Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO, MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, ODECIMO SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946, GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838 (cbd) D E C I S Ã O
executada: Maria Pia Esmeralda Matarazzo e de Odécimo Silva). Em 12.03.2012 (fls. 150) foi proferida decisão deferindo o reforço de penhora, a recair no rosto dos autos da ação n. 0655097-09.1984.403.6100 em trâmite na 17ª Vara Cível Federal da Capital, bem como a inclusão de Maria Pia Matarazzo, por deter a condição de Diretora Presidente da sociedade executada na data em que foi constatada a dissolução irregular. Em 11.10.2012 (fls. 153/154), a exequente opôs Embargos de Declaração, pleiteando a inclusão também de Odécimo Silva. Em 26.02.2013 (fls. 161), os Embargos de Declaração foram providos, para inclusão também de Odécimo Silva. Em 15.04.2013 (fls. 162), a citação postal da corresponsável MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO resultou positiva. Em 14.06.2013 (fls. 163) foi certificada a oposição de Embargos à Execução Fiscal em 15.05.2013, distribuído sob o número 0020405862.2013.403.6182, pela corresponsável MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO. Em 29.07.2013 (fls. 169) foi lavrado termo de penhora no rosto dos autos. Em 20.09.2013 (fls. 180) foi certificada a oposição de Embargos à Execução em 20.09.2013, distribuído sob o número 00455979420134036182, pelo corresponsável ODECIMO SILVA. Em 11.05.2015 (fls. 189/191) foi noticiado pelo Juízo da 17ª Vara Cível a insuficiência de valores para transferência para este Juízo. Intimada, a exequente, em 20.07.2015 (fls. 192 verso), apresentou a seguinte manifestação: “A união (Fazenda Nacional) requer, em prosseguimento à execução, ante a inexistência de garantia atrelada à dívida em cobrança: 1) a expedição de mandado de livre penhora em desfavor de Maria Pia Matarazzo para o endereço de fl. 162, alertando o oficial de justiça para a necessidade buscar jóias e obras de arte para constrição; 2) o efetivo cumprimento da decisão de fl. 161 verso, através da expedição de carta para citação do co-executado Odécimo Silva. Informa, em tempo, que o valor atualizado da dívida é de R$ 1.182.226,21”. Os Embargos à Execução n. 0045597-94.2013.403.6182 (fls. 195) e 0020405-62.2013.403.6182 (fls. 198/199), foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a garantia parcial do crédito em execução. Em 22.08.2016 (fls. 199) foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 192 vº: 1. expeça-se mandado de reforço de penhora em bens dos sócios, tendo em vista o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo. 2. desnecessária a citação de Odecimo Silva, pois o mesmo já ingressou com Embargos à Execução Fiscal (fls. 100)”. Em 23.0.2016 (fls. 200) a exequente apresentou a seguinte cota: “A União (Fazenda Nacional) salienta que a penhora no rosto dos autos realizada nos presentes autos não logrou representar qualquer garantia ao presente feito em razão da informação contida às fls. 190/191. Nessa linha, cumpre destacar que foram elaborados embargos de declaração em face das decisões que receberam os embargos à execução correlatos sob pretexto de existência de garantia parcial, o que não se confirma na realidade. Premente, assim, o prosseguimento da execução. Nessa linha, requer a expedição de mandados de penhora em desfavor dos sócios, antecedida pela tentativa de penhora “on line” das contas porventura identificados sob a titularidade dos corresponsáveis”. Em 05.06.2018 (fls. 205/206), Odécimo Silva juntou petição aos autos, na qual nomeou à penhora: 1 Secador Rotativo para Polimento Granulado e 01 Reator de Polimerização do Sistema VK, supostamente avaliados em R$ 1.810.000,00. Em 16.06.2018 (fls. 208) resultou negativa a diligência destinada à penhora livre em face do corresponsável Odécimo, certificando o Sr. Oficial de Justiça não ter encontrado o corresponsável no endereço diligenciado (Rua Joli, 273). Em 06.09.2018 (fls. 217), a exequente requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação dos bens ofertados, bem como a realização de constrição “on line” de ativos financeiros. Em 10.04.2019 (fls. 219) foi proferida decisão, determinando a expedição de carta precatória para penhora dos bens ofertados. Em 24.06.2019 (fls. 224/231) foi proferida sentença julgando procedentes os Embargos à Execução n. 0020405-62.2013.403.6182, opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO. Os autos físicos foram digitalizados em 16.07.2020 para processamento no Sistema PJe. Em 05.05.2021 (id. 52798475) foi formalizada a penhora dos bens ofertados pelo corresponsável Odécimo, por Oficial de Justiça Avaliador da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, com o seguinte teor: “Aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, nesta cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Estrada do Jaguari, s/n, Jaguari, onde eu, Oficial de Justiça Avaliador Federal me encontrava em cumprimento ao r. mandado expedido nos autos da Carta Precatória no 5005880-23.2019.403.6103, que a FAZENDA NACIONAL movem em face de ODECIMO SILVA e OUTROS, CPF no 854.896.388-34, para o pagamento do débito de R$ 1.231.384,06 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) mais acréscimos legais, após preenchidas as formalidades legais, PENHOREI e AVALIEI os seguintes bens: - 01 (um) SECADOR ROTATIVO pÂRA POLÍMERO GRANULADO, (sistema VK) em aço inox, tipo tambor excêntrico, cada um com capacidade de 8m', acoplado a moto redutor com painel elétrico, aparentando bom estado de conservação, mas sem comprovação de usa. Avaliação: avalio o referido bem em RS 6.$00.00 (seis mil reais). - 01 (um) REATOR DE POLIMERTZAÇÃO DO SISTEMA vK, marca HANS J. ZIMME& com capacidade de 6,6 ton., com moto redutores, acoplado com motor elétrico Schorch 3,3 a, aparentando bom estado de conservação, mas sem comprovação de uso. Avaliação: avalio o referido bem em RS 40.000,00 (quarenta mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Obs.: os bens ora penhorados são muito antigos e, de acordo com informações colhidas durante as diligências, fora de uso há vários anos. Por esta razão, avaliei os mesmos como sucata. E, para constar, lavrei o presente Auto de Penhora e Avaliação que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Oficial de Justiça Avaliador Federal.” A empresa executada (id. 53035193) apresentou impugnação ao valor da avaliação dos bens ofertados à penhora pelo corresponsável Odécimo, afirmando que os valores se encontram muito abaixo do real valor de mercado, visto que os equipamentos possuem os atuais valores de R$ 333.000,00 e R$ 1.237.000,00, respectivamente, portanto, não concorda com a avaliação por entender que os valores não condizem com a realidade do mercado. Intimada, a exequente (id. 53898699) requereu a rejeição da impugnação, requerendo que fosse considerada a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Em 19.07.2021 (id. 58013197) foi proferida decisão, designando o Sr. MARCOS AUGUSTO DA SILVA, perito avaliador do Juízo. Em 26.07.2021 (id. 58452638), o corresponsável Odecimo Silva apresentou petição, com o seguinte teor: ODECIMO SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe movido pela FAZENDA NACIONAL, vem à elevada presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que esta subscrevem, informar e requerer o que segue. No presente caso, a alegada dívida refere-se à cobrança de IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO da competência de 09/1988, representado pela CDA n. 80.4.98.000090-84, figurando como devedora principal a empresa S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO, sendo posteriormente redirecionada, indevidamente, em face dos co-Executados ODECIMO SILVA e MARIA PIA MATARAZZO, por suposta alegação de dissolução irregular da empresa citada. Verifica-se in casu que a Exequente requereu a inclusão dos co-Executados no polo passivo sob os seguintes argumentos (fls. 127/128): - que em fls. 81/82, está certificado nos autos a dissolução irregular da pessoa jurídica. Ainda, está penhorado no presente feito maquinário que foi levado à hasta pública por 2 (duas) vezes, sem sucesso; - que no prosseguimento do feito, constatou-se a inexistência de bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada, tomando incerta a prática de atos executórios nestes autos; - que no aprofundamento da pesquisa de bens, foram encontrados disponíveis créditos oriundos de precatório de titularidade da executada, os quais, por sua vez, são manifestamente inferiores ao montante em cobrança nestes autos. Sendo assim, o ora peticionante pondera, justifica e requer o seguinte: I - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA Ambos os co-Executados citados opuseram suas defesas, via Embargos à Execução Fiscal (0045597-94.2013.403.6182 e 0020405-62.2013.403.6182), respectivamente. No entanto, a defesa do co-Executado ODECIMO ainda está sub-judice, enquanto a de MARIA PIA logrou êxito em deflagrar a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio corresponsável tributário, extinguindo-se a EF em relação a ela, já transitada em julgado. Com isso, tendo em vista que a situação fática e jurídica que envolve o co-Executado ODECIMO é idêntica ao ocorrido com MARIA PIA, no julgado supra citado, pelo princípio da equidade e da mais lídima justiça, é a presente para requerer se digne V.Exa. a determinar a necessária e inequívoca extensão dos efeitos da r. sentença (cópia trasladada de fls. 224/231) em favor do ora peticionante, nos exatos termos lá sabiamente exarados. Ad argumentandum tantum, caso não seja o entendimento de V.Exa., sucessivamente, segue o seguinte pleito: II - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – TEMA 981 Como cediço, o tema acerca do redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos e está pendente de julgamento pelo Preclaro Superior de Tribunal de Justiça, sob o TEMA 981. Portanto, o pedido de redirecionamento por dissolução irregular deve ser suspenso até o julgamento do Tema 981, do Egrégio STJ, que traz, in verbis: Ex positis, o co-Executado requer para si a extensão dos efeitos da r. sentença que extinguiu a EF em face da co-Executada Maria Pia, diante da prescrição do redirecionamento ou, sucessivamente, a imediata suspensão da presente EF até a decisão final do Col. STJ, sobre o Tema 981, tudo por se tratar de medida de Justiça! Em 13.08.2021 (id. 70248606), a empresa executada juntou petição, na qual indicou como assistente técnico o Sr. Takeshi Hatori, Engenheiro Civil. Em 17.08.2021 (id. 6524877), foi proferido despacho, determinando a manifestação da exequente em face da petição do corresponsável Odecimo (id. 58452638), bem como a intimação do perito. Em 23.08.2021 (id. 83349344), a exequente apresentou petição, com o seguinte teor: A UNIÃO – Fazenda Nacional, por sua Procuradora signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue. Por intermédio da petição de ID nº 58452638, o