Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA, SERTAO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A GRUPO SERTÃO COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure isenção ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre o acréscimo patrimonial proporcionado pela aplicação da taxa SELIC ou qualquer índice de correção monetária e juros de mora. Requer a restituição/compensação do indébito, com respeito à prescrição quinquenal. Como fundamento do pleito, a autora alega que ao obter êxito em demandas administrativas/judicias de caráter tributário passa a ter direito à repetição do indébito, cujos valores são legalmente corrigidos pela taxa SELIC, sendo que sobre essa correção, ao argumento de se tratar de acréscimo patrimonial, a Fazenda Nacional faz incidir nova exação de IRPJ e CSLL, o que entende ser inconstitucional, porquanto o montante correspondente à correção monetária e juros de mora possui natureza indenizatória e visa recompor o patrimônio do contribuinte lesado, portanto, deve estar livre de tributação. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), decidido em regime de repercussão geral, já pacificou a matéria nos termos do que se pretende nessa ação. Com a inicial vieram documentos (ID 244634369). Pela decisão de ID 249690329, foi deferido o pedido de tutela da evidência, com observância da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 962 pelo Plenário do STF, em julgamento de embargos de declaração no RE nº 1.063.187/SC. Em contestação (ID 250677634), a União – Fazenda Nacional admite como válida, considerando jurisprudência consolidada pelo STF, a isenção do IRPJ e CSLL no tocante às hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante aplicação da taxa SELIC, na compensação/repetição de indébito tributário, na esfera administrativa/judicial, ressalvando-se os casos não versados de forma expressa no RE nº 1.063.187/SC (levantamento de depósito judicial) e levando-se em conta a modulação realizada pela Suprema Corte – produção de efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021. Defende a necessária observação do tratamento legal da compensação pelo regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação; o encontro de contas após o trânsito em julgado. Ao final, com o reconhecimento do pedido, pugna pela dispensa do pagamento de verba honorária. Réplica, em que se contrapõe ao sistema compensatório requerido pela Fazenda Nacional – regime jurídico vigente na data do encontro de contas (ID 255339295). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora provimento jurisdicional que declare seu direito à isenção no pagamento de IRPJ e CSLL, incidente sobre valores acrescidos na repetição de indébito administrativa/judicial referente à aplicação da taxa SELIC (ou qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora) na atualização de crédito fiscal. Postula pela observação da tese firmada pelo E.STF, em sede de repercussão geral (Tema 962), nos autos do RE nº 1.063.187/SC. Por ocasião da análise do pedido de tutela da evidência, esse Juízo assim decidiu (ID 249690329): A tutela de evidência refere decisão provisória concedida sem a exigência de comprovação de dano grave ou de difícil reparação - o periculum in mora; ou seja, é a tutela provisória concedida apenas pelo fato de estar evidente o direito postulado - o fumus boni iuris. Nessa senda, impõe-se considerar que o pedido de tutela de evidência ora apreciado encontra arrimo no art. 311, inciso II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;" Partindo dessa premissa, mostra-se, em parte, cabível a medida antecipatória ora pleiteada. Isso porque, acerca do tema controvertido em juízo, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Mais recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, o plenário do STF, em sessão virtual, assim se pronunciou: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022. Desse modo, não se evidencia, desde logo, a abrangência pretendida pela parte autora quanto ao direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda. Pelo exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002144-10.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande DEFIRO em parte o pedido de tutela de evidência para o fim de determinar a suspensão da incidência do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a taxa SELIC (juros de mora e correção monetária), recebida pela parte autora na repetição de indébito. Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de tutela da evidência, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Como mencionado, o tema encontra-se pacificado pela jurisprudência do STF, no sentido de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário possuem natureza de indenização por danos emergentes, de modo que não estão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, por não configurarem riqueza nova, mas mera recomposição patrimonial. Inclusive, na sua peça defensiva, a União – Fazenda Nacional não se opõe ao núcleo do direito em exame, apenas faz ressalva quanto à adequação do provimento jurisdicional aos critérios (modulação dos efeitos da decisão) fixados pelo Pretório Excelso no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187/SC, e que na eventual compensação tributária seja seguida a regra vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Sob esse aspecto, há razão em se reconhecer à parte autora o direito a declaração de inexistência de relação jurídico-tributário ao pagamento de IRPJ e CSLL incidente sobre as hipóteses de acréscimo patrimonial decorrente da aplicação da taxa SELIC às quantias recebidas pelo contribuinte em razão de repetição de indébito (inclusive na realizada por meio de compensação), nas esferas administrativa/judicial. Outrossim, no caso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 02/05/2022, acolheu pedido de modulação dos efeitos relativos ao Tema 962, tendo a decisão sido proferida nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022. Restou esclarecido, portanto, que não ocorrerá modulação nas ações relativas ao Tema 962 que tenham sido ajuizadas até 17/09/2021. Após tal data, as ações sujeitam-se aos efeitos da modulação, conforme determinado no marco temporal fixado na decisão proferida nos aclaratórios, em 30/9/2021, incidindo nova ressalva no tocante aos fatos geradores anteriores a 30/9/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 04/03/2022, é forçoso concluir que está abrangida pelos efeitos da modulação proposta na decisão proferida pela Corte Suprema. Quanto à compensação, cumpre esclarecer que esta deverá observar a prescrição quanto aos valores pagos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (STF; RE nº 566.621/RS) e só poderá ser realizada após o trânsito em julgado destes autos, a teor do disposto no artigo 170-A do CTN. Ademais, os créditos da parte autora devem ser atualizados, desde a época do recolhimento indevido (Súmula STJ nº 162) até a data da compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. E em razão da presente ação ter sido proposta após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, deve-se observar a vedação disposta no art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007 e a Lei nº 9.430/1996. Por derradeiro, resta somente analisar o pedido da União de dispensa do pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido em que se funda a ação. Ainda que a parte ré tenha manifestado concordância com a aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF acerca do tema, é inegável que houve requerimento para modulação dos efeitos do provimento jurisdicional ora perseguido, na forma fixada nos autos do RE nº 1.063.187/SC, bem assim houve altercação quanto aos critérios de compensação. Nesse contexto, não há que se falar em aplicação da regra contida no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10522/02, tampouco daquela prescrita no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) – redução do valor dos honorários advocatícios pela metade. Por expressa disposição legal, portanto, considerando que a parte autora somente adquiriu o direito em pauta mediante pronunciamento judicial, atento ao princípio da causalidade, resta a condenação da parte ré a pagar os honorários advocatícios. - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ratifico a decisão de ID 249690329 e julgo procedente o pedido material da presente ação, para o fim de: a) afastar, em definitivo, a exigência de IRPJ e CSLL sobre a taxa de juros SELIC recebida pela parte autora nos indébitos tributários (restituição judicial, compensação/ressarcimento administrativo); b) declarar o direito de a parte autora efetuar a repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se o prazo prescricional quinquenal, as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, as disposições da Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN). Os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da repetição/compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. Dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a União/Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte autora. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 11, do CPC, somente na liquidação do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital. Viabilize-se.