Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRIMO INDUSTRIAL TERMOPLASTICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBSON MARQUES DA SILVA - SP90414
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5021893-83.2021.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PRIMO INDUSTRIAL TERMOPLÁSTICOS LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs FGSP201704848 e CSSP201704849 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5009802-63.2018.4.03.6182, relativos a FGTS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL da LC n.º 110/01. Alega a embargante, em síntese, o pagamento, através de acordos na Justiça do Trabalho, do débito de FGTS em cobrança no executivo fiscal nº 5009802-63.2018.4.03.6182; e, a inconstitucionalidade superveniente da contribuição social prevista na LC110/2001 após a edição da EC n.º 33/2001. No mérito, sustenta a inexigibilidade de FGTS e contribuições sociais, em razão da inexistência de relação de emprego supostamente havida entre referidos trabalhadores e a embargante, bem como a cobrança em duplicidade dos valores cobrados. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 258727448). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 266415629). Juntou documentos. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 304485511). Instada sobre a pretensão de produzir provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 335254430). É o relatório do essencial. DECIDO. Do pedido de realização de prova pericial contábil No caso em tela, a embargante não apresenta parâmetros que indiquem na visão deste Juízo, a necessidade de realização de prova pericial contábil. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436 do CPC/73). Assim, o juiz deve indeferir as provas que entende desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. Além disso, especificamente no caso dos embargos à execução fiscal, o art. 16, §2º, da Lei n.º 6.830/80 é expresso no sentido de que, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa e juntar aos autos os documentos pertinentes. Versando os embargos sobre matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano, devidamente instruído, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, a teor do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. Da Regularidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. De acordo com o artigo 2°, §5.°, da LEF, a certidão de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Essa exigência foi devidamente cumprida, constando da CDA o número do processo administrativo que deu origem à dívida. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal enumera os dispositivos legais que embasam a constituição do débito. Convém consignar que a legislação não exige a apresentação de cópia do procedimento administrativo para fins de ajuizamento da execução fiscal, mas apenas a indicação do procedimento que deu origem à constituição do crédito em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. A respeito, a Súmula n° 559 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Por outro lado, de acordo com o art. 41 da Lei n° 6.830/80, o processo administrativo fica na repartição competente e dele poderiam ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. Assim, a ausência de juntada do processo administrativo com a petição inicial da execução fiscal não prejudica o direito de defesa da embargante nem implica em nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Cumpre salientar que os débitos foram constituídos por lançamento de ofício: Notificação Fiscal para recolhimento do FGTS e da Contribuição Social – NFGC, conforme consta das certidões em Dívida Ativa da União juntada aos autos (ID. 103674973), ora impugnadas. Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Ademais, em sede de execução fiscal, a regência se dá pela presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, de modo que os pleitos de prova devem ser justificados e comprovadamente necessários, o que não ocorreu no presente caso. Do FGTS No que diz respeito à arguição de inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, também não assiste razão à parte embargante. Quanto à alegação de adimplemento de parcelas relativas ao FGTS pagas por ocasião de acordos trabalhistas, ressalto que o empregado não tem legitimidade para transacionar as contribuições do FGTS que, embora componham seu patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei. Assim, os pagamentos efetuados diretamente ao empregado, não recolhidos à época própria, não podem ser usados como comprovantes de pagamento. Após o advento da Lei n. 9.491/97, não há suporte legal para o pagamento direto a empregados das parcelas devidas ao FGTS por força de reclamação trabalhista. Nesse sentido, de impossibilidade de pagamento dessas parcelas diretamente ao empregado, no âmbito da Justiça do Trabalho, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGRESP 201503029272, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1570050, SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:27/05/2016..DTPB). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. I. Pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS e abatimento da dívida cobrada em execução fiscal que não é mais possível a partir da edição da Lei nº 9.491/97. Precedentes do STJ. II. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000935-68.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. ACORDO TRABALHISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 9.491/1997. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, a partir da alteração legislativa de 1997, não é mais possível o pagamento direto aos empregados dos valores relativos à contribuição ao FGTS, sendo admissível, portanto, eventual abatimento da dívida cobrada em execução fiscal, apenas do montante efetivamente pago na vigência da redação original do art. 18 da Lei n. 8.036/1990. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte, ao admitir a possibilidade de compensação dos valores pagos aos empregados, a título de contribuição ao FGTS, no âmbito de reclamação trabalhista, mesmo após a vigência da Lei 9.491/1997. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.678.801/PE, 2020/0060295-0, PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, sessão virtual de 22/11 a 28/11/2022, publicado em 01/02/2023) Dessa forma, sendo incontroverso que os fatos ocorreram sob a égide da Lei n.º 9.491/97 e tendo em vista a ausência de comprovação de que a embargante depositou as parcelas de FGTS devidas por força de reclamação trabalhista, nas contas vinculadas dos trabalhadores, não merece amparo sua alegação. Submetida ao Supremo Tribunal Federal a discussão quanto a compatibilidade entre o art. 149, § 2º, III, a, da CRFB/88, incluído pela EC nº 33/2001 e o art. 1º da LC 110/2001, a Corte Constitucional firmou tese jurídica, no julgamento do Tema 1.193 da repercussão geral (leading case RE 1.317.786), reconhecendo a recepção da contribuição em debate pela Emenda Constitucional nº 33/2001, nos seguintes termos: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.”. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da contribuição social prevista na LC n. 110/2001, por falta de finalidade e destinação para esse tributo, consigne-se que sua constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2556/DF e 2568/DF, e, novamente, no julgamento do RE 878.313/SC, com repercussão geral (Tema 846), considerando a persistência do objeto para a qual fora instituída, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § ” 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.". (STF, RE 878.313/SC, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de publicação DJE 04/09/2020 - grifei). Desta forma, nenhuma das pretensões do embargante merece prosperar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 5009802-63.2018.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.