coexecutado ODECIMO SILVA alega que, tanto ele como a outra coexecutada, MARIA PIA MATARAZZO, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal. Contudo, segundo o coexecutado ODECIMO SILVA, o seu caso “ainda está sub-judice”, enquanto a demanda ajuizada pela coexecutada MARIA PIA MATARAZZO já foi julgada procedente. Ocorre que, antes de se analisar a aplicação de eventuais princípios atinentes à equidade e isonomia é imprescindível que o coexecutado comprove, documentalmente, o atual estágio do processo de Embargos por ele ajuizado. Apenas a afirmação de que o caso está sub-judice é, juridicamente, insuficiente. Neste sentido, é necessário registrar que, em princípio, não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade no fato de que, eventualmente, o resultado jurídico das ações ajuizadas pelos representantes legais seja diferente. Tudo depende das questões, de fato e de direito, que foram alegadas e comprovadas em cada um dos processos. Ademais, ainda que o resultado tenha sido diferente, se a questão jurídica, debatida nos Embargos ajuizados pelo coexecutado já fora decidida, a r. decisão judicial lá proferida, tem que ser respeitada. Denota-se, portanto, que o coexecutado ODECIMO SILVA não instruiu, de forma adequada, o seu requerimento. Para que possa pleitear a equiparação jurídica à situação da outra coexecutada, é imprescindível, antes de tudo, que comprove a atual situação dos Embargos por ele ajuizado. Com relação à outra questão jurídica, qual seja, aplicação do Tema 981 do C. STJ, também não se encontra devidamente instruída sua manifestação. O executado deveria, minimamente, apresentar os documentos que comprovam a as datas em que exerceu o cargo de administrador da empresa-executada.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0547862-37.1998.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio físico em 21.07.1998, pela Fazenda Nacional em face de S.A. INDUSTRIA REUNIDAS F MATARAZZO, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 4 98 000090-84, no valor originário de R$ 824.059,14. A citação postal resultou positiva em 08.09.1998 (fls. 06). Em 27.05.1999 foi realizada penhora de maquinário (maquinário para impermeabilização de papel celofane) de propriedade da executada (fls. 30), avaliada em R$ 1.200.000,00 em 04.06.1999 (fls. 31). Em 20.10.1999 (fls. 33) foi proferida decisão suspendendo até decisão a ser proferida nos Embargos à Execução n. 1999.61.82.034729-0. Em 26.07.2001 (fls. 35/40), foi proferida sentença julgando improcedente os Embargos à Execução Fiscal e os autos foram remetidos ao TRF3, para processar e julgar recurso de apelação (fls. 41). Em 11.03.2002 (fls. 42) foi proferida decisão determinando a designação de datas para leilão. Em 24.09.2002 (fls. 43) foram designados os dias 05.12.2002 e 16.12.2002 para realização de 1º e 2º leilões do bem penhorado, mas resultaram negativas as hastas públicas (fls. 55 e 56). Em 28.03.2003 (fls. 57 verso) foram designadas novas datas para leilões (dias 29.05.2003 e 13.06.2003), mas também resultaram negativas as novas hastas públicas (fls. 68 e 69). Em 26.06.2003 (fls. 70) foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente sobre eventual interesse na adjudicação do bem ou para que requeresse o que de interesse em termos de prosseguimento da execução. Em 22.09.2003 (fls. 71) a exequente requereu a designação de novas datas para leilão do bem penhora, tendo em vista que não teria interesse na adjudicação do bem penhorado. Em 02.03.2003 (fls. 73) o pedido de novos leilões foi indeferido, porque já haviam sido realizados praceamentos duplos. Em 16.12.2003 (fls. 74) foi juntado aos autos petição pela exequente, na qual requereu a expedição de mandado de substituição de penhora. Em 13.01.2004 (fls. 76) o pedido foi deferido, mas a diligência destinada à substituição de penhora resultou negativa em 04.10.2004, cerificando o Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO e dou fé que, no cumprimento do mandado, me dirigi à Rua Joli, 273 e Rua da Estação s/ri - Ermelino Matarazzo, onde DEIXEI DE PROCEDER À SUBSTITUIÇÁO DE PENHORA conforme determinado, porque, em primeiro lugar, não localizei bens livres ou desembaraçados para garantia da execução; em segundo, porque fui informado da inexistência de faturamento da empresa, conforme livros e registros contábeis exibidos e a declaração anexa, firmada pelo Contador da executada. CERTIFICO mais que os representantes legais da executada SIA INDICISTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO alegaram que esta possui bens livres em outras Comarcas. Diante da inexistência de outros bens livres nos endereços pesquisados, da inexistência de faturamento e da alegação supra, consulto Vossa Excelência como proceder e devolvo o mandado para os devidos fins”. Em 20.04.2005 (fls. 85/86), a sociedade executada ofertou à penhora imóvel (01 área de terras próprias com 54.079,92m², situada de frente para Rua da República n. 138, João Pessoa matrícula n. 9.873 do 1º Ofícios de Notas de João Pessoa/PB. Em 31.01.2006 (fls. 91/92) a exequente recusou o bem ofertado. Em 17.04.2006 (fls. 94) foi proferido despacho indeferindo à penhora sobre o imóvel ofertado, ante a discordância da exequente, bem como determinando a intimação da Fazenda Nacional para indicar bens passíveis de penhora. Em 22.11.2006 (fls. 96), a exequente requereu prazo para diligências administrativas. Em 10.04.2007 (fls. 99), tendo em conta o pedido da exequente de prazo para diligência administrativa, foi deferido parcialmente o pedido da exequente, com determinação de remessa dos autos arquivo, sem baixa na distribuição, sendo a exequente cientificada que novos pedidos de prazo não seriam óbice à remessa dos autos ao arquivo. Intimada, em 20.05.2007 (fls. 101) a exequente requereu a concessão de prazo para diligências. Os autos foram arquivados em 14.06.2007 (fls. 104) e desarquivados em 07.07.2011, para juntada de decisão final dos Embargos à Execução n. 1999.61.82.1034729-0 (fls. 106/125). Em 21.10.2011 (fls. 127/128) a exequente requereu: (i) a penhora do precatório que está sendo pago nos autos nº 0655097- 09.1984.4.03.6100, em curso na 17º Vara Cível Federal de São Paulo -SP; (ii) ante a configuração da dissolução irregular da pessoa jurídica (fls. 81/82) o redirecionamento da execução fiscal em face da acionista controladora e do administrador da
Ante o exposto, caso o executado apresente os documentos mínimos que possibilitem a análise de suas alegações, requer nova vista do PJE para manifestação acerca do mérito do requerimento. Contudo, caso o coexecutado permaneça inerte, a exequente requer a rejeição, de plano, do que fora requerido no ID nº 58452638. De qualquer forma, a exequente requer o imediato prosseguimento do feito, com a intimação do perito nomeado. Em 22.02.2022 (id. 243708537), foi proferida decisão, fundamentada da seguinte forma: “Na petição de id. 58452638, pretende o corresponsável Odecimo Silva a extensão dos efeitos da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0020405-62.2013.403.6182, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito em face da corresponsável MARIA PIA MATARAZZO. Afirma que sua situação fática e jurídica é idêntica ao ocorrido com MARIA PIA, portanto, requereu a extensão dos efeitos da r. sentença em seu favor, nos exatos termos lá sabiamente exarados. Vejamos. Conforme relatado: I. Em 21.10.2011 (fls. 127/128) a exequente, ante a configuração da dissolução irregular da pessoa jurídica (fls. 81/82), requereu o redirecionamento da execução fiscal em face da acionista controladora Maria Pia Esmeralda Matarazzo e do administrador da executada Odécimo Silva; II. Em 12.03.2012 (fls. 150) foi proferida decisão deferindo a inclusão de Maria Pia Matarazzo, por deter a condição de Diretora Presidente da sociedade executada na data em que foi constatada a dissolução irregular; III. Em 11.10.2012 (fls. 153/154), a exequente opôs Embargos de Declaração, pleiteando a inclusão também de Odécimo Silva; IV. Em 26.02.2013 (fls. 161), os Embargos de Declaração foram providos, para inclusão também de Odécimo Silva; V. Em 14.06.2013 (fls. 163) foi certificada a oposição de Embargos à Execução Fiscal em 15.05.2013, distribuído sob o número 0020405862.2013.403.6182, pela corresponsável MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO; VI. Em 20.09.2013 (fls. 180) foi certificada a oposição de Embargos à Execução em 20.09.2013, distribuído sob o número 00455979420134036182, pelo corresponsável ODECIMO SILVA; VII. Os Embargos à Execução n. 0045597-94.2013.403.6182 (fls. 195) e 0020405-62.2013.403.6182 (fls. 198/199), foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a garantia parcial do crédito em execução; VIII. Em 24.06.2019 (fls. 224/231) foi proferida sentença julgando procedentes os Embargos à Execução n. 0020405-62.2013.403.6182, opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO. Compulsando os autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0045597-94.2013.403.6182, opostos por ODECIMO SILVA, denoto que: I. Foi ajuizado em 20.09.2013, com alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento em face do embargante e ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fatos geradores do débito são anteriores a seu ingresso na sociedade; II. Em 20.02.2015 (fls. 111), foi proferida decisão, recebendo os embargos SEM EFEITO suspensivo; III. Em 28.09.2016 (fls. 116/117), a exequente informou ter interposto Agravo de Instrumento em face da decisão que recebeu os embargos à execução, distribuído sob o número 0017948-71.2016.403.0000, no qual pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência garantia; IV. Em 26.04.2017 (fls. 158), foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada; V. Em 15.03.2018 (fls. 173/174), foi proferida decisão determinando a suspensão do processamento dos Embargos à Execução até o trânsito em julgado do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0017948-71.2016.403.0000, no qual foi dado provimento ao recurso; VI. Em 05.04.2019 (fls. 175), foi certificado pela serventia que os autos do Agravo de Instrumento encontravam-se conclusos ao Relator desde 20.08.2018; VII. Em 05.04.2019 (fls. 178), foi proferido despacho, determinando que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0017948-71.2016.403.0000; VIII. Em 09.08.019 (fls. 182), foi certificado que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado do AI 0017948-71.2016.403.0000; XIX. Em 09.08.2019 (fls. 185), foi proferido novo despacho determinando que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0017948-71.2016.403.0000; XX. Em 06.07.2021 (id. 57316918), foi certificado que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado do AI 0017948-71.2016.403.0000; XXI. Em 06.07.2021 (id. 57322987), foi proferido novo despacho determinando que se aguardasse o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0017948-71.2016.403.0000, conforme determinado às fls. 173/174. Compulsando os autos do AI n. 0017948-71.2016.403.0000 