Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OURIDES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ BRAZ BARBOSA - SP34268
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665, ANA CLAUDIA SCHMIDT - SP95234, RENATO TUFI SALIM - SP22292 D E S P A C H O 1. Ficam as partes cientificadas que, conforme determinação contida nas Resoluções PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, e nº 247, de 16 de janeiro de 2019, os autos do processo acima referido retornaram digitalizados; 2. Ficam, igualmente, as partes cientes de que os dados da autuação foram conferidos, não havendo incorreção e ou divergência daqueles constantes nos autos físicos; 3. Ficam, ainda, as partes cientificadas nos termos do artigo 71 da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, de 09 de dezembro de 2021; 4. Ficam, por fim, as partes cientes de que, decorrido o prazo para manifestação nos termos do artigo mencionado no item "3", os autos acima referenciados retornarão à sua tramitação regular, ressalvando-se eventuais apontamentos que porventura possam dificultar o seu andamento e ou ocasionar prejuízo insanável. 5. Id 142174033: Requer a CAIXA SEGURADORA S.A. a transferência bancária do saldo total remanescente depositado na conta judicial nº 0265.005.00174659-9, em reiteração. 6. No entanto, verifica-se que o ofício de transferência de fls. 304 foi enviado à agência bancária da CEF, 0265, para cumprimento, que retornou com a seguinte mensagem às fls. 305: (devolvemos o despacho anexado sem cumprimento uma vez que nosso sistema informa que a conta destino (0630 003 215-1) não aceita depósito). 7. Assim, e considerando que a CAIXA SEGURADORA, em sua petição acima, indica a mesma conta bancária que foi recusada pela agência destinatária, dê-se vista a mesma para que forneça outros dados bancários que possibilitem a realização da transferência. 8. Após, expeça-se novo ofício de transferência, considerando que o anterior foi assinado manualmente pelo Magistrado e, uma vez que os autos foram digitalizados, mais prudente e razoável que seja expedido novo ofício dentro do sistema PJE. 9. O ofício deverá ser encaminhado via correio eletrônico, devendo a agência bancária da CEF confirmar o seu cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Ultimada a transferência, arquivem-se os autos. 11. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0474457-79.1982.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo