Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019628-71.2009.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REPRESENTANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REPRESENTANTE: JULIANA BATISTA LEITE, RAFAEL RODRIGUEZ DAVOLI Advogados do(a) REPRESENTANTE: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA - SP130557, INESIA LAPA PINHEIRO - SP75150 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA ALVES FRANCO - SP118157, DAVID GUSMAO - SP66314 D E S P A C H O Após a expedição do mandado de intimação, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (ID 251694719), foi certificada a não localização do corréu RAFAEL RODRIGUEZ DAVOLI, conforme certidão ID 255372565. Intimada, a parte autora requereu a apropriação dos valores à disposição do juízo (ID 283068365). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o corréu Rafael compareceu espontaneamente aos autos (ID 20785095 – pp. 15-16), tendo sido dado por citado nos termos do despacho ID 20785095 – p. 23. O art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” In casu, RAFAEL RODRIGUEZ DAVOLI compareceu espontaneamente nos autos, tendo sido dado por citado, e, em conformidade com o disposto no art. 77, V, do CPC, deve manter o endereço atualizado para fins de intimação. Assim, diante da não atualização de endereços pelo corréu Rafael e tendo em vista a certidão negativa ID 255372565, impõe-se o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença em face dele. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)” ID 283068365: Considerando que, presumidamente intimado acerca da penhora realizada nos termos da lei, o corréu RAFAEL RODRIGUEZ DAVOLI não se manifestou nos autos, expeça-se ofício em favor da Caixa Econômica Federal, ora exequente, para que se aproprie do valor bloqueado. Para tanto, providencie a Secretaria a juntada da guia de transferência do valor bloqueado, conforme identificação constante do recibo de desdobramento Sisbajud (ID 256686987). Efetuada a apropriação, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 dias, se pretende prosseguir na execução. Em caso positivo, deverá providenciar planilha de cálculo atualizada, com o abatimento do valor apropriado. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.