Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL BOTTONI VANZELA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004203-12.2020.4.03.6106 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Trata-se de apelação interposta por Rafael Bottoni Vanzela em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação da decisão administrativa que excluiu o autor do certame por não recomendação na fase de investigação social. A ação ordinária com pedido liminar foi ajuizada por Rafael Bottoni Vanzela em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e da União Federal. Narra o autor que prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi convocado para a 2ª fase, ou seja, curso de formação. Contudo, relata que foi desligado do certame em decorrência da decisão administrativa 13/2020 de não recomendação. Relata que prestou esclarecimentos junto à Comissão Nacional de Investigação Social (CNIS), porém mesmo assim a comissão entendeu pela não recomendação do autor, sob o argumento de que este teria prestado informação ideologicamente falsa em seu processo de habilitação ao Auxílio Emergencial, sua elevada reprovabilidade social e por ter omitido informações em sua Ficha de Informações Pessoais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 40370729). A União ofertou contestação (ID 43716569). Alegou a ausência do direito invocado pelo autor, pela inexistência de vícios no ato administrativo. Asseverou o limite de atuação do Poder Judiciário. Aduziu a presunção de legalidade do ato administrativo. A CEBRASPE apresentou contestação (ID 46730243). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o concurso está adstrito ao que consta no edital. Citou a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito administrativo. Houve réplica (ID 47254976). O autor juntou documento (ID 48623941 e ID 48624085) e os requeridos manifestaram-se (ID 53170822 e ID 54247965). Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID 140898331). O Juízo a quo, inicialmente, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE. No mérito, informou que a investigação social é fase regularmente prevista no edital do concurso e que o autor não foi reprovado somente pela questão do auxílio emergencial. O autor interpôs recurso de apelação (ID 168556389). Alegou que não agiu com má-fé ou dolo no que se refere ao auxílio emergencial. Realçou o não enquadramento do caso na previsão legal indicada pela comissão. Com as contrarrazões (ID 245504828 e ID 248194180), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos centra-se em apurar se o apelante possui direito a ser reintegrado no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal. O autor, ora apelante, participou de concurso público para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal e passou para a fase de curso de formação. Contudo, foi eliminado do certame, na fase de investigação social, tendo sido proferida decisão administrativa de não recomendação do apelante para o referido cargo (ID 40308841). O autor requer a anulação da decisão administrativa. O edital do concurso para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal estabelece a fase de investigação social como sendo de caráter eliminatório (ID 40308839): “1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.5.1 A primeira etapa compreenderá as seguintes fases: (...) g) investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PRF (...) 15 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 15.1 A investigação social, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pela PRF, e visa avaliar se a conduta social e a idoneidade moral dos candidatos são compatíveis com o cargo. 15.2 O candidato será submetido à investigação social no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação, de acordo com o Anexo VI deste edital. 15.3 Os candidatos aprovados na prova discursiva serão convocados para o preenchimento eletrônico da Ficha de Informações Pessoais (FIP), para fins de que se proceda à investigação social, observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, as vagas reservadas para os candidatos que se declararam negros e respeitados os empates na última colocação. 15.3.1 O candidato preencherá, para fins da investigação, a FIP, na forma do modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18. 15.3.2 Durante todo o período do concurso público, até a nomeação, exclusivamente para efeito da investigação social, o candidato deverá manter atualizados os dados informados na FIP, assim como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação social, nos termos do Anexo VI deste edital. 15.4 Ao final da investigação social, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado. 15.5 O candidato que não preencher e(ou) não enviar a FIP no prazo disposto em edital específico será eliminado do certame (...) 18 DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (...) 18.6 O candidato matriculado no CFP continuará a ser submetido à investigação social, conforme item 15 deste edital, podendo vir a ser desligado do CFP e, consequentemente, eliminado do concurso público, se não possuir conduta social e idoneidade moral compatíveis com o cargo (...) ANEXO IV 1 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL (...) 1.5 Os candidatos aprovados na prova discursiva e convocados para a fase seguinte do certame preencherão, para fins de registro da investigação social, a Ficha de Informações Pessoais – FIP, que será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18. 1.5.1 Os candidatos deverão informar na FIP, até a data estabelecida em edital específico, todas as informações solicitadas sobre sua vida pregressa. 1.5.2 Durante todo o período do concurso público, até a posse, para efeito da investigação social, o candidato deverá atualizar os dados na FIP, em caso de ocorrência de fatos novos ou desconhecidos, imediatamente após tomar conhecimento destes, utilizando, para tanto, a página de acompanhamento disponível no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/prf_18. 1.5.3 Nas atualizações de que trata o item anterior, só será admitida a inserção de dados que não puderam ser informados anteriormente por desconhecimento ou por serem supervenientes à data estabelecida. 1.5.4 Os fatos não informados em conformidade com o estabelecido nos itens anteriores poderão ser considerados omissão e resultar na não recomendação do candidato. (...) 1.13 São fatos e situações que podem caracterizar conduta social e(ou) idoneidade moral incompatíveis com o cargo: I – uso de droga ilícita de qualquer espécie; II – prática habitual do jogo proibido; III – habitualidade em descumprir obrigações legítimas; IV – prática de ato tipificado como infração penal; V – demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, mesmo que com base em legislação especial; VI – demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista; VII – declaração falsa, omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa ou inexatidão dos dados declarados pelo candidato; VIII – contumácia em cometer infrações contidas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a integridade física ou a vida de outras pessoas; IX – mandado de prisão em seu desfavor; X – reincidência na prática de transgressões ou faltas disciplinares; XI – participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente de entidade ou organização cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às instituições constitucionais ou ao regime vigente; e XII – outras condutas que revelem conduta social e(ou) idoneidade moral incompatíveis com o cargo” A decisão administrativa que resultou na não recomendação do autor para o cargo baseou-se no fato de o apelante ter prestado informação ideologicamente falsa em declaração de seu processo de habilitação ao Auxílio Emergencial e por ter omitido informações de seus familiares, dados de CNPJ de seu empregador e dados de sua renda familiar e por prestar de forma inexata informações de sua residência anterior no preenchimento de sua Ficha de Informações Pessoais (FIP) (ID 40308841). Ao autor foi oportunizada a apresentação de pedidos de reconsideração e de recurso administrativo, os quais foram indeferidos (ID 40309004, ID 40309013 e ID 40309033). Frisa-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, exceto quando houver comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, em que pese os argumentos exarados pelo apelante, não vislumbro situação capaz de ensejar a atuação judicial. A decisão administrativa possui fundamentação contundente, complementada pelas decisões que afastaram os recursos administrativos apresentados pelo autor. Além disso, ao autor foi garantido o exercício de ampla defesa e contraditório. O edital do referido concurso público é claro ao estabelecer que a declaração falsa, omissão de registro relevante sobre sua vida regressa ou inexatidão dos dados declarados pelo candidato, são situações que podem ser consideradas como conduta social ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo. Outrossim, existe jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a investigação social não se resume à análise de informações criminais dos candidatos, mas também de sua conduta moral e social. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes. 4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade. 5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 77.167/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, na fase de investigação criminal e social, por responder a ação penal por homicídio qualificado, dentre outros motivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público na fase de investigação social, por responder a ação penal sem condenação transitada em julgado, é legítima, considerando a exigência de idoneidade moral para as carreiras de segurança pública. III. Razões de decidir 3. A exclusão do candidato está amparada em previsão expressa no edital do concurso, que permite a avaliação de conduta moral e social, além de antecedentes criminais. 4. A jurisprudência do STF e STJ admite critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública, permitindo a exclusão de candidatos por condutas incompatíveis, mesmo sem condenação penal transitada em julgado. 5. No caso, foram apontados motivos concretos para justificar a exclusão do recorrente do concurso público para Escrivão de Polícia Civil do Estado do Pará, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos. 2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LVII; Edital nº 01/2020 - SEPLAD/DPCPA, itens 16.1.1 e 16.2. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 560.900/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 17.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.490.416/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.06.2024. (RMS n. 70.921/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Em consonância com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem mitigado a aplicação do Tema 22, esclarecendo que, em se tratando de carreiras relacionadas à segurança pública, é possível exigir a idoneidade moral dos candidatos. Assim: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em relação às carreiras de segurança pública, o Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. II – No caso em análise, a tramitação de ação penal por crimes graves como o estelionato qualificado ou a extorsão, apenados com rigor pelo Código Penal, é motivo suficiente para impedir o prosseguimento em concurso público para cargo na polícia civil. III – Nesse contexto, entendo que houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral ao caso concreto, porque os autos deveriam ter sido enviados ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, com base no Tema 22 da Repercussão Geral. IV– Agravo desprovido, com majoração de honorários. (Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) Assevera-se que os casos apontados pelo autor como sendo de candidatos em situação análoga à sua e que tiveram a situação reavaliada pela autoridade administrativa não são suficientes para afastar a decisão administrativa aqui questionada, uma vez que o apelante foi não recomendado por diversas outras razões, além da situação relacionada ao auxílio emergencial. Dessa forma, não sendo constatada nenhuma ilegalidade na decisão administrativa que resultou no afastamento do autor do concurso para provimento do cargo de policial federal rodoviário, bem como estando o ato administrativo bem fundamentado, não há que se falar na anulação da decisão. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou improcedente o pedido autoral. Tendo em vista a sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do CPC/15, observando-se o art. 98, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita
Ante o exposto, nego provimento à apelação. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL E SOCIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Rafael Bottoni Vanzela em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, referente à anulação da decisão administrativa que excluiu o autor do certame por não recomendação na fase de investigação social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar se o ato administrativo que decidiu pela não recomendação do apelante ao cargo de policial rodoviário federal é passível de anulação. III. Razões de decidir 3. O apelante participou de concurso público para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal. Contudo, foi eliminado do certame, na fase de investigação social. Na ocasião, foi proferida decisão administrativa de não recomendação do autor para o cargo. 4. O edital do concurso público para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal estabelece a fase de investigação social como sendo de caráter eliminatório, bem como indica como ocorrerá o procedimento de investigação social e as condutas que podem caracterizar conduta social e/ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo. 5. A decisão administrativa que resultou na não recomendação do autor para o cargo de policial rodoviário federal baseou-se no fato de o apelante ter prestado informação ideologicamente falsa em declaração de seu processo de habilitação ao Auxílio Emergencial e por ter omitido informações no preenchimento de sua Ficha de Informações Pessoais (FIP). Ao autor foi oportunizada a apresentação de pedidos de reconsideração e de recurso administrativo, os quais foram indeferidos. 6. Frisa-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, exceto quando houver comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Em que pese os argumentos exarados pelo apelante, não vislumbro situação capaz de ensejar a atuação judicial na presente hipótese. A decisão administrativa possui fundamentação contundente, complementada pelas decisões que afastaram os recursos administrativos apresentados pelo autor. Além disso, ao autor foi garantido o exercício de ampla defesa e contraditório. 7. Ademais, o edital do referido concurso é claro ao estabelecer que a declaração falsa, omissão de registro relevante sobre sua vida regressa ou inexatidão dos dados declarados pelo candidato, são situações que podem ser consideradas como conduta social ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo. 8. Importante ressaltar que existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a investigação social não se resume à análise de informações criminais dos candidatos, mas também abrange a averiguação de sua conduta moral e social. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem proferido entendimento de que se tratando de carreiras relacionadas à segurança pública, é possível a exigência de idoneidade moral dos candidatos. 9. Os casos de outros candidatos apontados pelo autor não são suficientes para afastar a decisão administrativa, porquanto o apelante não foi recomendado por diversas razões, além da situação relacionada ao auxílio emergencial. 10. Não sendo constatada nenhuma ilegalidade na decisão administrativa que resultou no afastamento do autor do concurso para provimento do cargo de policial federal rodoviário, bem como estando o ato administrativo bem fundamentado, não há que se falar na anulação da decisão. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º;. Jurisprudência relevante citada: RMS n. 77.167/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; RMS n. 70.921/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; Rcl 64073 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão