Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Tendo em vista que a exequente rejeitou o seguro garantia apresentado, apontando apenas a falta de registro junto à SUSEP,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002324-24.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira intime-se a executada para que traga aos autos o registro no prazo de 15 dias. Havendo juntada, aceito a apólice de seguro como garantia do débito e determino que a parte exequente abstenha-se de inscrever a executada no CADIN, no SERASA ou em cartório de protestos e que não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo em razão dos débitos destes autos. Após, aguarde-se o recebimento dos embargos à execução. Caso seja recebido em seu efeito suspensivo, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado até o deslinde dos embargos. Caso a executada não cumpra a determinação a tempo, defiro o requerido pela exequente na petição retro, devendo a Secretaria providenciar antes da intimação das partes a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, a indisponibilidade de dinheiro e/ou ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito. Havendo bloqueio em montante inferior a R$ 300,00, promova-se seu desbloqueio / levantamento, ante sua incapacidade de fazer frente ao quanto devido. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros em valor superior ao informado pela exequente na petição retro, determino a liberação do excedente, nos termos do artigo 854, §1º do CPC/2015. Após, intime-se o executado acerca da referida indisponibilidade, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as hipóteses dos incisos I e II do §3º do artigo 854 do CPC/2015. Negativa a intimação pelo correio, ou sendo o aviso de recebimento assinado por pessoa diversa do destinatário, quando pessoa física, expeça-se mandado/carta precatória de intimação. Havendo manifestação nesse sentido, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação do executado no prazo legal, fica imediatamente convertida em penhora a referida indisponibilidade de dinheiro/ativos financeiros, devendo a Secretaria providenciar o necessário para que os valores sejam transferidos para a Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a este juízo, em conformidade com o artigo 854, §5º do novo diploma processual civil. Ultimadas as diligências, INTIME-SE a exequente a requerer o que de direito. Não havendo êxito na medida constritiva acima deferida, que se manifeste conclusivamente, no prazo de 15 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO (LEF, art. 40), o que fica desde já determinado. Cumpra-se. Após, intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 17 de junho de 2024.