Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASPS GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010204-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: ASPS GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO: ASPS GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: A partir de 01/07/2007, observando o comando do artigo 146, III, "d", do Texto Magno, foi editada a Lei Complementar n. 123, de 14/12/2006 (LC n. 123/2006), que dispôs a respeito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional. O programa consubstancia tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. Por sua vez, estabelece o artigo 17, V, da referida lei complementar que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado, in verbis: (...) Entretanto, impende salientar que a pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) No caso em testilha, afere-se que a parte autora foi obstada de permanecer no regime do Simples Nacional em razão da existência de débito referente à multa aplicada por entrega de declaração (código da receita: 4406), no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) (ID 255243702 - Págs. 1/3 e ID 255243707). Sob tal perspectiva, a pendência em montante irrisório não tem o condão de, por si, determinar a exclusão do Simples Nacional, sob pena de, conforme aduzido, vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente diante de sua satisfação, a despeito de intempestiva, sendo possível daí aferir, ainda, a boa-fé do contribuinte, bem como a inequívoca intenção de permanecer no programa (ID 255243701 - Págs. 3 e 9/10). Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010204-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. DÉBITO SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. VALOR IRRISÓRIO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. O Simples Nacional constitui tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte mediante a faculdade de adesão a regime único de apuração e arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, consoante estatuído no artigo 1º, I, da LC n. 123/06. 2. São consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do artigo 3º, caput, da referida lei complementar, “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas”. 3. Estabelece o artigo 17, V, LC n. 123/2006, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão se beneficiar do regime fiscal simplificado. Precedentes. 4. A pendência de débito em montante ínfimo não é suficiente para, por si, determinar a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, sob pena de vulneração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que: - não teria se manifestado acerca do descumprimento da embargada no cumprimente de suas obrigações acessórias, atinentes na falta de entrega de DCTF em 2015, 2018, 2019, 2020, a lhe ensejar a declaração de inaptidão do CNPJ, nos termos do artigo 41 da IN RFB n. 1.863/2018; Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja denegada a segurança pretendida. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. ms PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010204-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA JUIZ FEDERAL