no Sistema Eletrônico de 2º Grau, verifiquei que ainda não foi proferida decisão final no recurso, bem como que o processo foi incluído na Sessão de Julgamento marcada em 17.03.2022. No caso, os embargos à execução opostos pelo corresponsável ODECIMO SILVA foram recebidos sem efeito suspensivo e se encontram pendentes de decisão definitiva a ser proferida nos autos do AI 0017948-71.2016.403.0000, julgados procedentes para fim de extinguir os Embargos, sem conhecimento do mérito, ante a falta de garantia. De fato, os Embargos à Execução opostos por MARIA PIA MATARAZZO 0020405-62.2013.403.6182, foram julgados procedentes, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente em face da embargante e a sentença transitou em julgado em 12.03.2020, o que demonstra fortes indícios de que ocorreu prescrição intercorrente também em face de ODECIMO. Todavia, não é viável a extensão dos efeitos da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0020405-62.2013.403.6182 ao corresponsável ODECIMO, tendo em vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente envolve questões de fato peculiares a cada indivíduo. Entretanto, diante dos indícios contidos na sentença proferida no EE 0020405-62.2013.403.6182, considerando a tese estabelecida no Recurso Especial n.º 1.201.993/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, dê-se nova vista à exequente para manifestação conclusiva quanto a ocorrência de prescrição intercorrente para redirecionamento em face do corresponsável remanescente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Fica suspenso o cumprimento da determinação de intimação do perito até que a questão acima seja deliberada por este Juízo. Intimem-se.” Em 15.03.2022 (id. 84407831), a exequente apresentou manifestação, com o seguinte teor: “MM. JUIZ, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO EM FACE DO CO-RESPONSÁVEL REMANESCENTE - ODECIMO SILVA, HÁ DE SE RESSALTAR O SEGUINTE: A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA SE DEU EM 10/2004. O PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS SE DEU EM 10/2011. MESMO TENDO SIDO DEFERIDA A INCLUSÃO DE ODÉCIMO SILVA POR ESTE JUÍZO EM 02/2013, FICA CLARO QUE MAIS DE CINCO ANOS SE PASSARAM ENTRE A CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA E A INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE CO-RESPONSÁVEL. ASSIM, JUSTIFICA-SE A EXCLUSÃO DE ODÉCIMO SILVA DO POLO PASSIVO DO PRESENTE EXECUTIVO FISCAL.” É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Ao tratarmos da prescrição intercorrente em face do corresponsável tributário – melhor chamá-la de prescrição da pretensão ao redirecionamento da execução fiscal – não podemos deixar de ter em conta o momento em que ocorrido o fato, ou praticado o ato, que enseja a corresponsabilidade. Isto, pois dele é dependente a possibilidade de redirecionamento da execução; de modo que não há que se falar em inércia da exequente por não o requerer, antes mesmo da existência desta faculdade. É que, como o instituto foi concebido para sancionar a inércia do titular da pretensão, que não a exerceu no tempo devido, seu início deve se dar quando o titular adquire o direito de reivindicar (teoria da actio nata). Deve-se então diferenciar situações de corresponsabilidade conhecidas e provadas antes da citação do devedor principal, daquelas conhecidas e provadas apenas posteriormente. É o que debateu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n.º 1.201.993/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 444, no qual se debateu o termo inicial da prescrição para o redirecionamento pela prática de atos ilícitos na forma do art. 135, III, do CTN, seja o ilícito praticado em momento anterior ou posterior à citação do devedor principal. A Tese Repetitiva foi firmada nos seguintes termos: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Antes que se alegue que o precedente está a tratar apenas de ilícito que não aquele descrito pela Súmula n.º 435 do STJ (abandono do domicílio fiscal pela empresa executada, configurando a dissolução irregular), chamo a atenção para o fato de que o caso concreto analisado no Recurso Especial envolvia justamente o redirecionamento da execução fiscal após a “não localização da empresa no endereço por ela fornecido ao Fisco”. É o que explicita o acórdão: “RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15. No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos. Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição.” Ou seja, o paradigma versava justamente sobre uma hipótese de aplicação da Súmula n.º 435/STJ, de modo que não é possível ignorar que a situação por ela descrita esteve em consideração na construção do precedente vinculante. Ainda quanto a esse ponto, vale também anotar que a Tese Repetitiva refere-se à data da “diligência de citação” como termo inicial da prescrição caso o ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. A diligência de citação é o expediente que busca efetivá-la e não se confunde com o seu objetivo, que é a citação em si. Ora, a “data da diligência da citação” é marco temporal que serve, ao mesmo tempo, tanto quando a citação for positiva, quanto quando for negativa. Por exemplo, no caso em que a empresa devedora principal evanesce. Esse termo inicial, portanto, está inteiramente de acordo com a situação descrita Súmula n.