Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBA BRANCA DE CARVALHO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILLA THERESA AMBROZIO ALVES - SP447978
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-90.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. ALBA BRANCA DE CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu que foi surpreendida com a informação de que possuía contrato junto à ré, porém desconhece a origem deste. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em depósito da mídia contendo a gravação do atendimento realizado pela gerência do banco, visto que a controvérsia da presente demanda se resume a matéria de direito devidamente comprovada através da documentação acostada aos autos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Não obstante as alegações contidas na inicial, de acordo com a documentação juntada pela CEF tenho que não assiste razão à parte autora. De acordo com os documentos juntados aos autos em 31/07/2023, a CEF demonstrou que a autora assinou contrato com a instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, VI). Nesse ínterim, ao prescrever ao fornecedor de produtos ou serviços esse dever de informar, o CDC, em franca concretização da boa-fé objetiva (art. 5º, XIV, CF/88) nas relações consumeristas, gera direito ao consumidor de ser informado. No caso dos autos, constato que todas as informações necessárias à execução do negócio jurídico estão claras no instrumento de contrato. Assim, não vislumbro obscuridade ou ininteligibilidade nas cláusulas relativas aos dados mais elementares do negócio jurídico. Intimada a se manifestar sobre o documento anexado aos autos pela CEF, a parte autora quedou-se inerte. Passo à análise do dano moral alegado. O dano moral é entendido por parte da doutrina e jurisprudência como a dor, o vexame, a tristeza e a humilhação. Parece-nos, todavia, que a definição tradicional de dano moral mencionada merece reparo. De fato, como ensina Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Desse modo, não se pode definir o dano moral pela consequência que ele causa, como faz parte da jurisprudência brasileira, sendo necessário que se estabeleça o que realmente configura o dano moral. A confusão entre o dano e sua eventual consequência é igualmente refutada por Maria Celina Bodin de Moraes, a qual ressalta que se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131). Outrossim, é de se notar, por exemplo, que a dor experimentada pelos pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. Nessa senda, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que a afirmação no sentido de que “o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras de tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130). Pois bem, se considerarmos que essas expressões representam eventuais consequências de um dano moral, que são bastante subjetivas, pois a dor e o vexame, por exemplo, podem se manifestar de forma diversa nas pessoas, bem como que essas consequências, quando não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral, então fica evidente a impropriedade de se buscar a existência de dor, vexame ou humilhação para se afirmar a existência de dano moral. Em realidade, a configuração atual do dano moral deve abandonar aquele conceito classicamente defendido e passar a ser reflexo da metodologia “civil-constitucional”, que parte de uma visão unitária do ordenamento jurídico, fundada na tutela da pessoa humana e em sua dignidade. Desse modo, em sede de responsabilidade civil, ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 183-184). O posicionamento da jurisprudência ao buscar o dano moral nos sentimentos de dor e humilhação, nas sensações de constrangimento ou vexame é intuitivo, pois o que causa esses sentimentos é justamente o que fere nossa dignidade. Por conseguinte, o dano moral não tem causa nesses sentimentos, mas sim é causado pela injusta violação de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. E conclui Maria Celina Bodin de Moraes: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 132-133). Realmente, a configuração do dano moral nada tem a ver com os sentimentos mencionados, mas sim, como foi exposto, com a lesão à dignidade do ser humano, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade. Por conseguinte, fica evidente que não é cabível o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada nenhuma lesão a direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana. É certo que a situação pode ter gerado transtornos à autora, mas não restou demonstrado por ela que o ato tenha gerado repercussão na esfera da personalidade, sem que daí se possa extrair abalo à imagem, honra ou dignidade do autor, ou mesmo à integridade física ou psíquica. Portanto, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, haja vista que não foi comprovada a ocorrência de dano a direitos da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 12 de abril de 2024.