados adquiriram um bem destinado à moradia, contudo, foram surpreendidos com o surgimento de inúmeros vícios na construção. Ainda, o laudo pericial constatou a multiplicidade de tais vícios, os quais permaneceram sem qualquer reparo. A conjugação destes fatores ocasiona prejuízos que ensejam o direito à reparação do dano. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. 1. Ação ordinária ajuizada por mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida visando indenização por vícios construtivos e danos morais. (...) 7. A CEF, na qualidade de gestora do FAR no âmbito do PMCMV, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos (STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011). 8. O laudo pericial comprovou vícios construtivos, impondo a condenação em danos materiais no valor de R$ 41.771,15, corrigido monetariamente a partir do julgamento e com juros desde a citação. 9. Os vícios construtivos afetaram a qualidade da moradia e geraram transtornos relevantes, configurando dano moral, fixado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 11. Recurso da autora provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e condenar a CEF e a construtora EMCCAMP Residencial S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recursos das rés desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018334-29.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/11/2025) Diante desse contexto, resta evidenciado que os danos suportados ultrapassam meros dissabores, configurando prejuízos materiais concretos e afronta ao direito fundamental à moradia digna, razão pela qual se impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos vícios constatados e a devida reparação dos danos sofridos. Por fim, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). INUNDAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, bem como à restituição de parcelas do financiamento, ao ressarcimento de despesas com aluguel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos constatados no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida estão abrangidos pela cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab; e (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Fundo Garantidor da Habitação Popular, instituído pela Lei nº 11.977/2009, prevê cobertura para despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel, inclusive quando decorrentes de eventos externos como inundação e alagamento, conforme cláusula contratual expressa. A Caixa Econômica Federal atua como administradora, gestora e representante judicial e extrajudicial do FGHab, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.977/2009 e do Estatuto do Fundo, não sendo possível afastar sua legitimidade sob o argumento genérico de vício construtivo. O laudo pericial demonstra que os danos no imóvel decorrem da conjugação de inundação, vícios construtivos ocultos e ausência de manutenção, evidenciando prejuízos materiais efetivos. A aquisição de imóvel no âmbito de política pública habitacional gera legítima expectativa de habitabilidade adequada, sendo a moradia direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Majoração da verba honorária. Tese de julgamento: A cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular alcança danos físicos ao imóvel quando previstos contratualmente e demonstrada a ocorrência de evento coberto. A Caixa Econômica Federal, como gestora e administradora do FGHab e agente do Programa Minha Casa Minha Vida, responde pelos danos materiais decorrentes de vícios construtivos que comprometam a habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186 e 618; CDC, art. 12; Lei nº 11.977/2009, arts. 20 e 24; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5018334-29.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão