Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR DONIZETE CONTARIN Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA DE CASSIA CONTARIN - SP311497
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000657-53.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Odair Donizete Contarin, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a revisão de prestação previdenciária. Salienta, em apertada síntese, que, em 28 de novembro de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Contudo, menciona que faria jus à aposentadoria especial, benefício esse mais vantajoso em termos financeiros. Explica, no ponto, que durante as atividades indicadas na petição inicial, teria ficado exposto a agentes nocivos prejudiciais que autorizariam o reconhecimento do viés especial do trabalho. Junta documentos. Em cumprimento ao despacho inicial, o autor juntou aos autos cópia integral do requerimento administrativo, bem como discriminativo relacionado à forma de mensuração do valor da causa. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação do INSS. Assinalei, ainda, no mesmo ato, que deixava de designar audiência de conciliação por se mostrar inviável naquele momento processual a composição amigável das partes, sem prejuízo de que fosse posteriormente marcada. Fixei, de ofício, com fundamento em parecer da Contadoria, o correto valor da causa. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da correção da decisão administrativa questionada. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendeu o Juiz Federal Substituto que seria caso de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Anoto que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos neste sentido. Desnecessária a produção de outras provas. Busca o autor, pela ação, a revisão de prestação previdenciária. Salienta, em apertada síntese, que, em 28 de novembro de 2018, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado como segurado do RGPS. Contudo, menciona que faria jus à aposentadoria especial, benefício esse mais vantajoso em termos financeiros. Explica, no ponto, que durante as atividades indicadas na petição inicial, teria ficado exposto a agentes nocivos prejudiciais que autorizariam o reconhecimento do viés especial do trabalho. Em sentido oposto, alega que a decisão administrativa se mostrou inteiramente correta, fato que, desta forma, implicaria sua necessária manutenção. Assim, resta saber, visando solucionar adequadamente a demanda, se os períodos indicados pelo autor na petição inicial podem ou não ser caracterizados como especiais (v., de 4 de abril de 1984 a 6 de março de 1985, de 1.º de abril de 1985 a 10 de maio de 1988, de 1.º de junho de 1993 a 17 de fevereiro de 2000, de 4 de dezembro de 1989 a 10 de maio de 1993, de 4 de dezembro de 1989 a 30 de setembro de 1991, de 1.º de outubro de 1991 a 10 de maio de 1993, de 2 de outubro de 2000 a 20 de junho de 2018, de 2 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003, de 1.º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2005, e de 1.º de junho de 2006 a 20 de junho de 2018). Colho dos autos que os períodos de 4 de abril de 1984 a 6 de março de 1985, de 1.º de abril de 1985 a 10 de maio de 1988, de 1.º de outubro de 1991 a 10 de maio de 1993, de 1.º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2005, e de 1.º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2005, já foram considerados especiais em sede administrativa. Assim, a discussão quanto ao direito ao enquadramento especial terá por objeto os demais intervalos ainda reputados controvertidos (v., de 1.º de junho de 1993 a 17 de fevereiro de 2000, de 4 de dezembro de 1989 a 10 de maio de 1993, de 4 de dezembro de 1989 a 30 de setembro de 1991, de 2 de outubro de 2000 a 20 de junho de 2018, de 2 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003, de 1.º de janeiro de 2006 a 20 de junho de 2018). Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Como visto, sustenta o autor que tem direito ao enquadramento especial dos períodos de 1.º de junho de 1993 a 17 de fevereiro de 2000, de 4 de dezembro de 1989 a 10 de maio de 1993, de 4 de dezembro de 1989 a 30 de setembro de 1991, de 2 de outubro de 2000 a 20 de junho de 2018, de 2 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003, de 1.º de janeiro de 2006 a 20 de junho de 2018. De acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição constante dos autos administrativos, o autor, de 1.º de junho de 1993 a 7 de fevereiro de 2000, esteve a serviço da Agropecuária Fronteira Ltda. Há menção, ainda, no mesmo documentos, no sentido da vinculação, no intervalo, a dois outros empregadores, Usina Açucareira de Jaboticabal S.A., e Aldo Bellodi & Outros. Indica o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. que ocupou o cargo de trabalhador rural. Segundo a profissiografia estampada no documento, suas atribuições estavam ligadas ao corte da cana-de-açúcar, tanto a queimada quanto a crua, neste caso para mudas. Importante mencionar que, levando em consideração o documento, não haveria direito ao reconhecimento do caráter especial do trabalho, na medida em que apenas submetido o autor ao agente prejudicial calor, mas em patamar inferior à tolerância normativa. Além disso,
trata-se de atividade desempenhada a céu aberto, implicando, desta forma, a inexistência de fonte artificial de calor, contrariamente à previsão normativa. De 4 de dezembro de 1989 a 10 de maio de 1993, o autor trabalhou na Cica S.A. Indica a CTPS que ocupou, no período, o cargo de ajudante geral. De maneira mais detalhada, dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relacionado ao intervalo, que as atividades ocorreram no setor de manufatura, e que, no período posterior a 30 de setembro de 1991, passou a trabalhar como operador de máquinas. Embora indique o documento a existência, no ambiente de trabalho, de ruídos que, em tese, na medida em que superiores à tolerância normativa, permitiriam o enquadramento especial, a informação não está embasada em prova técnica, sendo certo que a responsabilidade pelos registros ambientais apenas compreendem o intervalo contado a partir de fevereiro de 2005. Não se deve esquecer que o INSS, na esfera administrativa, considerou especial o período de 1.º de outubro de 1991 a 10 de maio de 1993. Por fim, vejo que, de 2 de outubro de 2000 a 20 de junho de 2018, de 2 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003, de 1.º de janeiro de 2006 a 20 de junho de 2018, o autor trabalhou na Fundição B.B. Ltda. Durante os mencionados intervalos, ocupou os cargos de ajudante de serviços diversos, operador de forno, e líder de fundição. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, de que, nos períodos acima, o trabalhador se sujeitou a ruídos superiores à tolerância normativa. Desnecessário, portanto, o empréstimo de prova produzida em demanda diversa se o próprio formulário previdenciário atesta a existência do fator de risco prejudicial. Por outro lado, como visto acima, o período de 1.º de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2005 foi reputado especial em sede administrativa. Assim, restam ainda controvertidos os intervalos de 2 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2003, e de 1.º de janeiro de 2006 a 20 de junho de 2018. Concordo com o entendimento administrativo no sentido da intermitência quanto a exposição ao mencionado fator de risco prejudicial. Ao contrário das atividades desempenhadas pelo segurado durante o período em que foi operador de forno, as demais, relacionadas aos cargos de ajudante de serviços diversos e de líder de fundição, não permitem a conclusão no sentido da permanência da sujeição. Desta forma, não há espaço para a revisão pretendida pelo autor. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 8 de março de 2022.