Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LEMOS EDITORIAL & GRAFICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE RENA - SP49404 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0045570-29.2004.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal na foi deferida ordem de penhora no rosto dos autos (ID 286495998). Todavia, havendo notícias de que o valor obtido naqueles autos não será suficiente nem mesmo para saldar o débito cobrado lá (ID 351851255), a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud (ID 350622716). Embora seja possível, por meio do sistema Sisbajud, fazer rastreamento de ativos com reiteração automática (a chamada “teimosinha”), não se deve fazê-lo à míngua de razão especial. É assim porque tal reiteração conduz a um maior risco de bloqueio excessivo e acentua a possibilidade de falha operacional – mormente porque cada ordem resulta em diferente detalhamento, sem consolidação. Indiscriminado emprego de tal expediente representaria onerosidade excessiva para a parte executada, além confrontar o uso racional dos reduzidos recursos humanos do Juízo. Assim, DEFIRO utilização do sistema Sisbajud, sem reiteração automática, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a parte executada, sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa ORDEM para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, também antecipadamente, que se libere todo o valor alcançado, se for menor que o montante objetivado, bem como inferior à cifra de R$ 500,00 ou, ainda que tenha sido atingido ou superado aquele patamar, se não suplantar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos. Subsistindo bloqueio – após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância – fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o correspondente montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e COM URGÊNCIA, intime-se quanto ao prazo legal para comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, nos termos do parágrafo 3.º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, IMEDIATAMENTE, para análise judicial. Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, iniciando-se prontamente o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, observando que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargar, uma nova defesa deverá restringir-se ao conteúdo da constrição determinada agora e, tendo havido anterior oposição de embargos, naqueles correspondentes autos é que deverá ser apresentada. Sendo opostos embargos, a Secretaria deste Juízo deverá promover pertinentes associações e registros, conforme a praxe e as normativas aplicáveis, e, por outro lado, deverá certificar quanto ao decurso do correspondente prazo, se não houver aproveitamento. Ao final, havendo pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste, requerendo o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação, dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens, ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora, resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS. Caso o emprego do sistema Sisbajud reste completamente infrutífero, se nada for dito pela parte exequente, bem como se pedir novo prazo ou, enfim, apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA que se prolongará até findar o prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)