Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, RENAN CROCIATI - SP406668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014404-50.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas na quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 2. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária sobre a verba. Nesse sentido, o verbete sumular nº 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". 3. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de vale- transporte em pecúnia. Ao julgar o RE nº. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago em dinheiro, a título de vale- transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, revendo posicionamento anterior, o Superior Tribunal de Justiça passou a afastar a incidência da exação sobre o vale transporte pago em pecúnia: (MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) (EREsp. 816829, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJE 25/03/2011). 4. Os valores despendidos pelo empregador a título de vale- alimentação não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014); (STJ, REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011). 5. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referentes às férias usufruídas pela sua natureza remuneratória. Nesse diapasão, o Recurso Especial 1481733/RS, sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 6. Os valores pagos a título de horas-extras e adicionais possuem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre eles incidem contribuição previdenciária. 7. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV da CF; (ii) violação ao art. 93, IX da CF e (iii) violação aos arts. 195, I, "a" e § 5.º e 201, § 11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente. O recurso não foi admitido. Irresignada, a Recorrente deduziu Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STF, onde receberam a autuação ARE n.º 1.313.601/SP, tendo sido determinada a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 1.100 e 985 de Repercussão Geral. A União opôs Agravo Regimental contra tal decisão, a qual foi reconsiderada para que fosse determinada sua devolução dos autos a esta Corte Regional, para aplicação dos arts. 1.030 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral. Foi efetuado novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Contribuinte. Peticionou o Contribuinte requerendo o cumprimento da decisão prolatada pelo STF, com a realização de novo juízo de admissibilidade do RE deduzido pela União, o qual foi indeferido. Contra esta decisão o Contribuinte opôs Embargos de Declaração (ID n.º 269499493) É o relato do essencial. DECIDO. Preambularmente, esgrime com parcial razão o Contribuinte quanto ao declinado em seus aclaratórios. Diante desta constatação, reconsidero a decisão ID n.º 268644015, julgo prejudicados os declaratórios e passo a um novo exame do RE interposto pela União. O STF determinou a devolução destes autos para observância dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral. Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, o RE n.º 611.505/SC (tema n.º 482) já foi aplicado no caso vertente por esta Vice-Presidência. Nessa ordem de ideias, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo de Decisão Denegatória. São Paulo, 6 de março de 2023.