º 435/ STJ. A Tese Repetitiva está sim a considerar a hipótese em que a citação foi frustrada porque a empresa abandonou seu domicílio fiscal. Esse é um dos ilícitos compreensíveis no universo de situações lá consideradas. Como não houve citação, o marco há de ser a data em que ela foi tentada: a data da ‘diligência’ de citação. Um exemplo: a execução fiscal foi ajuizada; o AR voltou negativo; expede-se mandado; a diligência de citação é negativa e o Oficial de Justiça certifica que a empresa não mais se encontra em seu domicílio fiscal. A data desta diligência do Oficial de Justiça que restou frustrada será tida como termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Antes de concluir, há também de se rebater o argumento de que a Tese Repetitiva conflitaria com a seguinte diferenciação feita no acórdão: “11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.” Ou seja, conforme o acórdão, dois seriam os termos iniciais da prescrição, a depender da incidência das disposições da LC 118/05. Nada obstante, a tese vinculante só fala da data da diligência: “ (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual...”. Enfim, o acórdão cita dois termos iniciais e a tese, um só, o que configuraria uma contradição. De todo modo, é certo que a Tese Repetitiva literalmente determina o termo inicial da prescrição quando a citação frustrar-se porque houve dissolução irregular como sendo UM SÓ: a data da diligência de citação. Também o seguinte trecho do acórdão reforça esse sentido literal da Tese Repetitiva: “11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente").” Não há contradição. A Tese Repetitiva simplesmente não acata a duplicidade de termos iniciais. Com o devido respeito, a referida diferenciação não haveria mesmo de ser transportada à Tese Repetitiva, na medida em que o despacho ordenador da citação do executado jamais poderia funcionar como termo inicial da prescrição da pretensão ao redirecionamento no caso de dissolução irregular na forma da Súmula n.º 435/STJ, já que antecede no tempo o próprio nascimento da pretensão. Prova disso é o seguinte precedente do STJ, posterior ao julgamento da tese, em que a referida diferenciação sequer é considerada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso concreto, certificou-se a não localização da (empresa) executada em agosto/98 (presunção de dissolução irregular - Súmula 435/STJ). A citação por edital ocorreu em outubro/99. Após o período de arquivamento, requereu-se a redirecionamento em face dos sócios em abril/2006. Nesse contexto, como bem observado no acórdão embargado, ocorreu a prescrição. Isso porque "o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual" - conforme tese repetitiva firmada, entre outras, no julgamento do Resp 1.201.993/SP (1ª Seção, 24.4.2019 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1225727/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Resolvido então o que acontece quando o ilícito é ANTERIOR à citação: o termo inicial da prescrição será a data da diligência de citação, tenha sido positivo ou negativo o seu resultado. Agora, quanto ao termo inicial no caso em que a dissolução é POSTERIOR à citação, a Tese Repetitiva é clara: “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco,[...]”. Tampouco há dúvida de que o caso da Súmula n.º 435/STJ é uma espécie de “ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar....”. Sequer faria sentido nascer a pretensão e, por conseguinte, iniciar-se o prazo prescricional quando essa espécie de ilícito fosse precedente à citação, mas não quando fosse posterior. Ou seja, nos casos em que cabe a Súmula n.º 435/ STJ, o ato inequívoco de frustração da execução é o abandono do domicílio fiscal, provado pelo Fisco pela certidão do Oficial de Justiça. Por isso a data dessa diligência é o termo inicial da prescrição. Nesse sentido, confira este julgado do STJ também posterior ao julgamento do Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. [...] 4. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 5. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/9/2014). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) Há de se ressaltar, contudo, que diferentemente do que decidiu no precedente do art. 40-LEF (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018), o STJ considera como termo inicial da prescrição a data da diligência e não a data da intimação da exequente. Avulta quanto a este ponto, de todo modo, a ressalva feita no item “iii” da tese repetitiva no sentido de que incumbe ao Juízo examinar concretamente se houve efetivamente inércia imputável à Fazenda Pública no espaço de tempo que segue, respectivamente, a citação da pessoa jurídica ou a prática do ato inequívoco indicador intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, havendo de ser examinada a eventual prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. É mesmo característica do instituto da prescrição a presença da violação de direito que gera uma pretensão exercível (actio nata), a sua cumulação com o transcurso do prazo definido em lei (requisito objetivo) e a inércia da parte interessada (requisito subjetivo), de modo que, se a Fazenda Pública não foi notificada da diligência negativa, não há inércia que lhe seja imputável. Sintetizando o exposto: Dissolução irregular da pessoa jurídica Prazo e termo inicial e da prescrição intercorrente Antes da citação da pessoa jurídica devedora original da obrigação tributária. 5 (cinco) anos contados da data da diligência de citação que resultou negativa Depois da citação da pessoa jurídica devedora original da obrigação tributária 5 (cinco) anos contados da data da diligência que constata o abandono do domicílio fiscal (ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança nos termos da Súmula 435/STJ) No caso em concreto, a exequente após ser intimada, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução em face de ODECIMO SILVA (id. 84407831). A manifestação da exequente, implica em reconhecimento jurídico da ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, sendo de rigor a exclusão de ODECIMO SILVA do polo passivo, bem como deve ser levantada a penhora de bens de sua propriedade, formalizada em 05.05.2021 (id. 52798475). CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 da LEI N. 10.522/02. Em tese, diante da exclusão do corresponsável do polo passivo, seria de rigor a condenação da exequente em honorários de sucumbência. Todavia, a questão foi submetida ao C. Superior Tribunal de Justiça e gerou o Tema n. 961. Mas, em 29/03/2021 foi publicado acórdão relativo ao REsp n. 1358837, no qual foi estabelecida a seguinte Tese (relativa ao tema 961 daquela Colenda Corte Superior): “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. Entretanto, considerando que houve concordância da exequente com a exclusão, tal condenação não cabe no caso, diante do contido na atual redação do art. 19, par. 1º, Lei n. 10.522/02, como veremos a seguir. O parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02, originalmente, tinha a seguinte redação: “§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer”. Com a Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, passou dispor da seguinte forma: “§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial”. Por fim, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, alterou o dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou; II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade do art. 19, § 1o. da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, visto que o referido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no CPC, não podendo ser estendido aos procedimentos regidos pela Lei 6.830/80 que, por sua vez, dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26 da Lei 6.830/80), constituindo exemplos o AGRESP 201001539789, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:13/12/2012 e o AGRESP 201202622418, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/06/2013. Todavia, por razões que passo a tratar neste momento, essa douta corrente jurisprudencial não pode orientar o julgamento da questão no presente feito. O respeitável entendimento firmado pelo E. STJ, pela não- aplicabilidade do art. 19, par. 1º da Lei 10.522/02 nas Ações Executivas Fiscais, ficou claramente superado pela mais recente redação atribuída ao dispositivo. Agora, o art. 19, par. 1º., em discussão menciona expressamente os embargos à execução fiscal e a assim dita “exceção de pré-executividade”, evidentemente nos executivos fiscais. O argumento de especialidade da LEF, com respeito à dispensa de honorários prevista em norma de cunho geral, foi afastado por decisão explícita do legislador. Tratando-se de norma de natureza processual, a regra reescrita pela Lei n. 12.844, de 19 de julho de 2013 tem aplicação imediata aos feitos em curso. A esse propósito, ensina Sidnei Amendoeira que há três possíveis soluções em matéria de eficácia da norma processual no tempo: “Três possíveis soluções: (i) a lei processual é sempre a mesma em todo o processo, de modo que os processos em curso não são por ela afetados; (ii) a lei nova afeta os processos em curso, mas a partir de cada uma de suas fases, ou seja, a lei nova só passa a incidir assim que uma nova fase for atingida; e (iii) separa-se o processos em atos, ou seja, cada ato respeitará a lei em vigor – a lei nova passa a incidir imediatamente para a prática do próximo ato processual. Esta última é a solução adotada por nosso ordenamento: assim, nos termos do art. 1.211 do CPC[73], a lei nova terá aplicação imediata aos processos pendentes – mesma regra prevista na lei processual penal (art. 2º do CPP).” (Amendoeira, Sidnei. Manual de direito processual civil, vol.1, 2ª. ed, item 2.5.1. A referência é feita ao CPC de 1973, mas o CPC de 2015 possui dispositivo análogo: art. 1.046) O ato em questão é decisão em exceção de pré-executividade, na qual foi reconhecida a ausência de responsabilidade do excipiente pelo crédito em cobro, mediante concordância da exequente, em que se cogita do arbitramento de honorários. Não são, portanto, arbitráveis os honorários de advogado, diante da redação nova do dispositivo aplicável e sua imediata aplicabilidade aos feitos em andamento e considerando-se ultrapassada a posição anteriormente fixada pelo E. STJ em sentido contrário. A atual jurisprudência do Colendo Tribunal Regional da 3ª Região é pacífica no sentido de impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, conforme ementas que seguem. “E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Depreende-se dos autos que o embargante arguiu as seguintes teses: ilegitimidade passiva do embargante para figurar no pólo passivo da execução fiscal, prescrição da pretensão executiva e condenação da exequente-embargada em multa por litigância de má-fé. Por sua vez, a União concordou, expressamente, com a procedência do pedido de exclusão do embargante Dormeval de Paiva Pacheco do pólo passivo da execução fiscal, porém ofereceu resistência quanto aos demais pedidos. 2. Embora a União tenha oferecido resistência quanto aos demais pedidos, dando ensejo à formação da lide, é preciso notar que o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva resta, em verdade, prejudicado pelo acolhimento do pedido de exclusão do embargante do pólo passivo da execução fiscal. Isso porque, com o acolhimento do pedido de exclusão do embargante do pólo passivo da execução fiscal, o Juiz sequer precisaria ter analisado nestes autos o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva - sem prejuízo de ser alegada por outros executados ou analisada de ofício nos autos da execução fiscal. 3. Ademais, mesmo se tratando de pedido que restaria prejudicado com o acolhimento do pedido de exclusão do embargante do pólo passivo da execução fiscal, não se pode exigir que a União também deixasse de resistir a ele, tendo em vista que o seu eventual acolhimento pelo juízo repercutiria no prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais executados. 4. E o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé é acessório, isto é, refere-se a uma consequência processual, assim como o pedido de condenação em honorários advocatícios, não se tratando de uma pretensão propriamente dita. 5. Assim, entendo que é possível aplicar o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade. 6. Apelação provida. (ApCiv 0049452-81.2013.4.03.6182, RELATOR: HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJF3 Judicial DATA: 16/08/2019) “E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A EXEQUENTES. RECONHECIMENTO TOTAL DO PEDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia no presente caso diz respeito à condenação da União em honorários advocatícios ou não quando a União reconhece o pedido do autor em contestação, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 2. No presente caso, o INMETRO e o INSS ajuizaram execução em face de Luis Fernando de Oliveira Rocha. Contudo, pese embora as diversas tentativas de localizar o devedor para ser citado, todas restaram infrutíferas, sendo os autos remetidos ao arquivo. 3. Após mais de 17 (dezessete) anos, o executado compareceu aos autos pleiteando a decretação da prescrição intercorrente, pedido com o qual as partes exequentes concordaram em sua totalidade. 4. A Jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido da impossibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, somente quando houver o reconhecimento total da procedência do pedido, mas admitindo a fixação de honorários quando houver resistência parcial ao pedido. 5. Assim, verifica-se que os exequentes concordaram com o pedido do executado para que a execução fosse extinta pela prescrição, pelo que deve ser afastada a condenação em verba honorária, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 6. Apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 1003833-58.1998.4.03.6111 RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Publicado no DJe em 12/11/2020)” “E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE SÓCIO - ANUÊNCIA DA UNIÃO - AUSENTES HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 19, INCISO II, § 1º, I, LEI 10.522/2002 - PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA A União não ofertou qualquer resistência aos autos, anuindo à pretensão privada, ID 89868116 - Pág. 90, com estribo em Parecer Interno da PGFN. O art. 19, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispunha não incidirem honorários advocatícios quando a União reconhece o pedido, o que se configurou aos autos, porque inatacado o mérito litigado: Nos termos do quanto lançado na Ap 00025414720104036107, voto de lavra da Eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, do E. TRF-3, Sessão do dia 04/04/2018, consignou-se que "a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522 /2002". Em referida linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os precedentes do C. STJ, REsp 1551780/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014 e AgRg no REsp 1213285/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010). Para não deixar dúvidas, colaciona-se, também, mais um precedente do C. STJ, que endossa a ausência de honorários em desfavor da União, em casos que tais, REsp 1796945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedente. Em face da lei especial que rege o tema (lex specialis derogat legi generali), diante do expresso reconhecimento fazendário ao direito contribuinte de ver determinada dívida cancelada, sem resistência, indevidos se põem os honorários sucumbenciais em desfavor da União. Ausentes honorários recursais, ante o êxito do recurso fazendário, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para afastar a sujeição sucumbencial fazendária, na forma aqui estatuída. (ApCiv 0000849-18.2012.4.03.6115, RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Publicação DJE 03/11/2020) No caso, a exequente reconheceu a ausência de responsabilidade da excipiente quando intimada para manifestar-se especificamente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, alegada na exceção de pré-executividade oposta. Dessa forma, não há que se cogitar na condenação em honorários de sucumbência, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade de id. 58452638 e determino a exclusão do polo passivo do excipiente (ODECIMO SILVA - CPF: 854.896.388-), bem como o levantamento da penhora que recai sobre os bens por ele ofertados (id. 52798475). Deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Proceda a serventia com os atos necessários para a exclusão acima determinada, bem como para o levantamento da penhora realizada. Após, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.