Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALDENILSON BATISTA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701
REU: MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., MASSA FALIDA - HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: REPRESENTANTE DA MASSA FALIDA CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 Advogados do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485, D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002462-66.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por WALDENILSON BATISTA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento da indenização por danos morais (R$ 16.873,11) e da multa contratual (R$ 4.120,26), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 629,80), totalizando o valor de R$ 21.623,17, atualizado até 01/02/2022 (Num. 244988133). A CEF apresentou impugnação aos cálculos do exequente, sob a alegação de excesso de execução e requereu o envio dos autos para a contadoria judicial “para que esta possa efetuar os cálculos da condenação” (Num. 249923363). Juntou memórias de cálculos, defendendo como devido, em 05/2022, R$ 12.094,00 a título de danos morais; R$ 4.182,74 de multa contratual; R$ 7.973,21 de juros de obra e R$ 878,55 de honorários de sucumbência (Num. 249923368 a 249923373). Posteriormente, a CEF juntou aos autos comprovantes de depósito dos valores que entende devidos (Num. 250638784 a 250639006). O exequente informou que concorda com os cálculos da CEF em relação ao valor da multa contratual e dos juros de obra cobrados além da fase de construção (R$ 12.155,95), bem como dos honorários advocatícios (R$ 878,55), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Discordou, no entanto, do valor indicado em relação à indenização por danos morais, sustentando a manutenção da correção monetária pelo IPCA-E, somada a juros moratórios de 1% ao mês (a CEF defende a aplicação da taxa Selic). Todavia, requereu o levantamento do valor incontroverso (Num. 253198262). Juntou cálculo atualizado do dano moral (R$ 17.965,78 para 01/06/2022 – Num. 253198265). É o relato do necessário. Decido. 1) DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL, JUROS DE OBRA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Observo que houve a concordância do exequente quanto ao valor do débito apresentado pela CEF em relação à multa contratual e juros de obra cobrados além da fase de construção, bem como aos honorários advocatícios – Num. 253198262. Assim, acolho a impugnação e homologo os cálculos elaborados pela executada, fixando o valor devido ao exequente em R$ 4.182,74 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de multa contratual; R$ 7.973,21 (sete mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos) a título de juros de obra e R$ 878,55 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente aos honorários de sucumbência, conforme memórias de cálculos Num. 249923369 a 249923373. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando a transferência dos valores totais depositados nas contas judiciais nºs 3953.005.86415182-0 (Num. 250639002) e 3953.005.86415184-6 (Num. 250639006), para a conta bancária indicada na petição Num. 253198262, devendo as verbas serem devidamente discriminadas. 2) DO VALOR INCONTROVERSO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Nos termos do art. 535, §4º, do CPC, defiro o pedido de liberação do valor incontroverso referente à indenização por danos morais (R$ 12.094,00 – Num. 250638796). 3) DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por pertinente, transcrevo o dispositivo do título judicial, na parte que aqui interessa (Num. 31566372): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos materiais da presente ação, para condenar as rés, em responsabilidade solidária, a indenizarem o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como a devolver os valores efetivamente pagos pelo autor a título de juros de obra, a contar da data fatal de entrega do imóvel (maio de 2013), na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma delas), nos termos do artigo 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e às Massas Falidas de Homex Brasil Construções Ltda. e de Projeto HMX 3 Participações Ltda., o pagamento desse valor, por elas, ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC.” O acórdão Num. 243392114 deu parcial provimento à apelação do autor “para condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual”, majorando os honorários advocatícios para 12%, sendo 3% para cada ré. Pela simples leitura do julgado, denota-se que o título executivo foi silente no tocante aos critérios de atualização da condenação. Portanto, resta inequívoca a necessidade de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que adota os índices aplicáveis segundo o correto enquadramento jurídico pertinente à matéria (Resolução nº 784/2022 do CJF). Assim, com vista à celeridade processual e considerando que a Contadoria do Juízo está assoberbada, de tal modo que o seu acionamento, muito provavelmente, produziria uma grande demora, oportunizo ao exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novos cálculos, observando-se os parâmetros aqui estabelecidos. Após, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a conta apresentada. Havendo discordância em relação aos novos cálculos, remetam-se os presentes autos à Seção de Contadoria para que proceda a elaboração do cálculo do débito. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.