Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JURACY TELLES DE MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008940-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada em 15/06/2018 por JURACY TELLES DE MENEZES, por intermédio da qual pleiteia a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante a adequação de seu elemento quantitativo inicial (RMI) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A r. sentença proferida em 24/03/2022 julgou improcedente o pedido (Id 260736977). A parte autora apela. Afirma que os valores desprezados quando do cálculo da RMI podem ser aproveitados por ocasião da elevação do teto do RGPS promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, mesmo que a evolução do benefício não alcance ou supere os novos tetos fixados. Nisso escorada, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício. Sem contrarrazões, acenderam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento firmado sobre o tema (RE 564354 / SE; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Tema 76 do STF). A controvérsia radica na incidência no benefício em manutenção dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelo artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354, assentou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Eis a ementa do julgamento: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário". (STF, Pleno, RE 564354, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 14.02.2011) O salário-de-benefício, apurado quando da concessão e confinado ao limitador máximo da época, é readequado com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais supervenientes. Em seu voto condutor, a i. Ministra Cármen Lúcia não fez distinção entre os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição de 1988 e a data da vigência da Lei n.º 8.213/91 e aqueles deferidos após a entrada em vigor deste Diploma Legal. Reconheceu o direito da imediata aplicação nos novos limites máximos a todos aqueles que percebessem benefício com base em limitador anterior: "[...] Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser a seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (grifo nosso). Após referida decisão da Corte Suprema, sobrevieram julgados que entenderam inaplicáveis os novos tetos aos benefícios concedidos no período do intitulado "buraco negro", entre a promulgação da Constituição de 1988 e a data da vigência da Lei n.º 8.213/91. Tal interpretação foi repelida pelo e. Supremo Tribunal Federal em novo julgamento (RE n.º 937.595). A tese resultou na reafirmação da jurisprudência daquela Corte, também firmada com repercussão geral, no sentido de que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE n.º 564.354. Confira-se: "Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (STF, Pleno, RE 937595, relator Ministro Roberto Barroso, v.u., j. 02.02.2017, DJe 15.05.2017 grifei) Convém destacar que os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73 e consolidações posteriores. Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73, o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, este correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. O salário-de-benefício, por sua vez, era limitado a 20 vezes do maior salário mínimo, o chamado maior valor teto, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Lei 5.890/73: "§ 4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Ainda, conforme previsto no artigo 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário-de-benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário-de-benefício fosse superior ao menor valor teto, este seria dividido em duas parcelas, na forma prevista no inciso II, do aludido artigo, verbis: "II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira; a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior; b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela"; Nesta hipótese, o limite máximo da renda mensal inicial não poderia ser superior a 90% do maior valor teto, na forma do inciso III do mesmo artigo 5º: "III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Assim, verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto) que o segurado possuísse. Por outra via, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador máximo do benefício, conforme previsto no artigo 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que servia de limite máximo do salário de benefício; ou então na forma prevista no artigo 5º, inciso III, da referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas, conforme previsto no aludido art. 5º. A necessidade de limitação ao teto no ato da concessão foi expressamente referendado pelo STF, no julgamento do RE n. 1.064.515/SP (Relator Min. DIAS TOFFOLI), com trânsito em julgado em 11/11/2017, nos seguintes termos: "Com efeito, a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão". E ainda: "DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente pedido de readequação do valor de benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. O Tribunal entendeu que o direito pleiteado não alcança o benefício em questão, concedido em 01.02.1984. O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal entende "ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão da parte recorrente, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. Veja-se trecho do acórdão da Turma Recursal de origem: "[...] Contudo, releva observar que do fato de a decisão do STF no RE n. 564.354 ser aplicável aos benefícios anteriores à CF/88 não se deve extrair uma autorização para a revisão da sistemática de cálculo daqueles benefícios, a qual vem definida nos arts. 40 e 41 do Decreto n. 83.083/79 e no art. 23 do Decreto n. 89.213/84. O que foi decidido pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC 20/98 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito. O art. 14 da EC n. 20/98 é do seguinte teor: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sem valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O art. 5º da EC n. 41/2003 assim dispõe: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O Supremo Tribunal Federal, no RE 564.354, deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à data de vigência das ECs n. 20/98 e 41/2003, porque estava a tratar do teto, i.e., de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido comparação, nos votos dos ministros no RE 564.354, ao teto do funcionalismo público. Vale dizer, o limite máximo referido no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC n. 2003 tem natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram o seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto. E qual era o limite máximo de pagamento de benefícios no sistema anterior à CF/88? Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que não poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago. Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004." A parte recorrente postula uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como alega erro na aplicação da lei ao caso. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se". (RE 1198655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 26/04/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 30/04/2019 PUBLIC 02/05/2019) (Grifei) No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 15/09/1988. De acordo com o demonstrativo coligido (Id 260736955 - pág. 05), a apuração da RMI do benefício da parte autora não ficou contida no teto previdenciário vigente à época da concessão (de NCz$ 193.420,00). Dessa maneira, não houve limitação do salário-de-benefício da parte autora ao maior valor teto, na forma do artigo 3º, §4º, da Lei nº 5.890/73 e, consequentemente, da sua renda mensal inicial ao limite máximo previsto no artigo 5º, inciso III, da aludida norma. Indevida, portanto, a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO DOS TETOS. IMPOSSIBILIDADE. - Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. - O parâmetro para consideração das emendas constitucionais é o salário de benefício original fixado acima do limite máximo previdenciário na concessão. - A apuração da RMI não foi limitada ao teto vigente à época da concessão, donde se extrai que não há excedente a ser aproveitado, em face dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 e, consequentemente, não há proveito econômico para a parte autora agravante. - Agravo interno desprovido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000252-08.2024.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2025, DJEN DATA: 05/06/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se.