Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RODRIGO BENINCASA DE OLIVEIRA BOJART Advogado do(a)
EXECUTADO: RANIERI CECCONI NETO - SP115692 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004723-46.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de requerimento formulado pelo executado Rodrigo Benincasa de Oliveira Bojard para aclarar, mais uma vez, o decidido (id 260704772): " Da análise da decisão proferida em sede de admissibilidade do recurso especial na ação ordinária 0006270-22.20212.4.03.6104 (id 243838156 - pag. 3/5), constata-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo E. Tribunal Regional Federal ao executado. De rigor, portanto, o acolhimento da Impugnação apresentada por Rodrigo Benincasa de Oliveira Bojart, porquanto a exequente não comprovou a superveniente alteração de sua situação econômica. Afasto, entretanto, a condenação da CEF nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, ante o erro material constante do dispositivo da sentença (id 9134286), que ensejou o início da execução. Assim, arquivem-se os autos, porquanto suspensa a execução, nos termos do disposto no artigo 98, par. 2º, do CPC. Int." Com efeito, este Juízo constatou o equívoco no dispositivo da sentença que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, revogando-os por não haver elementos para sustentar a benesse legal e determinando a intimação do embargante autor para pagamento da importância devida, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC (id 27935580). Insta consignar que referida decisão não foi objeto de recurso. Decorrido o prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema BACENJUD (id 34040792) e, na sequência, seu desbloqueio por ter atingido depósitos decorrentes de proventos salariais (id 34846686). O autor ofertou Impugnação à execução (id 35763376), requerendo a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e condenação da CEF impugnada nos ônus da sucumbência na forma do artigo 85, § 1º do CPC. Providenciada a juntada de decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobreveio a decisão (id 260704772), objeto dos Embargos de Declaração (id 277872506), não acolhidos (id 298233229). Pois bem, este juízo, por meio de decisão embargada, decidiu, expressamente, por afastar a condenação da CEF nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios, ante o erro material constante do dispositivo da sentença (id 9134286), que ensejou o início da execução. Assim, resta prejudicado o requerimento. Cumpra-se o tópico final da decisão em referência, arquivando-se os autos, porquanto suspensa a execução, nos termos do disposto no artigo 98, par. 2º, do CPC. Intime-se. SANTOS, 7 de dezembro de 2023.