Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
REU: GILSON APARECIDO TOSTES TRANSPORTES - ME, GILSON APARECIDO TOSTES Advogado do(a)
REU: MARCAL EDIR RODRIGUES JUNIOR - SP247772 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000292-04.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos, etc. Conforme comunicado pela parte autora (ID 265634723), houve solução extraprocessual da lide, com o pagamento do crédito cobrado nestes autos, reembolso de custas processuais e verbas sucumbenciais, ocasião em que pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 924, II, CPC. Assim, com o pagamento do crédito exequendo, caracterizou-se a situação prevista no inciso II do artigo 924 do CPC, conforme requerido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Sem condenação em honorários. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. RIBEIRãO PRETO, 25 de outubro de 2022.