Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020542-62.2014.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38093238) opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao argumento de omissões na sentença embargada. Sustenta que a sentença padece de omissão com relação à necessária intervenção da União Federal, visto que em sua contestação fora explicitado que o FCVS é um Fundo Especial e uma unidade orçamentária da União. Assim, diante do potencial reflexo econômico decorrente da presente ação, sustenta incidir a regra contida no artigo 5º da Lei 9.469/97, razão pela qual defende que a União deve ser intimada para intervir no presente feito. Aponta também haver omissão em relação aos honorários advocatícios. Salienta que ao considerar que a parte Autora deverá observar os procedimentos necessários à cobertura do FCVS, nos termos de legislação pertinente e resoluções do Conselho Curador do FCVS, a condenação se caracteriza como uma obrigação de fazer. Defende que a sentença padece de omissão quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação de honorários em valor certo com base nos critérios de equidade, tendo em vista tratar-se de provimento com efeito concreto imediato inestimável, além de se tratar de processo simples, sem grandes intercorrências no seu curso. Salienta que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se desproporcional e incompatível com a natureza e a simplicidade da demanda, visto que a matéria discutida não demanda maior complexidade, e o feito transcorreu sem incidentes ou instrução probatória que exigisse diligências especiais a justificar a fixação da verba honorária de sucumbência no patamar mencionado. Por fim, apontou que diante da regra contida no artigo 487, inciso II, do CPC combinada com o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC e artigo 1º do Decreto 20.910/32, a pretensão está prescrita. Destacou que a presente ação versa sobre 2 (dois) contratos. Um dos contratos de financiamento habitacional foi firmado por Valmire Carlos Veiga em 30/05/1983. Referido financiamento foi liquidado pelo evento TPZ (Término de Prazo Contratual) em 30/05/1998 (ID Num. 15142135 - Pág. 103). Quanto ao segundo contrato de financiamento habitacional de Maria Regina Busato Teixeira, este foi firmado em 30/06/1982 e foi liquidado pelo evento TPZ (Término de Prazo Contratual) em 30/06/1997 (ID Num. 15142135 - Pág. 106). Salientou que a fluência do prazo prescricional se inicia no momento em que a cobertura do saldo residual pelo FCVS torna-se exigível por parte da instituição financeira, ou seja, no momento da quitação do contrato, pelo princípio da actio nata. Apontou que os direitos discutidos na presente ação se submetem ao prazo prescricional quinquenal, por força do disposto no artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil e artigo 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista a natureza jurídica do FCVS, concluindo, assim que a que pretensão está totalmente prescrita, pois entre a data da liquidação dos contratos e a propositura da ação decorreram muito mais de 5 anos. Defendeu que mesmo considerando o prazo prescricional de 20 anos do CC/1916 a pretensão está prescrita. Salienta que por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação da prescrição não se sujeita à preclusão e a sua ocorrência é passível de reconhecimento judicial de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual requereu seja sanada a omissão quanto à prescrição da pretensão da autora, de forma a prequestionar a matéria e assegurar a observância do duplo grau de jurisdição. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (ID 52514704) na qual observa:. "Conforme bem apontado na sentença embargada, o que afasta a incidência do art. 1.022, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.133.769/RN, fixou, de forma vinculante, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para demandas envolvendo o FCVS, enquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH: Mais não seja, quanto a este aspecto, como já observado, encontra-se pacificado na jurisprudência pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25.11.09, no julgamento do REsp 1.133.769/1N, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, sobre a sua ilegitimidade passiva, legitimidade passiva da União e de improcedência do pedido pela impossibilidade de cobertura do FCVS. Assentou a Corte, com efeito, que: A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.