Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIO PAULINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DINIZ ARAUJO - SP180152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 365141416: Ante a resposta recebida da CEABDJ/INSS,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011699-23.2011.4.03.6130 intime-se por ato ordinatório, fazendo-se remissão aos textos abaixo (art.1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo), nesta sequência: 1. A parte exequente, (via DJEN/Diário) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar expressamente sobre a renda mensal apurada pelo INSS. Esclareço que o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como concordância. 2. Apresentada discordância ou manifestação sobre a opção por benefício mais vantajoso pela parte exequente, notifique-se a Agência da Previdência Social (CEABDJ/INSS), com o preenchimento do Tópico Síntese no sistema PJe, para promover o cumprimento do título executivo judicial, comprovando nos autos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. 3. O INSS (via sistema), para que elabore e apresente os cálculos de liquidação do valor devido à parte autora, indicando as informações sobre os juros de mora até dezembro de 2021 e dos juros com a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022 de forma separada, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, a fim de possibilitar a "execução invertida", no prazo de 30 (trinta) dias; 4. A parte autora (via DJEN/Diário), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS/executado. Na mesma oportunidade, deverá o exequente trazer comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários das requisições a serem expedidas, bem como se manifestar se é portador de doença grave, juntando documentos para comprovação, se o caso. Esclareço que decorrido o prazo sem manifestação, serão homologados os cálculos do executado. Ressalto, ainda: a. o(a) patrono(a) que requerer o destacamento do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, deve juntar cópia do contrato antes da elaboração do ofício requisitório, sob pena de este ser emitido exclusivamente em nome da parte autora, bem como informar o nome e CPF/CNPJ do beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais, se o caso, comprovando a regularidade dos documentos. Ressalte-se desde já que eventuais pedidos de destaque após a expedição da requisição estão desde já indeferidos. b. o contrato de honorários e as verbas sucumbenciais serão expedidos em nome do(a) patrono(a) que atuou no feito e constam da procuração. Eventual pedido de expedição em nome da sociedade de advogados, se esta não constar da procuração e do contrato juntado aos autos, deverá ser precedida pela formalização da transferência do crédito da pessoa física para a pessoa jurídica, por meio de instrumento próprio para essa finalidade. c. em caso de discordância deverá a parte impugnante apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a data base do cálculo impugnado (valor principal, juros, total condenação, valor da sucumbência, exercício atual e anteriores), indicando expressamente os pontos que discorda dos cálculos autárquicos, observando-se os requisitos do art. 534 do CPC. A simples impugnação sem os devidos cálculos será indeferida. 5. Apresentado novos cálculos pelo autor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio implicará em concordância com os cálculos. 6. Mantida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer e cálculos de acordo com o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Com a juntada do parecer conclusivo, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal