Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se pessoalmente a ré para justificar o não pagamento das custas até o momento, ou apresentar o comprovante de pagamento, em 10 dias. Cumpra-se. SãO VICENTE, 22 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se pessoalmente a ré para justificar o não pagamento das custas até o momento, ou apresentar o comprovante de pagamento, em 10 dias. Cumpra-se. SãO VICENTE, 22 de março de 2022.
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 11:51
Expedida/certificada
14/03/2022, 15:43
Mero expediente
14/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Aguarde-se por 30 dias o cumprimento da precatória expedida. No silêncio, solicitem-se informações. SãO VICENTE, 31 de janeiro de 2022.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
09/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Aguarde-se por 30 dias o cumprimento da precatória expedida. No silêncio, solicitem-se informações. SãO VICENTE, 31 de janeiro de 2022.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Aguarde-se por 15 dias confirmação do recebimento da execução. No silêncio, solicitem-se informações. Quanto ao não pagamento das custas,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente intime-se o MPF. Cumpra-se. SãO VICENTE, 7 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 10:18
Expedida/certificada
07/01/2022, 14:26
Mero expediente
07/01/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA CONDENADO: LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a) ABSOLVIDO: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a) CONDENADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se novamente a defesa de LOURDES, publicando-se este despacho, a proceder ao recolhimento das custas judiciais, por meio de GRU, no valor de R$297,95, no prazo de 10 (dez) dias, guia esta que pode ser extraída a partir da página do TRF da 3ª Região, no seguinte endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. Solicitem-se informações quanto ao recebimento da guia de execução. Comprovado o pagamento das custas, bem como a distribuição da execução, certifique-se a inexistência de bens pendentes de destinação, e arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 29 de novembro de 2021.
30/11/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão: a) Expeça-se Guia de Execução em nome da ré LOURDES, e encaminhe-se devidamente instruída ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Peruíbe, considerando o domicílio atual da ré, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região. Certifique-se o recebimento da Guia de Execução pelo Juízo competente. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; c) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; d) Proceda-se a Secretaria a comunicação aos órgãos de praxe (INI e IIRGD); e) Retifique-se a autuação, fazendo constar a situação da ré como “condenado”; f)
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se a defesa de LOURDES, publicando-se este despacho, a proceder ao recolhimento das custas judiciais, por meio de GRU, no valor de R$297,95, no prazo de 10 (dez) dias, guia esta que pode ser extraída a partir da página do TRF da 3ª Região, no seguinte endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. Quanto a WILLIAM, uma vez mantida sua absolvição, retifique-se a autuação e comunique-se ao INI e ao IIRGD. Uma vez em termos, confirmado o recebimento da guia pelo Juízo das Execuções, certifique-se a inexistência de bens pendentes de destinação, e arquivem-se os autos. Intime-se o MPF. Publique-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 3 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:42
Recebimento
28/10/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz foram denunciados pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 22.02.18, Wiliam Alves, na condição de procurador, obteve vantagem ilícita para Lourdes Balbino, consistente na concessão de indevido benefício de prestação continuada de amparo a idoso. Após a concessão do benefício, as investigações administrativas e policiais apontaram que Wiliam Alves apresentou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS documentos com declarações falsas, os quais foram produzidos por Lourdes Balbino junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CadÚnico. Wiliam Alves tinha conhecimento de que as declarações eram ideologicamente falsas, notadamente no que diz respeito à renda de Lourdes Balbino, acima do limite legal. Segundo a Autarquia, foram detectadas irregularidades na concessão de diversas declarações apresentadas por Wiliam Alves, a corroborar a afirmar de que ele tinha conhecimento da falsidade das informações. O prejuízo sofrido pelo INSS, atualizado até 22.08.18, foi de R$ 8.512,31 (oito mil quinhentos e doze reais e trinta e um centavos) (Id n. 164396811, pp. 3/16). Do processo. Em 15.01.20, o Juízo a quo recebeu a denúncia. Em 28.06.21, proferiu sentença para absolver Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerou o Juízo a quo que não houve demonstração de conduta dolosa dos réus. No que diz respeito a Wiliam, “as provas colhidas nestes autos são todas no sentido de que ele não tinha conhecimento da fraude, já que o documento com informações falsas (que baseou o requerimento administrativo da ré Lourdes) foi por ela obtido junto ao CRAS, sem qualquer interferência sua. Por sua vez, no que se refere à acusada Lourdes, as provas colhidas nestes autos são no sentido de que ela informou o recebimento da pensão de seu ex-marido ao CRAS, informação esta, porém, que foi ignorada pelo órgão. Seu depoimento em Juízo é muito claro e tranquilo neste sentido. Os depoimentos das testemunhas, ademais, nada esclarecem a respeito do dolo dos acusados – sendo que a conduta objeto desta ação penal é única e exclusivamente relacionada ao requerimento da acusada Lourdes. Assim, sem a prova cabal do dolo, não há que se falar na prática delitiva por parte dos acusados, neste feito” (Id n. 164397061). Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos dos autos: a) requerimento de benefício de prestação continuada a idoso em favor de Lourdes Balbino, subscrito por Wiliam Alves, datado de 08.11.17 (Id n. 164396812, p. 10); b) instrumento de mandato outorgado por Lourdes Balbino a Wiliam Alves e respectivo termo de responsabilidade (Id n. 164396812, pp. 12/13); c) requerimento de benefício e composição de renda familiar subscrito por Lourdes Balbino (Id n. 164396812, pp. 15/16); d) cadastramento de Lourdes Balbino junto ao Cadastro Único do Governo Federal, com informações referentes à renda per capita da família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id n. 164396812, pp. 24/26); e) extratos da Caixa Econômica Federal sobre o Cadastro Único, com discriminação dos dados da família de Lourdes Balbino (Id n. 164396812, pp. 28/31); f) comunicação de decisão concessiva de benefício pelo INSS (Id n. 164396812, p. 34); g) ofício do INSS no sentido de que diligências realizadas confirmaram que Lourdes Balbino recebia pensão alimentícia desde setembro de 2001, no valor de R$ 1.338,10 (mil trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), de modo a resultar em renda familiar per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (Id n. 164396812, pp. 49/50); h) extrato de valores pagos pelo INSS no período de fevereiro a julho de 2018, no valor original de R$ 8.336,00 (oito mil trezentos e trinta e seis reais) (Id n. 164396812, p. 58); i) decisão da Gerência Executiva do INSS que considerou irregular a concessão do benefício e determinou a remessa de peças ao Ministério Público Federal (Id n. 164396812, pp. 60/62). Autoria. Em sede policial, Lourdes Balbino, nascida em 20.12.49, do divorciada, do lar, com 1º grau incompleto, declarou que uma amiga chamada Ester da Silva certo dia lhe disse que poderia aposentar-se por idade. Falou para a amiga que recebia pensão do ex-marido, mas a amiga respondeu que não havia problema e que ela deveria procurar o CRAS. Foi sozinha ao CRAS, falou para o atendente que preten44dia obter o benefício. O atendente fez uma entrevista, pegou a documentou e disse que o recebimento da pensão não impediria a obtenção do benefício. Não comentaram sobre o valor da pensão. Indagada sobre o fato de constar do requerimento que a sua renda era de R$ 200,00 (duzentos reais), disse que o valor se referia ao dinheiro que sua filha mais velha mandava. Depois do CRAS, foi procurar Wiliam, o qual arrumou toda a papelada. Fez uma procuração para que Wiliam resolvesse tudo. Wiliam não perguntou se a declarante tinha renda. Pagou-lhe R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Somente quando recebeu a carta do INSS, procurou Wiliam e disse o valor da pensão que recebia (Id n. Id n. 164396812, pp. 73/75). Em interrogatório judicial, Lourdes Balbino declarou ser divorciada e ter 3 (três) filhos adultos. Em 2000, depois do divórcio, entrou em depressão. Foi morar com a irmã em São Bernardo do Campo. Nessa época ainda não recebia pensão do ex-marido. Depois que o marido da irmã faleceu, resolveram morar em Peruíbe. A irmã ficou doente, teve câncer. Depois de certo tempo, uma amiga sugeriu que a interrogada se aposentasse por idade e indicou o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). No CRAS de Peruíbe, fizeram perguntas, ela disse que recebia pensão, mas não informou o valor. Não perguntaram sobre valores. Disse que de vez em quando sua filha mandava R$ 200,00 (duzentos reais), então tinha esse valor como renda. Nessa época havia discutido com a irmã, foi morar com uma amiga chamada Ester da Silva por quase 2 (dois) meses, deu esse endereço no CRAS e nada mais. Depois voltou a morar com a irmã, que já estava com câncer, e também por conta de sua própria doença, tem enfisema pulmonar. Foi ao CRAS bem antes de conhecer Wiliam, porque pretendia aposentar-se por causa da idade. Então a amiga disse que tinha um conhecido que faria os papeis para ela, deu um cartão, era de Wiliam. Conversou com Wiliam, perguntou se ele poderia arrumar os papéis para a aposentadoria. Wiliam foi muito prestativo. Começou a receber o benefício e depois de um tempo o INSS mandou uma carta dizendo que tinha apurado que ela recebia pensão, por isso não teria direito ao benefício. Telefonou para Wiliam, que nunca soube que ela recebia pensão. Wiliam só foi saber quando ela recebeu a carta do INSS e mostrou para ele. Wiliam não havia perguntado nada, pegou os documentos, ela disse que era divorciada, mas não falou sobre a pensão. Quando recebeu a carta, falou com Wiliam, levou um choque, falou Meu Deus, mas tudo bem, aconteceu. Wiliam nunca lhe pediu um centavo. Pela dedicação, por tudo que Wiliam fez, deu-lhe R$ 400,00 (quatrocentos reais), por vontade própria. Não restituiu os valores ao INSS, mas pretende devolver. Atualmente recebe pensão no valor aproximado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O ex-marido é aposentado da Prefeitura de Piracaia (SP). Depois do CRAS, não foi diretamente ao INSS porque é leiga no assunto. A amiga disse sobre uma pessoa que poderia fazer a papelada, então nem pensou no INSS. Nega que tenha pagado R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a Wiliam, como constou no termo de declarações prestadas em sede policial (Ids ns. 164397006 a 164397009). Na fase investigativa, Wiliam Alves, nascido em 23.01.83, estagiário, afirmou que trabalha em escritório de advocacia há 17 (dezessete) anos e na área previdenciária há mais de 8 (oito) anos. Cursava a faculdade de direito, mas trancou a matrícula. Atua na parte administrativa junto ao INSS. Entrevista a pessoa, pergunta o número de residentes na casa, renda das pessoas e se for até 1/4 (um quarto) do salário mínimo, dá entrada no requerimento junto ao INSS. Depois que foi instituída a necessidade do CadÚnico, a lista dos documentos necessários é passada ao cliente, que é orientado a procurar o CRAR. O cliente vai sozinho ao CRAS e depois apresenta o documento a ele. Foi ele quem atendeu Lourdes Balbino, ela própria fez o cadastro no CRAS. Lourdes disse-lhe que recebia pensão, mas não se recorda de ter indagado sobre o valor recebido. Indagado se o valor não seria algo importante a indagar ao cliente, respondeu que não tem como saber a origem da pensão e que considera o valor que está declarado no CRAS (Id n. 164396812, esp. pp. 84/85). Wiliam Alves, em interrogatório judicial, declarou residir em Peruíbe. Teve oportunidade de trabalhar em escritório, então começou a fazer faculdade. Porém, em face da realidade da vida, relacionamentos, teve 8 (oito) filhos oficiais. Tem contato com todos. Parou a faculdade por conta disso. Trancou a faculdade e continuou no escritório, pagando um valor simbólico para poder se manter. Aprendeu a parte previdenciária e continuou nessa área. Não trabalhava junto com o advogado, usava apenas uma sala do escritório. Nega que, na condição de procurador, tivesse conhecimento sobre a veracidade ou não das informações prestadas pelos clientes. As pessoas iam ao escritório, ele pegava a relação de documentos junto ao próprio site do INSS, apresentava aos clientes e pedia que providenciassem. Quando retornavam, as informações eram lidas e os clientes, concordando, assinavam. Assinada a procuração, o interrogado dava entrada no requerimento de concessão de benefício junto ao INSS. As informações eram prestadas pelos clientes, limitava-se, como profissional, a levar as informações para o INSS. No que diz respeito a Lourdes Balbino, já havia um cadastro feito pelo CRAS. Em relação ao benefício de Aloísio, não havia cadastro único, mas o procedimento foi o anteriormente referido. Nunca instruiu os clientes a omitirem informações. Não tem condições de fazer pesquisa para averiguar a veracidade das informações. Somente pede a documentação, preenche de acordo com o que o cliente fornece, pergunta se é aquilo mesmo e se o cliente diz que sim, dá entrada no requerimento (Ids ns. 164397053). Em sede policial, Florisbela Teixeira da Luzi aduziu que em 2016, por indicação de um conhecido, procurou um advogado para pedir sua aposentadoria, que já havia sido indeferida. O advogado apresentou-se como Bili. Não sabe dizer quem é Wiliam Alves, que constou como seu procurador no requerimento do benefício. Após ver a fato de Wiliam, disse ser a pessoa que se apresentou como Bili, em escritório perto do Fórum de Peruíbe. Wiliam disse que a depoente conseguiria aposentar-se no mesmo ano. Wiliam não se apresentou como advogado, pensou que ele fosse por conta da indicação de seu conhecido. Wiliam sabia que a declarante era casada, mas declarou que ia colocar que eram separados de fato para ficar mais fácil de conseguir o benefício (Id n. 164396812, pp. 97/98). Aloísio Prudente de Araújo, na fase investigativa, afirmou que um amigo o levou ao escritório de Wiliam, entregou documentos e assinou procuração. Wiliam não fez nenhuma pergunta sobre a família do declarante, sua vida pessoal e financeira, apenas pediu os documentos. Reside com a esposa, vivem com a aposentadoria por invalidez dela, já que o depoente está desempregado (Id n. 164396812, pp. 101/102). A testemunha Aloísio Prudente de Araújo aduziu que uma senhora indicou-lhe Wiliam, na Baixada Santista. Faz muito tempo. Entregou documentos a Wiliam e acredita que ele encaminhou a um escritório de advogados. Wiliam não perguntou nada sobre a renda familiar, apenas pegou os documentos. Ficou chateado porque depois o pagamento do benefício parou (Id n. 164397052). Aloísio Prudente de Araújo aduziu que uma senhora indicou Wiliam, na Baixada Santista. Faz muito tempo. Entregou documentos a Wiliam e acredita que ele encaminhou a um escritório de advogados. Wiliam não perguntou nada sobre a renda familiar, apenas pegou os documentos. Ficou chateado porque depois o pagamento do benefício parou (Id n. 164397052). Em Juízo, a testemunha Florisbela Teixeira da Luz declarou que um conhecido de nome João lhe indicou Wiliam Alves para arrumar a sua aposentadoria. Segundo João, Wiliam seria advogado. Só não sabia que Wiliam ia aprontar para o lado dela. Contratou Wiliam para atuar como seu procurador junto ao INSS. Na companhia de seu marido, Foi ao escritório em que Wiliam trabalha, em Peruíbe, levou os documentos solicitados. Wiliam colocou que ela era separada, embora a testemunha tenha dito que não queria obter nada de modo irregular (Ids ns. 164396998 e 164396999). A testemunha Maria Ida de Araújo dos Santos afirmou ter conhecido Wiliam somente quando foi acertar sua aposentadoria, que pensou ser um benefício regular, não um calote. Recebeu aposentadoria por 1 (um) ano, mas depois cortaram seu pagamento. Wiliam que tinha um escritório, o marido da testemunha confiou nele. A filha do seu marido tinha contato com Wiliam e o indicou. No primeiro pagamento, Wiliam disse que ficaria apenas com metade, para a testemunha não ficar sem dinheiro (Id n. 194397005). A testemunha Louise Rodrigues Vieira, Delegada de Polícia Federal, declarou em Juízo ter conduzido os inquéritos policiais que investigaram a concessão de benefícios indevidos pelo INSS. Em relação a Wiliam, recordar-se que houve levantamento de alguns benefícios por ele requeridos junto ao INSS foram concedidos com base em declarações falsas de separação de fato dos interessados. Alguns beneficiários confirmaram que não haviam se separado. Pensa que foram uns 5 (cinco) ou 6 (seis) inquéritos policiais (Ids ns. 16439700 e 16439701). A testemunha Carmem Recouso Cardoso, servidora do INSS, sustentou ter revisto alguns arquivos a respeito do processo administrativo de Lourdes Balbino. Verificou que se trata de benefício assistencial em que posteriormente se apurou que a beneficiária recebia pensão alimentícia. A irregularidade foi detectada em revisão interna feita pelo INSS. Quando há alguma irregularidade, procurar ver outros benefícios que com ele tenham ligação, por terem o mesmo endereço ou o mesmo procurador. No caso, pelo nome do procurador Wiliam, apurou-se que, dentre outros, o benefício de Lourdes Balbino era irregular (Ids ns. 16439700 a 16439703). O Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários de programas sociais do Governo Federal. O art. 4º, II, do Decreto n. 6.135/07 considera como família de baixa renda aquela como renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. Os elementos dos autos são insuficientes à comprovação de conduta dolosa de Wiliam Alves. Em sede policial e judicial, Lourdes Balbino declarou ter procurado o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ocasião em que prestou as informações que foram incluídas no CadÚnico. Somente após, entrou em contato com Wiliam Alves para providenciar o benefício assistencial. A circunstância de Wiliam Alves ter atuado como procurador em outros requerimentos de beneficio assistencial que seriam irregulares não permite concluir, por só, que tenha instruído Lourdes Balbino a omitir informações sobre sua renda familiar ou que, conhecedor da falsidade das declarações prestadas por sua cliente, tenha optado por instruir o requerimento de concessão de benefício assistencial com informações inverídicas. As testemunhas ouvidas em Juízo nada informaram sobre os fatos objeto desta ação penal. No que diz respeito a Lourdes Balbino, embora tenha afirmado ser leiga no assunto e com pouca escolaridade, demonstrou em interrogatório judicial ter discernimento e capacidade de compreensão dos fatos, em especial no que diz respeito à natureza assistencial do benefício requerido. Carece de credibilidade a alegação de que tenha declarado ao CRAS que recebia pensão do ex-marido e que o funcionário que a atendeu nada mais tenha indagado, de modo a resultar em declaração de renda familiar per capita de apenas R$ 200,00 (duzentos reais). Conforme ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, “a própria nomenclatura do benefício assistencial evidencia a sua destinação aos indivíduos mais carentes, o que era conhecido pela apelada, tanto que assinou o documento chamado ‘requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social’ (ID 152960250, pág. 17, com destaque), a tornar patente que as omissões e a falsidade da ré quanto ao rendimento auferido tinham como objetivo inviabilizar que a autarquia previdenciária pudesse descobrir que não tinha direito à benesse pleiteada” (Id n. 164946199, pp. 6/7). Portanto, comprovado o dolo, deve ser reformada a sentença para condenar Lourdes Balbino pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Na primeira fase de dosimetria da pena, registro que Lourdes Balbino Kortz não tem antecedentes criminais, inexistindo elementos que permitam afirmar usa conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de diminuição de pena. Majoro a pena em 1/3 (um terço), uma vez presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista a condição econômica de Lourdes Balbino. Regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões da ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente (SP) que absolveu Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em apelação, afirma o que segue: a) malgrado tenha reconhecida a materialidade e autoria delitivas, o Juízo a quo absolveu os réus por considerar não comprovado o dolo; b) Lourdes Balbino omitiu e alterou informações sobre sua situação econômica no CadÚnico, com o propósito de obter o benefício assistencial de amparo ao idoso c) Wiliam Alves, na condição de procurador de Lourdes Balbino, aproveitou a omissão junto ao CadÚnico e ao invés de corrigir os dados sobre a situação socieconômica de sua cliente, incluiu no sistema as informações por ela prestadas; d) os réus tinham consciência de que as informações eram falsas e assim agindo induziram e mantiveram o INSS em erro (ID 164397065, pág. 06). Os réus apresentaram contrarrazões (Ids ns. 164397070 e 164397071). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para condenação apenas de Lourdes Balbino pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (Id n. 164946199). Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Lourdes Balbino Kortz a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA DOLOSA. BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCURADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A circunstância de o corréu atuar como procurador em outros requerimentos de beneficio assistencial que seriam irregulares não permite concluir, por só, que tenha instruído a beneficiária a omitir informações sobre sua renda familiar ou que, tendo conhecimento sobre a falsidade das declarações prestadas por sua cliente, tenha optado por dar entrada no requerimento de concessão de benefício assistencial. As testemunhas ouvidas em Juízo nada informaram sobre os fatos que são objeto desta ação penal. 