°, inciso I, do Decreto-lei nº 291, de 21 de novembro de 1986 (Súmula 327 do STJ); O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.90, ante a ratio essendi do art. 3° da Lei n° 8.100, de 1990, com a redação conferida pela Lei n° 10.150, de 2000. Não há o que se discutir quanto a ilegitimidade da CEF e a ilegitimidade da União bastando a leitura da súmula 327 do STJ, aplicável por analogia à questão posta nos autos. (sentença embargada) É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração postos à disposição das partes não visam proporcionar novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ter sido favorável ao embargante, como sucederia se fosse recurso onde necessária a sucumbência como pressuposto de admissibilidade. Prestam-se, portanto, para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial emitido, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com o possível proveito ao Embargante, e qualquer decisão judicial os comporta visto que não se poder admitir que decisões, quando não definitivas, fiquem desprovidas de remédio mesmo eivadas de omissão ou obscuridade, comprometendo, inclusive, a possibilidade prática de seu cumprimento. Diante disto este juízo, por questão de princípio, tem provido a maior parte dos Embargos opostos às decisões, reconhecendo que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito de insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, o que termina por impor ao interlocutor, a exigência de integrar e completar aquela ideia. Portanto, se existe dúvida remanescente, em homenagem ao recurso, merece o Embargante resposta para que a prestação jurisdicional resulte completa com isto afastando eventual queixa de supressão de instância. A obscuridade tanto pode apresentar-se na fundamentação da decisão como no seu "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto pode levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não seja daquelas a serem conhecidas de ofício, pois em relação a estas, não ocorre a preclusão (CPC, 485, § 3º). A contradição se verifica quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. Para eliminação da contradição entre os fundamentos e o "decisum" da sentença não pode o magistrado deixar de proceder alteração no decidido sob pena da permanência do conflito. No caso concreto, pretende a CEF através dos Embargos de Declaração uma talentosa inovação buscando uma inoportuna denunciação da lide da União Federal, a pretexto de supostas obrigações daquela perante ela. Nomina-a de um suposto interesse da União sobre o FCVS. Da simples leitura da sentença decorre dos embargos da CEF não poderem ser conhecidos, pois ausente o vício apontado, sequer acolhidos já que a fundamentação adotada na sentença é suficiente para demonstrar o entendimento adotado: a União não é parte legítima para a presente ação, cuja legitimidade passiva é exclusiva da CEF. O argumento não deixa de representar discussão há muito superada de necessidade de citação da União Federal para integrar o polo passivo na condição de litisconsorte representando o Conselho Monetário Nacional a pretexto de lhe caber funções de fiscalização cometidas anteriormente ao extinto Banco Nacional da Habitação - BNH. A lide encontra-se restrita entre o Banco Autor que quitou saldo residual de contrato com previsão do FCVS ao término do pagamento da última prestação do mútuo cujo ressarcimento foi indevidamente recusado pela CEF pois sob justificativa indevida (duplicidade de financiamento) obstáculo então legalmente inexistente, e sobre o que a União sempre esteve totalmente alheia e sem qualquer liame contratual com o banco autor. A circunstância de a Caixa Econômica Federal figurar como gestora do FCVS - Fundo De Compensação das Variações Salariais tampouco pode ser considerada com densidade suficiente de interferir no âmbito restrito da demanda que diz respeito a cláusulas do próprio contrato. Nos casos em que há previsão do FCVS para quitação do saldo residual, seja o mutuário como o agente financeiro não chegam a ser parte ativa na relação jurídica que se operacionaliza com o pagamento da última prestação prevista, ocasião em que, remanescendo saldo devedor proporciona o surgimento de uma nova relação entre aquele fundo e o Agente Financeiro para ressarcimento deste resíduo. A obrigação do agente financeiro no curso do contrato resume-se em realizar, juntamente com a prestação, a cobrança de uma parcela adicional destinada a este fundo, a fim de que, uma vez paga a quantidade fixa de prestações prevista, reajustadas segundo regras