Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS NINELLI MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS HIDEKI HAYASHI - SP260783
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-26.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. MARCOS VINICIUS NINELLI MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade de dívida. Reconhece que realizou o pagamento da prestação com vencimento em novembro de 2019 em atraso, porém, após mesmo a regularização, porém teve seu nome negativado perante os cadastros restritivos de crédito. Desse modo, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos. O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da inversão do ônus da prova a favor do consumidor É certo que compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor (art. 373 do Código de Processo Civil). Entretanto, tratando-se de relação de consumo, como já foi explicitado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo. Nesse contexto, a inversão poderá ocorrer quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, de acordo com os critérios ordinários de experiência. A CEF peticionou nos autos – id 248988716 – fls. 18 demonstrando documentalmente que, ao contrário do alegado pelo autor, o pagamento realizado novembro de 2019 efetivamente se deu com atraso. De acordo com a planilha anexada pela CEF, outros meses foram quitados fora do vencimento, gerando um atraso sistemático de todas as parcelas subsequentes que foram sendo pagas com atraso, tais como 12/19, 01/2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020 e assim sucessivamente, até o mês de dezembro de 2020, quando então foi regularizado. Nesses termos, considerando que não pode haver responsabilidade civil sem a preexistência de um dano causado por uma conduta omissiva ou comissiva do agente, não há se falar em condenação da instituição financeira ré. Portanto, conclui-se pela inexistência de qualquer irregularidade praticada pela ré.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 7 de novembro de 2022.