2. No que diz respeito à beneficiária, embora tenha segundo grau incompleto e tenha afirmado ser leiga no assunto, demonstrou em interrogatório judicial ter discernimento e capacidade de compreensão dos fatos, em especial no que diz respeito à natureza assistencial do benefício requerido. Carece de credibilidade a alegação de que tenha declarado ao CRAS que recebia pensão do ex-marido e que o funcionário que a atendeu nada mais tenha indagado, de modo a resultar em renda familiar de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente ao valor sua filha por vezes lhe enviava. Conforme ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, “a própria nomenclatura do benefício assistencial evidencia a sua destinação aos indivíduos mais carentes, o que era conhecido pela apelada, tanto que assinou o documento chamado ‘requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social’ (ID 152960250, pág. 17, com destaque), a tornar patente que as omissões e a falsidade da ré quanto ao rendimento auferido tinham como objetivo inviabilizar que a autarquia previdenciária pudesse descobrir que não tinha direito à benesse pleiteada” (Id n. 164946199, pp. 6/7). 3. Pena-base mantida no mínimo legal. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal. 4. Fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Lourdes Balbino Kortz a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Imputação. Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz foram denunciados pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 22.02.18, Wiliam Alves, na condição de procurador, obteve vantagem ilícita para Lourdes Balbino, consistente na concessão de indevido benefício de prestação continuada de amparo a idoso. Após a concessão do benefício, as investigações administrativas e policiais apontaram que Wiliam Alves apresentou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS documentos com declarações falsas, os quais foram produzidos por Lourdes Balbino junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CadÚnico. Wiliam Alves tinha conhecimento de que as declarações eram ideologicamente falsas, notadamente no que diz respeito à renda de Lourdes Balbino, acima do limite legal. Segundo a Autarquia, foram detectadas irregularidades na concessão de diversas declarações apresentadas por Wiliam Alves, a corroborar a afirmar de que ele tinha conhecimento da falsidade das informações. O prejuízo sofrido pelo INSS, atualizado até 22.08.18, foi de R$ 8.512,31 (oito mil quinhentos e doze reais e trinta e um centavos) (Id n. 164396811, pp. 3/16). Do processo. Em 15.01.20, o Juízo a quo recebeu a denúncia. Em 28.06.21, proferiu sentença para absolver Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Considerou o Juízo a quo que não houve demonstração de conduta dolosa dos réus. No que diz respeito a Wiliam, “as provas colhidas nestes autos são todas no sentido de que ele não tinha conhecimento da fraude, já que o documento com informações falsas (que baseou o requerimento administrativo da ré Lourdes) foi por ela obtido junto ao CRAS, sem qualquer interferência sua. Por sua vez, no que se refere à acusada Lourdes, as provas colhidas nestes autos são no sentido de que ela informou o recebimento da pensão de seu ex-marido ao CRAS, informação esta, porém, que foi ignorada pelo órgão. Seu depoimento em Juízo é muito claro e tranquilo neste sentido. Os depoimentos das testemunhas, ademais, nada esclarecem a respeito do dolo dos acusados – sendo que a conduta objeto desta ação penal é única e exclusivamente relacionada ao requerimento da acusada Lourdes. Assim, sem a prova cabal do dolo, não há que se falar na prática delitiva por parte dos acusados, neste feito” (Id n. 164397061). Materialidade. A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos dos autos: a) requerimento de benefício de prestação continuada a idoso em favor de Lourdes Balbino, subscrito por Wiliam Alves, datado de 08.11.17 (Id n. 164396812, p. 10); b) instrumento de mandato outorgado por Lourdes Balbino a Wiliam Alves e respectivo termo de responsabilidade (Id n. 164396812, pp. 12/13); c) requerimento de benefício e composição de renda familiar subscrito por Lourdes Balbino (Id n. 164396812, pp. 15/16); d) cadastramento de Lourdes Balbino junto ao Cadastro Único do Governo Federal, com informações referentes à renda per capita da família no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (Id n. 164396812, pp. 24/26); e) extratos da Caixa Econômica Federal sobre o Cadastro Único, com discriminação dos dados da família de Lourdes Balbino (Id n. 164396812, pp. 28/31); f) comunicação de decisão concessiva de benefício pelo INSS (Id n. 164396812, p. 34); g) ofício do INSS no sentido de que diligências realizadas confirmaram que Lourdes Balbino recebia pensão alimentícia desde setembro de 2001, no valor de R$ 1.338,10 (mil trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), de modo a resultar em renda familiar per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (Id n. 164396812, pp. 49/50); h) extrato de valores pagos pelo INSS no período de fevereiro a julho de 2018, no valor original de R$ 8.336,00 (oito mil trezentos e trinta e seis reais) (Id n. 164396812, p. 58); i) decisão da Gerência Executiva do INSS que considerou irregular a concessão do benefício e determinou a remessa de peças ao Ministério Público Federal (Id n. 164396812, pp. 60/62). Autoria. Em sede policial, Lourdes Balbino, nascida em 20.12.49, do divorciada, do lar, com 1º grau incompleto, declarou que uma amiga chamada Ester da Silva certo dia lhe disse que poderia aposentar-se por idade. Falou para a amiga que recebia pensão do ex-marido, mas a amiga respondeu que não havia problema e que ela deveria procurar o CRAS. Foi sozinha ao CRAS, falou para o atendente que preten44dia obter o benefício. O atendente fez uma entrevista, pegou a documentou e disse que o recebimento da pensão não impediria a obtenção do benefício. Não comentaram sobre o valor da pensão. Indagada sobre o fato de constar do requerimento que a sua renda era de R$ 200,00 (duzentos reais), disse que o valor se referia ao dinheiro que sua filha mais velha mandava. Depois do CRAS, foi procurar Wiliam, o qual arrumou toda a papelada. Fez uma procuração para que Wiliam resolvesse tudo. Wiliam não perguntou se a declarante tinha renda. Pagou-lhe R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Somente quando recebeu a carta do INSS, procurou Wiliam e disse o valor da pensão que recebia (Id n. Id n. 164396812, pp. 73/75). Em interrogatório judicial, Lourdes Balbino declarou ser divorciada e ter 3 (três) filhos adultos. Em 2000, depois do divórcio, entrou em depressão. Foi morar com a irmã em São Bernardo do Campo. Nessa época ainda não recebia pensão do ex-marido. Depois que o marido da irmã faleceu, resolveram morar em Peruíbe. A irmã ficou doente, teve câncer. Depois de certo tempo, uma amiga sugeriu que a interrogada se aposentasse por idade e indicou o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). No CRAS de Peruíbe, fizeram perguntas, ela disse que recebia pensão, mas não informou o valor. Não perguntaram sobre valores. Disse que de vez em quando sua filha mandava R$ 200,00 (duzentos reais), então tinha esse valor como renda. Nessa época havia discutido com a irmã, foi morar com uma amiga chamada Ester da Silva por quase 2 (dois) meses, deu esse endereço no CRAS e nada mais. Depois voltou a morar com a irmã, que já estava com câncer, e também por conta de sua própria doença, tem enfisema pulmonar. Foi ao CRAS bem antes de conhecer Wiliam, porque pretendia aposentar-se por causa da idade. Então a amiga disse que tinha um conhecido que faria os papeis para ela, deu um cartão, era de Wiliam. Conversou com Wiliam, perguntou se ele poderia arrumar os papéis para a aposentadoria. Wiliam foi muito prestativo. Começou a receber o benefício e depois de um tempo o INSS mandou uma carta dizendo que tinha apurado que ela recebia pensão, por isso não teria direito ao benefício. Telefonou para Wiliam, que nunca soube que ela recebia pensão. Wiliam só foi saber quando ela recebeu a carta do INSS e mostrou para ele. Wiliam não havia perguntado nada, pegou os documentos, ela disse que era divorciada, mas não falou sobre a pensão. Quando recebeu a carta, falou com Wiliam, levou um choque, falou Meu Deus, mas tudo bem, aconteceu. Wiliam nunca lhe pediu um centavo. Pela dedicação, por tudo que Wiliam fez, deu-lhe R$ 400,00 (quatrocentos reais), por vontade própria. Não restituiu os valores ao INSS, mas pretende devolver. Atualmente recebe pensão no valor aproximado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). O ex-marido é aposentado da Prefeitura de Piracaia (SP). Depois do CRAS, não foi diretamente ao INSS porque é leiga no assunto. A amiga disse sobre uma pessoa que poderia fazer a papelada, então nem pensou no INSS. Nega que tenha pagado R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a Wiliam, como constou no termo de declarações prestadas em sede policial (Ids ns. 164397006 a 164397009). Na fase investigativa, Wiliam Alves, nascido em 23.01.83, estagiário, afirmou que trabalha em escritório de advocacia há 17 (dezessete) anos e na área previdenciária há mais de 8 (oito) anos. Cursava a faculdade de direito, mas trancou a matrícula. Atua na parte administrativa junto ao INSS. Entrevista a pessoa, pergunta o número de residentes na casa, renda das pessoas e se for até 1/4 (um quarto) do salário mínimo, dá entrada no requerimento junto ao INSS. Depois que foi instituída a necessidade do CadÚnico, a lista dos documentos necessários é passada ao cliente, que é orientado a procurar o CRAR. O cliente vai sozinho ao CRAS e depois apresenta o documento a ele. Foi ele quem atendeu Lourdes Balbino, ela própria fez o cadastro no CRAS. Lourdes disse-lhe que recebia pensão, mas não se recorda de ter indagado sobre o valor recebido. Indagado se o valor não seria algo importante a indagar ao cliente, respondeu que não tem como saber a origem da pensão e que considera o valor que está declarado no CRAS (Id n. 164396812, esp. pp. 84/85). Wiliam Alves, em interrogatório judicial, declarou residir em Peruíbe. Teve oportunidade de trabalhar em escritório, então começou a fazer faculdade. Porém, em face da realidade da vida, relacionamentos, teve 8 (oito) filhos oficiais. Tem contato com todos. Parou a faculdade por conta disso. Trancou a faculdade e continuou no escritório, pagando um valor simbólico para poder se manter. Aprendeu a parte previdenciária e continuou nessa área. Não trabalhava junto com o advogado, usava apenas uma sala do escritório. Nega que, na condição de procurador, tivesse conhecimento sobre a veracidade ou não das informações prestadas pelos clientes. As pessoas iam ao escritório, ele pegava a relação de documentos junto ao próprio site do INSS, apresentava aos clientes e pedia que providenciassem. Quando retornavam, as informações eram lidas e os clientes, concordando, assinavam. Assinada a procuração, o interrogado dava entrada no requerimento de concessão de benefício junto ao INSS. As informações eram prestadas pelos clientes, limitava-se, como profissional, a levar as informações para o INSS. No que diz respeito a Lourdes Balbino, já havia um cadastro feito pelo CRAS. Em relação ao benefício de Aloísio, não havia cadastro único, mas o procedimento foi o anteriormente referido. Nunca instruiu os clientes a omitirem informações. Não tem condições de fazer pesquisa para averiguar a veracidade das informações. Somente pede a documentação, preenche de acordo com o que o cliente fornece, pergunta se é aquilo mesmo e se o cliente diz que sim, dá entrada no requerimento (Ids ns. 164397053). Em sede policial, Florisbela Teixeira da Luzi aduziu que em 2016, por indicação de um conhecido, procurou um advogado para pedir sua aposentadoria, que já havia sido indeferida. O advogado apresentou-se como Bili. Não sabe dizer quem é Wiliam Alves, que constou como seu procurador no requerimento do benefício. Após ver a fato de Wiliam, disse ser a pessoa que se apresentou como Bili, em escritório perto do Fórum de Peruíbe. Wiliam disse que a depoente conseguiria aposentar-se no mesmo ano. Wiliam não se apresentou como advogado, pensou que ele fosse por conta da indicação de seu conhecido. Wiliam sabia que a declarante era casada, mas declarou que ia colocar que eram separados de fato para ficar mais fácil de conseguir o benefício (Id n. 164396812, pp. 97/98). Aloísio Prudente de Araújo, na fase investigativa, afirmou que um amigo o levou ao escritório de Wiliam, entregou documentos e assinou procuração. Wiliam não fez nenhuma pergunta sobre a família do declarante, sua vida pessoal e financeira, apenas pediu os documentos. Reside com a esposa, vivem com a aposentadoria por invalidez dela, já que o depoente está desempregado (Id n. 164396812, pp. 101/102). A testemunha Aloísio Prudente de Araújo aduziu que uma senhora indicou-lhe Wiliam, na Baixada Santista. Faz muito tempo. Entregou documentos a Wiliam e acredita que ele encaminhou a um escritório de advogados. Wiliam não perguntou nada sobre a renda familiar, apenas pegou os documentos. Ficou chateado porque depois o pagamento do benefício parou (Id n. 164397052). Aloísio Prudente de Araújo aduziu que uma senhora indicou Wiliam, na Baixada Santista. Faz muito tempo. Entregou documentos a Wiliam e acredita que ele encaminhou a um escritório de advogados. Wiliam não perguntou nada sobre a renda familiar, apenas pegou os documentos. Ficou chateado porque depois o pagamento do benefício parou (Id n. 164397052). Em Juízo, a testemunha Florisbela Teixeira da Luz declarou que um conhecido de nome João lhe indicou Wiliam Alves para arrumar a sua aposentadoria. Segundo João, Wiliam seria advogado. Só não sabia que Wiliam ia aprontar para o lado dela. Contratou Wiliam para atuar como seu procurador junto ao INSS. Na companhia de seu marido, Foi ao escritório em que Wiliam trabalha, em Peruíbe, levou os documentos solicitados. Wiliam colocou que ela era separada, embora a testemunha tenha dito que não queria obter nada de modo irregular (Ids ns. 164396998 e 164396999). A testemunha Maria Ida de Araújo dos Santos afirmou ter conhecido Wiliam somente quando foi acertar sua aposentadoria, que pensou ser um benefício regular, não um calote. Recebeu aposentadoria por 1 (um) ano, mas depois cortaram seu pagamento. Wiliam que tinha um escritório, o marido da testemunha confiou nele. A filha do seu marido tinha contato com Wiliam e o indicou. No primeiro pagamento, Wiliam disse que ficaria apenas com metade, para a testemunha não ficar sem dinheiro (Id n. 194397005). A testemunha Louise Rodrigues Vieira, Delegada de Polícia Federal, declarou em Juízo ter conduzido os inquéritos policiais que investigaram a concessão de benefícios indevidos pelo INSS. Em relação a Wiliam, recordar-se que houve levantamento de alguns benefícios por ele requeridos junto ao INSS foram concedidos com base em declarações falsas de separação de fato dos interessados. Alguns beneficiários confirmaram que não haviam se separado. Pensa que foram uns 5 (cinco) ou 6 (seis) inquéritos policiais (Ids ns. 16439700 e 16439701). A testemunha Carmem Recouso Cardoso, servidora do INSS, sustentou ter revisto alguns arquivos a respeito do processo administrativo de Lourdes Balbino. Verificou que se trata de benefício assistencial em que posteriormente se apurou que a beneficiária recebia pensão alimentícia. A irregularidade foi detectada em revisão interna feita pelo INSS. Quando há alguma irregularidade, procurar ver outros benefícios que com ele tenham ligação, por terem o mesmo endereço ou o mesmo procurador. No caso, pelo nome do procurador Wiliam, apurou-se que, dentre outros, o benefício de Lourdes Balbino era irregular (Ids ns. 16439700 a 16439703). O Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários de programas sociais do Governo Federal. O art. 4º, II, do Decreto n. 6.135/07 considera como família de baixa renda aquela como renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos. Os elementos dos autos são insuficientes à comprovação de conduta dolosa de Wiliam Alves. Em sede policial e judicial, Lourdes Balbino declarou ter procurado o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ocasião em que prestou as informações que foram incluídas no CadÚnico. Somente após, entrou em contato com Wiliam Alves para providenciar o benefício assistencial. A circunstância de Wiliam Alves ter atuado como procurador em outros requerimentos de beneficio assistencial que seriam irregulares não permite concluir, por só, que tenha instruído Lourdes Balbino a omitir informações sobre sua renda familiar ou que, conhecedor da falsidade das declarações prestadas por sua cliente, tenha optado por instruir o requerimento de concessão de benefício assistencial com informações inverídicas. As testemunhas ouvidas em Juízo nada informaram sobre os fatos objeto desta ação penal. No que diz respeito a Lourdes Balbino, embora tenha afirmado ser leiga no assunto e com pouca escolaridade, demonstrou em interrogatório judicial ter discernimento e capacidade de compreensão dos fatos, em especial no que diz respeito à natureza assistencial do benefício requerido. Carece de credibilidade a alegação de que tenha declarado ao CRAS que recebia pensão do ex-marido e que o funcionário que a atendeu nada mais tenha indagado, de modo a resultar em declaração de renda familiar per capita de apenas R$ 200,00 (duzentos reais). Conforme ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, “a própria nomenclatura do benefício assistencial evidencia a sua destinação aos indivíduos mais carentes, o que era conhecido pela apelada, tanto que assinou o documento chamado ‘requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social’ (ID 152960250, pág. 17, com destaque), a tornar patente que as omissões e a falsidade da ré quanto ao rendimento auferido tinham como objetivo inviabilizar que a autarquia previdenciária pudesse descobrir que não tinha direito à benesse pleiteada” (Id n. 164946199, pp. 6/7). Portanto, comprovado o dolo, deve ser reformada a sentença para condenar Lourdes Balbino pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal. Dosimetria. Na primeira fase de dosimetria da pena, registro que Lourdes Balbino Kortz não tem antecedentes criminais, inexistindo elementos que permitam afirmar usa conduta social e personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de diminuição de pena. Majoro a pena em 1/3 (um terço), uma vez presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista a condição econômica de Lourdes Balbino. Regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões da ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente (SP) que absolveu Wiliam Alves da Rocha Silva e Lourdes Balbino Kortz da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em apelação, afirma o que segue: a) malgrado tenha reconhecida a materialidade e autoria delitivas, o Juízo a quo absolveu os réus por considerar não comprovado o dolo; b) Lourdes Balbino omitiu e alterou informações sobre sua situação econômica no CadÚnico, com o propósito de obter o benefício assistencial de amparo ao idoso c) Wiliam Alves, na condição de procurador de Lourdes Balbino, aproveitou a omissão junto ao CadÚnico e ao invés de corrigir os dados sobre a situação socieconômica de sua cliente, incluiu no sistema as informações por ela prestadas; d) os réus tinham consciência de que as informações eram falsas e assim agindo induziram e mantiveram o INSS em erro (ID 164397065, pág. 06). Os réus apresentaram contrarrazões (Ids ns. 164397070 e 164397071). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para condenação apenas de Lourdes Balbino pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal (Id n. 164946199). Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Lourdes Balbino Kortz a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA DOLOSA. BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCURADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A circunstância de o corréu atuar como procurador em outros requerimentos de beneficio assistencial que seriam irregulares não permite concluir, por só, que tenha instruído a beneficiária a omitir informações sobre sua renda familiar ou que, tendo conhecimento sobre a falsidade das declarações prestadas por sua cliente, tenha optado por dar entrada no requerimento de concessão de benefício assistencial. As testemunhas ouvidas em Juízo nada informaram sobre os fatos que são objeto desta ação penal. 2. No que diz respeito à beneficiária, embora tenha segundo grau incompleto e tenha afirmado ser leiga no assunto, demonstrou em interrogatório judicial ter discernimento e capacidade de compreensão dos fatos, em especial no que diz respeito à natureza assistencial do benefício requerido. Carece de credibilidade a alegação de que tenha declarado ao CRAS que recebia pensão do ex-marido e que o funcionário que a atendeu nada mais tenha indagado, de modo a resultar em renda familiar de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente ao valor sua filha por vezes lhe enviava. Conforme ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, “a própria nomenclatura do benefício assistencial evidencia a sua destinação aos indivíduos mais carentes, o que era conhecido pela apelada, tanto que assinou o documento chamado ‘requerimento do benefício de prestação continuada da assistência social’ (ID 152960250, pág. 17, com destaque), a tornar patente que as omissões e a falsidade da ré quanto ao rendimento auferido tinham como objetivo inviabilizar que a autarquia previdenciária pudesse descobrir que não tinha direito à benesse pleiteada” (Id n. 164946199, pp. 6/7). 3. Pena-base mantida no mínimo legal. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal. 4. Fixado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Lourdes Balbino Kortz a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, conforme definido pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
APELADO: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918-A, ALLAN BURDMAN - SP386583-A Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214-A A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 22*, de 16 de agosto de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 27/09/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020. As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, 3 de setembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
06/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 15:56
Trânsito em julgado
08/07/2021, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Recebo o recurso de apelação interposto pelo MPF, eis que tempestivo. Intimem-se as defesas para contrarrazões. Oportunamente, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para os réus, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 30 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Recebo o recurso de apelação interposto pelo MPF, eis que tempestivo. Intimem-se as defesas para contrarrazões. Oportunamente, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para os réus, e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 30 de junho de 2021.