estabelecidas no contrato, ao término destas, o saldo devedor seja quitado pelo FCVS. A se aceitar este chamamento da União para integrar a lide estar-se-ia introduzindo na ação uma nova relação jurídica, distinta daquela entre o Agente Financeiro e a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do fundo e nesta exata condição negou a quitação, com uma clara inovação temática pois, enquanto o objeto desta ação incidiu sobre o ressarcimento de valor de saldo devedor residual de contrato albergado no FCVS, a lide acessória que se instauraria envolveria discussões entre pessoas institucionais integrantes do SFH (União e CEF). Portanto, a lide há de permanecer restrita entre as partícipes efetivas do contrato de financiamento que foi quitado pois é neste que se encontra seu objeto e no qual haveria de ser solvida a lide como o foi. Sobre este ponto a jurisprudência é pacífica: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXTINTO "B.N.H". S.F.H. P.E.S. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Jurisprudência do STJ assente no sentido de que apenas a CEF é parte legítima passiva, para figurar nas ações referentes aos reajustes das prestações de financiamentos de aquisição da casa própria, regidos pelo SFH. - Nos contratos de financiamento do SFH pelo PES, o reajuste da prestação do mutuário é limitado ao índice de reposição salarial concedido ao profissional. - Recurso especial parcialmente provido.*[1] Sobre o segundo ponto, relacionado à fixação dos honorários de sucumbência inexistente qualquer fundamento para sua fixação sob o princípio da equidade em substituição ao do valor da ação e que tampouco se pode afirmar a presença de omissão a justificar integração buscando-se, de fato, modificação do julgado. A pretexto de fazer crer que a sentença tivesse incorrido em omissão ao art. 85, § 8º, do CPC, a rigor, inaplicável ao caso concreto, a CEF na condição de embargante busca efetivamente a modificação da sentença embargada, para que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade, em vez de percentual do valor da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). A sentença estabeleceu expressamente, a fixação dos honorários de sucumbência em percentual do valor dos pedidos na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, motivo suficiente para que os embargos de declaração não sejam sequer conhecidos pois omissão não houve. E, tampouco se poderia haver a pretendida aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto a sua própria leitura revela a impertinência ao caso concreto: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O proveito econômico da presente ação (R$229.227,30, para 15.10.2014), por óbvio, não é inestimável — tanto que foi impugnado, ainda que de forma genérica, na contestação da embargante (fls. 78) — não era irrisório e tampouco baixo a justificar incremento a fim de atender a dignidade profissional do advogado. Rigorosamente tratou-se de ação entre dois bancos e nenhuma das partes pode ser considerdada hipossuficiente. Em inexistindo fundamento para aplicar a regra excepcional do § 8º, vale a regra geral estabelecida no § 2º, do art. 85, do CPC, no sentido de que: "§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Sobre a prescrição alegada nos embargos, ocioso observar se tratar de instituto que se funda na inércia do credor e, pela alegada teoria da "actio nata" exposta na ação, do efetivo momento da recusa de quitação ao banco (inconfundível com a recusa ao mutuário) que a CEF nada obstante o talento profissional de seus advogados não cuidou de apresentar no longo curso da presente ação. Mais não fosse, a ação não incide propriamente sobre a quitação do saldo devedor do contrato pelo FCVS mas de ressarcimento pela CEF ao banco pela quitação do contrato de financiamento, com característica tipicamente civil e não pública, de pagamento referido valor ao banco. Como assim se decidiu na sentença improcede totalmente a pretensão veiculada nos aclaratórios. DECISÃO em EMBARGOS Isto posto, prestados estes esclarecimentos julgados necessários à exata compreensão do julgado, recebo os aclaratórios por tempestivos, porém, deixo de os acolher por não visualizar inexatidões materiais, obscuridade, contradição ou omissão supríveis nesta via ficando, por este motivo, mantida a sentença em todos seus termos. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal [1] - REsp 295370/BA; Recurso Especial 2000/0139331-6; DJ: 18/03/2002 P. 0177; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS.