Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA - SP190040
EXECUTADO: MILARD BUENO DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0003400-27.2013.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas, sendo que o afirmado crédito guarda relação com valor que seria devido a título de anuidade. Conferiu-se oportunidade para que a parte exequente se manifestasse quanto à tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que há inconstitucionalidade se uma lei, sem estabelecer balizas, delega a conselhos de fiscalização profissional fixar valor de anuidades. A parte exequente, na mesma oportunidade, foi exortada a dizer sobre eventual inobservância do patamar estabelecido pelo artigo 8.º, da Lei 12.514/2011, em caso de eventual inconstitucionalidade relativa a parte do crédito exequendo. Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Fundamentação O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Embora se cuidasse, na origem, de julgamento relacionado a determinado Conselho, ali se definiu tese de repercussão geral que a todos é aplicável. Ou seja: qualquer lei que delegue fixar ou majorar tais contribuições, sem estabelecer parâmetros ou balizas, está viciada por inconstitucionalidade. É relevante dizer que o Supremo Tribunal Federal não modulou efeitos e, à míngua de expressa manifestação em sentido diverso, o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeito declaratório, retroagindo e assim alcançando situações pretéritas. Crédito formado a partir de inconstitucional delegação não convalesce, ainda que pareça conformado a uma lei que, depois, tenha definido parâmetros ou balizas. Deve ser considerado que, em tal hipótese, a formação do crédito foi desprovida de lei válida e a nova lei não pode retroagir. E, tratando-se de execução fiscal, ainda que se entenda que havia lei a respaldar a exigência ao tempo da correlata constituição do crédito, seria necessário que tal diploma estivesse explicitamente indicado no título originado na inscrição em dívida ativa. Convém observar e destacar que a parte exequente não pode, neste momento processual, substituir título para suprir carência de fundamentação – pela inserção de lei superveniente à suposta constituição de crédito ou mesmo de lei que, embora vigente na ocasião, foi omitida na origem. Com efeito, se uma certidão de dívida ativa reflete correspondente termo de inscrição em dívida ativa, defeito verificado em um de tais títulos, por presunção, estava configurado na origem, de modo que a constituição do crédito estava viciada. O § 8.º do artigo 2.º da Lei 6.830/80 permite que uma certidão de dívida ativa seja substituída, antes que se tenha julgamento de primeira instância. Não se trata, porém, de faculdade ilimitada. A evidenciar isso, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 392, consagrando o entendimento de que não é possível modificar o sujeito passivo da execução. Mesmo não se cuidando de modificação quanto ao sujeito passivo, também não se pode acolher substituição que, diferentemente de uma correção ou um acréscimo de caráter supletivo ou esclarecedor, represente uma fundamental modificação da base legal que, em essência, não foi considerada. Com vigência a partir de 31 de outubro de 2011, a Lei 12.514/2011 veio estabelecer parâmetros cobrança de anuidades, aplicáveis aos “conselhos profissionais em geral”. Na linha do que já foi afirmado, referida Lei não respalda lançamentos precedentes à sua vigência e nem mesmo aqueles que, embora posteriores, nela não tenham sido fundamentados. Além de tais parâmetros, a Lei 12.514/2011, em seu artigo 8.º, estabeleceu: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Cuida-se de regra processual aplicável aos feitos intentados a partir da vigência daquela Lei, sendo que, no presente caso, a parcela do crédito exequendo que não foi atingida pela inconstitucionalidade ora tratada não alcança aquele patamar, considerando os valores vigentes na época do ajuizamento. Dispositivo Considerando tudo o que se apresenta, quanto a anuidades precedentes ao início de vigência da Lei 12.514/2011 (31 de outubro de 2011), DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE DELEGAÇÃO ESTABELECIDA SEM PARÂMETROS OU BALIZAS, NÃO HAVENDO BASE LEGAL VÁLIDA PARA RESPALDAR O TÍTULO, REJEITO A PRETENSÃO EXECUTIVA e, sendo assim, quanto a essa parte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em consonância com o inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Quanto ao crédito subsistente, em vista do artigo 8.º da Lei 12.514/2011, TORNO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. A presente sentença não se submete ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3.°, I, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)