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 14:43
Com efeito suspensivo
30/06/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 12:30
Petição (Apelação)
30/06/2021, 10:25
Publicação
30/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA e LOURDES BALBINO KORTZ, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 171, §3º do Código Penal. Narra a denúncia que, em 22/02/2018, no município de Itanhaém/SP, WILIAM, na qualidade de procurador, requereu benefício de amparo assistencial ao idoso em nome de LOURDES BALBINO KORTZ, instruindo o pedido de benefício com documentação contendo informações falsas referentes ao grupo familiar, renda e estado civil, e documento produzido por LOURDES junto ao CadÚnico. O benefício foi deferido, causando um prejuízo de R$8.512,31 (oito mil, quinhentos e doze reais, e trinta e um centavos), calculado em 22/08/2018. Segundo consta, WILIAM trabalhava em escritório de advocacia, sendo responsável pela intermediação dos requerimentos de benefícios previdenciários em sede administrativa. A denúncia foi recebida. Folhas de antecedentes anexadas aos autos. Os réus foram citados, e constituíram seus advogados. Apresentadas as respostas à acusação, foi proferida decisão que não reconheceu qualquer hipótese de absolvição sumária, e designou audiência de instrução para realização do interrogatório do réu. Em seguida, foram realizadas as audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Não foram requeridas diligências complementares. O Ministério Público Federal apresentou memoriais, pugnando pela condenação dos réus. Os réus, por sua vez, apresentaram seus memoriais, requerendo a sua absolvição. Assim, os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, não havendo outras matérias prejudiciais a serem apreciadas, nem nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Trata-se de acusação da prática do delito do art. 171, §3º do Código Penal, assim descrito: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A denúncia deve ser rejeitada. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo procedimento administrativo anexado aos autos, em especial o relatório conclusivo do órgão previdenciário. O benefício foi requerido pelo réu WILLIAN em nome da ré LOURDES, mediante a apresentação de documento por ela produzido junto ao CadÚnico com informações falsas. Em monitoramento realizado pelo INSS, foi verificada a fraude, e cessado o benefício já que Lourdes não preenchia o requisito da renda familiar, sendo que o prejuízo causado foi da ordem de R$ 8.000,00. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada. Willian é acusado da prática delitiva pois foi o responsável por dar entrada no requerimento de benefício junto ao INSS, o qual encontrava-se com documento contendo informações falsas. Esses fatos não são controvertidos, tendo sido assumidos pelos dois acusados. Entretanto, verifico não estar demonstrado o dolo dos acusados na conduta. No que se refere ao Willian, as provas colhidas nestes autos são todas no sentido de que ele não tinha conhecimento da fraude, já que o documento com informações falsas (que baseou o requerimento administrativo da ré Lourdes) foi por ela obtido junto ao CRAS, sem qualquer interferência sua. Por sua vez, no que se refere à acusada Lourdes, as provas colhidas nestes autos são no sentido de que ela informou o recebimento da pensão de seu ex-marido ao CRAS, informação esta, porém, que foi ignorada pelo órgão. Seu depoimento em Juízo é muito claro e tranquilo neste sentido. Os depoimentos das testemunhas, ademais, nada esclarecem a respeito do dolo dos acusados – sendo que a conduta objeto desta ação penal é única e exclusivamente relacionada ao requerimento da acusada Lourdes. Assim, sem a prova cabal do dolo, não há que se falar na prática delitiva por parte dos acusados, neste feito. Isso porque o delito do art. 171, §3º tem como elemento subjetivo o dolo, vale dizer, não aceita a modalidade culposa. Além disso, é necessário que o agente atue com o fim de obter prejuízo alheio, in casu, em detrimento da previdência social (dolo específico). Ou seja, é requisito que sua conduta tenha como finalidade a causa do prejuízo, seja em benefício próprio ou de terceiro. Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CPP. 1. (...) 3. O crime de estelionato, único remanescente para exame nestes autos, exige a configuração de dolo especifico. Vale dizer, deve ficar comprovado que o agente tinha a intenção de obter lucro indevido para si ou para outrem. Além disso, é necessária a comprovação de que a conduta ardilosa, o engano causado à vítima, tenha conduzido à obtenção do benefício indevido. 4. O fato de pleitear-se o reconhecimento de um vínculo empregatício e não se obter o provimento judicial respectivo não caracteriza crime algum. Pode até configurar litigância de má-fé e gerar a imposição de multa no âmbito da ação trabalhista. Mas isso não implica, ipso facto, responsabilização criminal do empregado caso o vínculo de trabalho não seja reconhecido. 5. A análise dos autos não demonstra com clareza a falsidade dos vínculos trabalhistas pleiteados, condição imprescindível, neste caso, para a configuração do estelionato. Vínculos laborais reconhecidos perante a Justiça do Trabalho. 6. (...) 7. Apelação conhecida parcialmente e, nessa parte, desprovidas. Alterado de ofício o fundamento da absolvição dos réus. (ACR 00008071020054036116, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 – 11ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016.) (grifo nosso) No caso em apreço, as provas coligidas não apontam, à margem de dúvidas, que os acusados tenham agido com ânimo de causar prejuízo ao INSS, não restando comprovado, de forma satisfatória, o dolo. De rigor, portanto, a absolvição dos réus da acusação que lhe foi feita.
Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA e LOURDES BALBINO KORTZ da pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, o que faço com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado a sentença, comunique-se ao INI e ao IIRGD, e encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. P.R.I.C. São Vicente, 28 de junho de 2021. ANITA VILLANI Juíza Federal
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA e LOURDES BALBINO KORTZ, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 171, §3º do Código Penal. Narra a denúncia que, em 22/02/2018, no município de Itanhaém/SP, WILIAM, na qualidade de procurador, requereu benefício de amparo assistencial ao idoso em nome de LOURDES BALBINO KORTZ, instruindo o pedido de benefício com documentação contendo informações falsas referentes ao grupo familiar, renda e estado civil, e documento produzido por LOURDES junto ao CadÚnico. O benefício foi deferido, causando um prejuízo de R$8.512,31 (oito mil, quinhentos e doze reais, e trinta e um centavos), calculado em 22/08/2018. Segundo consta, WILIAM trabalhava em escritório de advocacia, sendo responsável pela intermediação dos requerimentos de benefícios previdenciários em sede administrativa. A denúncia foi recebida. Folhas de antecedentes anexadas aos autos. Os réus foram citados, e constituíram seus advogados. Apresentadas as respostas à acusação, foi proferida decisão que não reconheceu qualquer hipótese de absolvição sumária, e designou audiência de instrução para realização do interrogatório do réu. Em seguida, foram realizadas as audiências para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus. Não foram requeridas diligências complementares. O Ministério Público Federal apresentou memoriais, pugnando pela condenação dos réus. Os réus, por sua vez, apresentaram seus memoriais, requerendo a sua absolvição. Assim, os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu regularmente, não havendo outras matérias prejudiciais a serem apreciadas, nem nulidades a serem declaradas ou sanadas.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Trata-se de acusação da prática do delito do art. 171, §3º do Código Penal, assim descrito: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. A denúncia deve ser rejeitada. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo procedimento administrativo anexado aos autos, em especial o relatório conclusivo do órgão previdenciário. O benefício foi requerido pelo réu WILLIAN em nome da ré LOURDES, mediante a apresentação de documento por ela produzido junto ao CadÚnico com informações falsas. Em monitoramento realizado pelo INSS, foi verificada a fraude, e cessado o benefício já que Lourdes não preenchia o requisito da renda familiar, sendo que o prejuízo causado foi da ordem de R$ 8.000,00. A autoria, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada. Willian é acusado da prática delitiva pois foi o responsável por dar entrada no requerimento de benefício junto ao INSS, o qual encontrava-se com documento contendo informações falsas. Esses fatos não são controvertidos, tendo sido assumidos pelos dois acusados. Entretanto, verifico não estar demonstrado o dolo dos acusados na conduta. No que se refere ao Willian, as provas colhidas nestes autos são todas no sentido de que ele não tinha conhecimento da fraude, já que o documento com informações falsas (que baseou o requerimento administrativo da ré Lourdes) foi por ela obtido junto ao CRAS, sem qualquer interferência sua. Por sua vez, no que se refere à acusada Lourdes, as provas colhidas nestes autos são no sentido de que ela informou o recebimento da pensão de seu ex-marido ao CRAS, informação esta, porém, que foi ignorada pelo órgão. Seu depoimento em Juízo é muito claro e tranquilo neste sentido. Os depoimentos das testemunhas, ademais, nada esclarecem a respeito do dolo dos acusados – sendo que a conduta objeto desta ação penal é única e exclusivamente relacionada ao requerimento da acusada Lourdes. Assim, sem a prova cabal do dolo, não há que se falar na prática delitiva por parte dos acusados, neste feito. Isso porque o delito do art. 171, §3º tem como elemento subjetivo o dolo, vale dizer, não aceita a modalidade culposa. Além disso, é necessário que o agente atue com o fim de obter prejuízo alheio, in casu, em detrimento da previdência social (dolo específico). Ou seja, é requisito que sua conduta tenha como finalidade a causa do prejuízo, seja em benefício próprio ou de terceiro. Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. CRIME NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CPP. 1. (...) 3. O crime de estelionato, único remanescente para exame nestes autos, exige a configuração de dolo especifico. Vale dizer, deve ficar comprovado que o agente tinha a intenção de obter lucro indevido para si ou para outrem. Além disso, é necessária a comprovação de que a conduta ardilosa, o engano causado à vítima, tenha conduzido à obtenção do benefício indevido. 4. O fato de pleitear-se o reconhecimento de um vínculo empregatício e não se obter o provimento judicial respectivo não caracteriza crime algum. Pode até configurar litigância de má-fé e gerar a imposição de multa no âmbito da ação trabalhista. Mas isso não implica, ipso facto, responsabilização criminal do empregado caso o vínculo de trabalho não seja reconhecido. 5. A análise dos autos não demonstra com clareza a falsidade dos vínculos trabalhistas pleiteados, condição imprescindível, neste caso, para a configuração do estelionato. Vínculos laborais reconhecidos perante a Justiça do Trabalho. 6. (...) 7. Apelação conhecida parcialmente e, nessa parte, desprovidas. Alterado de ofício o fundamento da absolvição dos réus. (ACR 00008071020054036116, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 – 11ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016.) (grifo nosso) No caso em apreço, as provas coligidas não apontam, à margem de dúvidas, que os acusados tenham agido com ânimo de causar prejuízo ao INSS, não restando comprovado, de forma satisfatória, o dolo. De rigor, portanto, a absolvição dos réus da acusação que lhe foi feita.
Ante o exposto, tendo presentes os motivos expendidos, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA e LOURDES BALBINO KORTZ da pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º do CP, o que faço com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado a sentença, comunique-se ao INI e ao IIRGD, e encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. P.R.I.C. São Vicente, 28 de junho de 2021. ANITA VILLANI Juíza Federal
29/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2021, 19:19
Improcedência
28/06/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 18:22
Petição (Memoriais)
28/06/2021, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Intimem-se as defesas para apresentar memoriais no prazo legal. Após, venham conclusos para sentença. Publique-se. SãO VICENTE, 22 de junho de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Intimem-se as defesas para apresentar memoriais no prazo legal. Após, venham conclusos para sentença. Publique-se. SãO VICENTE, 22 de junho de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
23/06/2021, 00:00
Mero expediente
22/06/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 14:33
Petição (Memoriais)
21/06/2021, 15:11
Expedida/certificada
16/06/2021, 15:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
16/06/2021, 12:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
19/04/2021, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista o requerido pela defesa da ré LOURDES, redesigno a audiência por videoconferência para o dia 16 DE JUNHO DE 2021, às 12:00 horas. As instruções para acesso à sala virtual são as mesmas já informadas. Intimem-se os réus e a testemunha Aloísio, pelo meio mais célere. Providencie-se o agendamento no SAV. Sem prejuízo,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente intime-se o advogado de LOURDES a justificar a razão pela qual comunicou este Juízo apenas a um dia da audiência, bem como a comprovar, em 5 (cinco) dias, o procedimento médico informado, devendo o documento conter horário do período de internação. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 5 de abril de 2021.
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista o requerido pela defesa da ré LOURDES, redesigno a audiência por videoconferência para o dia 16 DE JUNHO DE 2021, às 12:00 horas. As instruções para acesso à sala virtual são as mesmas já informadas. Intimem-se os réus e a testemunha Aloísio, pelo meio mais célere. Providencie-se o agendamento no SAV. Sem prejuízo,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente intime-se o advogado de LOURDES a justificar a razão pela qual comunicou este Juízo apenas a um dia da audiência, bem como a comprovar, em 5 (cinco) dias, o procedimento médico informado, devendo o documento conter horário do período de internação. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 5 de abril de 2021.
08/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2021, 17:59
Mero expediente
05/04/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da defesa, a audiência já designada para o dia 06/04/21, às 14:00 horas, será integralmente realizada por videoconferência. Encaminhem-se às instruções para acesso à sala virtual aos réus, à testemunha Aloísio, aos advogados e ao MPF. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 26 de março de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da defesa, a audiência já designada para o dia 06/04/21, às 14:00 horas, será integralmente realizada por videoconferência. Encaminhem-se às instruções para acesso à sala virtual aos réus, à testemunha Aloísio, aos advogados e ao MPF. Int. Publique-se. SãO VICENTE, 26 de março de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 17:06
Mero expediente
26/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista que este Juízo está atuando exclusivamente em regime de teletrabalho, em razão da atual situação da pandemia do covid-19, e do previsto na Portaria Pres/Core nº 10/2020,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente intime-se a defesa para que se manifeste, em 5 dias, se está de acordo que a audiência designada para o dia 06/04/21 se realize por videoconferência. Para tanto, deverá indicar telefone para contato e e-mail do réu, a fim de que sejam encaminhadas às instruções para acesso à sala virtual. Publique-se com urgência. SãO VICENTE, 22 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WILIAM ALVES DA ROCHA SILVA, LOURDES BALBINO KORTZ Advogados do(a)
REU: ALLAN BURDMAN - SP386583, ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI - SP230918 Advogado do(a)
REU: MAURICIO TADEU YUNES - SP146214 D E S P A C H O Tendo em vista que este Juízo está atuando exclusivamente em regime de teletrabalho, em razão da atual situação da pandemia do covid-19, e do previsto na Portaria Pres/Core nº 10/2020,
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000076-23.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente intime-se a defesa para que se manifeste, em 5 dias, se está de acordo que a audiência designada para o dia 06/04/21 se realize por videoconferência. Para tanto, deverá indicar telefone para contato e e-mail do réu, a fim de que sejam encaminhadas às instruções para acesso à sala virtual. Publique-se com urgência. SãO VICENTE, 22 de março de 2021.