Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRAITA GONCALVES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRAITA GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000536-22.2014.4.03.6007
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MIRAITA GONÇALVES DE LIMA em face do INSS, referente ao acórdão que, reformando a sentença, condenou a autarquia previdenciária a implantar aposentadoria por idade rural, a partir da DER, à autora. Proposto o cumprimento de sentença pela autora (ID28602414), sobreveio informação do óbito da requerente, em 22/04/2018. Em razão da notícia do óbito, determinou-se a suspensão do processo, para que fosse promovida a habilitação dos herdeiros nos autos (ID55191749). Foi determinada expedição de ofício ao cartório de registro civil de Sonora, para apresentação de cópia da certidão de óbito da autora (ID 289409723). Ainda, foi expedido Edital para intimação de eventuais herdeiros (ID 289738671). O advogado indicou a declarante do óbito da autora de modo a localizar algum herdeiro (ID 299118736). Deferida a consulta do endereço da declarante (ID 311400877) e intimado acerca das diligências (ID 312494783 e anexos), não houve requerimentos. É o relatório, sintetizando o essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que, diante da notícia do falecimento do exequente, o advogado constituído nos autos foi regularmente intimado e não houve pedido de habilitação de herdeiros, não resta outra medida senão a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO. - Em fase de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento da autora. Determinada a intimação do advogado da parte para eventual habilitação de herdeiros, não houve regularização da representação - Ante a inércia na habilitação de herdeiros, a ação foi extinto sem resolução de mérito - Em conformidade com os artigos 689 a 692 do CPC e com base na jurisprudência remansosa do TRF3, mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de habilitação dos herdeiros - Negado provimento ao agravo interno da autora. (TRF-3 - ApCiv: 50004117920194036140, Relator.: Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 19/07/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, X, E 313, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. OBRIGAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE FALECIDA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA DISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se destinam à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para rediscussão do mérito ou para reanálise de matéria decidida de forma fundamentada. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, X, e 313, § 2º, II, do CPC, decorreu da ausência de habilitação de sucessores da parte demandante, sendo ônus do procurador da parte falecida promover a regularização. O acórdão embargado enfrentou a questão suscitada pela parte embargante de forma clara e fundamentada, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50004117920194036140, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2025) III - DISPOSITIVO Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, incisos IV do CPC). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto