Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DIAS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001802-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
EMBARGADO: ACORDÃO DE FLS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
EMBARGADO: ACORDÃO DE FLS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE 564.354/SE), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a teto do Regime Geral da Previdência, anteriormente à vigência das referidas Emendas Constitucionais. Reporto-me à Ementa como segue: DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUICIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPETRAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la: a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucional vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011) Todavia, verifico que o benefício em questão foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988 (DIB 21/07/1988, fl. 17), portanto, tal benefício teve seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT: Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária. Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto', nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto. (...) O Direito Previdenciário sendo ramo de Direito Público está submetido ao estrito princípio da legalidade e, relembrando o julgamento da questão da desaposentação, o Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob regime de repercussão geral, encerrou o seu julgamento fixando a tese, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91" (ATA nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) Sob o mesmo fundamento de ausência de autorização legal, quer no direito positivo quer na jurisprudência estabelecida sob o regime de repercussão geral no REx nº 564.354/SE, acima referido, não há previsão em nossa ordem jurídica para a revisão dos benefícios previdenciários formalizados sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84, benefícios que foram calculados de acordo com o que dispunha seu artigo 23. Neste REx nº 564.354/SE o benefício previdenciário questionado era uma aposentadoria proporcional com DIB em 09/10/1995, as questões suscitadas têm como pressuposto o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (regime geral este que foi criado na Constituição Federal de 1988) de que trata o artigo 201 desta Constituição, nos exatos termos dos artigos 5º da EC nº 41/2003 e art. 14 da EC nº 20/98. Não se extrai dos fundamentos de fato e de direito expostos no retro referido RE nº 564.354/SE, comando legal para alteração de atos jurídicos formalizados nas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social - C.L.P.S / Decreto nº 89.312/84, que é anterior à Constituição Federal de 1988.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001802-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REJULGAMENTO CONFORME O RE Nº 564.354/SE (TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL). - O benefício em questão foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, portanto, teve seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT. - As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária. - Estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto', nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto. - A Administração Pública Direta ou Indireta só pode agir em obediência à lei. Enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na Administração Pública só se pode fazer o que é permitido na lei, portanto, a subsunção à lei é absoluta. O Direito Previdenciário sendo ramo de Direito Público está submetido ao estrito princípio da legalidade. - Sob o fundamento de ausência de autorização legal, quer no direito positivo quer na jurisprudência estabelecida sob o regime de repercussão geral no REx nº 564.354/SE, não há previsão em nossa ordem jurídica para a revisão dos benefícios previdenciários formalizados sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84, benefícios que foram calculados de acordo com o que dispunha seu artigo 23. - No REx nº 564.354/SE o benefício previdenciário questionado era uma aposentadoria proporcional com DIB em 09/10/1995, as questões suscitadas têm como pressuposto o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (regime geral este que foi criado na Constituição Federal de 1988) de que trata o artigo 201 desta Constituição, nos exatos termos dos artigos 5º da EC nº 41/2003 e art. 14 da EC nº 20/98. - Não se extrai dos fundamentos de fato e de direito expostos no retro referido RE nº 564.354/SE, comando legal para alteração de atos jurídicos formalizados nas normas da Consolidação das Leis da Previdência Social - C.L.P.S / Decreto nº 89.312/84, que é anterior `a Constituição Federal de 1988. - O V. Acórdão proferido nestes autos está em plena harmonia com o RE nº 564.354/SE e foram obedecidos os artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), restando mantido, na íntegra. - Mantido o V. Acórdão de fls. 350/352. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissões e erros de fato, pois deixou de pronunciar sobre o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e os arts. 502 e 505 do CPC/2015, os quais asseguram ao Autor da ação e ora Embargante, a garantia de respeito à coisa julgada cristalizada no V. Julgado proferido pelo Excelso Pretório no dia 13/06/2017; sobre o art. 5º da Lei nº 5.890/73 (que esteve regulamentado, sucessivamente, pelo art. 28 e 225, § 3º do Decreto nº 77.077/76, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080/79 e pelos arts. 23 e 212 do Decreto nº 89.312/84), o qual determinava expressamente a sujeição do salário-de-benefício apurado nos cálculos da RMI aos limitadores denominados Maior Valor Teto e Menor Valor Teto, os quais diminuíam e desfalcavam o valor do benefício; sobre o inciso VI, do § 1º, do art. 489 e os arts. 1.039, caput e 1.040, II, do CPC/2015, os quais dispõem que quando o Excelso Pretório, sob o regime de repercussão geral, tiver firmado tese sobre determinada questão, o julgador e os tribunais devem, nos casos a eles submetidos que disponham sobre a mesma questão, aplicar a referida tese; bem como sobre o artigo 5º, caput, da CF/88, o qual dispõe sobre o princípio da isonomia. Aduz que essa C. Turma manteve a imposição de limite temporal para aplicação do RE 564.354/SE, implicando em discriminação com base na Data do Início do Benefício (DIB). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001802-35.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.