Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORIVAL PAIVA AQUERO Advogado do(a)
AUTOR: WOLNEY TRALDI - MS3311
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002159-76.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por Dorival Paiva Aquero em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual busca provimento jurisdicional concernente na condenação da parte "Ré a proceder a correção monetária dos valores depositados em favor da parte autora, a partir de 1999, em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC em conformidade com os cálculos elaborados em liquidação de sentença e a ser elaborado pela contadoria judicial, ou sucessivamente, IPCA-e, ou algum outro índice que efetivamente recomponha o valor monetário, perdido pela inflação", bem como, "condenar a Ré no pagamento dos valores ao final apurados, promovendo o crédito respectivo na Conta Vinculada do FGTS da parte autora." Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho proferido no ID 244809814, foi determinada a intimação do autor para, "no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Isso se dá em razão da contradição existente na peça inicial, onde, em seu corpo, menciona "a parte autora tem sofrido sérios prejuízo econômicos, com uma perda financeira que perfaz o valor de R$ 34.949,71", enquanto atribuiu à causa o valor de R$72.720,00. Caso insista no valor inicialmente atribuído à causa, deverá instruir o pedido com o respectivo demonstrativo". Não houve manifestação do autor. É o relato do necessário. Decido. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Ao receber a petição inicial da presente ação este Juízo verificou a necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando corretamente o valor da causa. Contudo, embora devidamente intimado por publicação no DJ eletrônico em 10/03/2022, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Salienta-se que a intimação pessoal, em casos da espécie, é dispensável (artigo 485, I c/c §1º do CPC). Assim, demonstrado que o autor não sanou a falha verificada inicialmente pelo Juízo, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96). Sem honorários, porquanto não houve formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.