Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROBERTO BARROS FILHO, BIANCA VISCARDI BARROS Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO DE AQUINO FREIRE - SP297760-A, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024339-53.2017.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROBERTO BARROS FILHO, BIANCA VISCARDI BARROS Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO DE AQUINO FREIRE - SP297760-A, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024339-53.2017.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: ROBERTO BARROS FILHO, BIANCA VISCARDI BARROS Advogados do(a)
RECORRIDO: FABIO DE AQUINO FREIRE - SP297760-A, MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA - SP25263-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024339-53.2017.4.03.6100 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora no curso do cumprimento de sentença, onde discute se houve ou não limitação da execução ao teto da alçada do JEF. Contrarrazões da CEF no ID 327554021. Considerando que, no âmbito do JEF, não cabe recurso contra a decisão interlocutória que não se refira à antecipação da tutela, cabível o recurso da parte autora contra a decisão do dia 18/02/2025. O recurso inominado é tempestivo e há custas recolhidas. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Sob a relatoria de minha antecessora, a Exma Juíza Federal Luciana Ortiz, aos 28/04/2023, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, esta Quinta Turma proferiu acórdão no seguinte sentido:
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de decisão que, em fase de execução de sentença, rejeitou sua impugnação aos cálculos e determinou o depósito do valor. A CEF sustenta a incompetência do juízo em razão do valor da condenação. (...) No caso dos autos, a CEF sustenta a incompetência em razão do valor da condenação. A ação, transitada em julgado, versou sobre indenização em decorrência do roubo de joias da esposa falecida do autor, quando estavam em custódia da CEF. A Turma recursal deu provimento ao recurso da parte autora para determinar que o valor dos bens fosse avaliado em fase de liquidação de sentença. Em fase de cumprimento do julgado, foi realizada perícia técnica que avaliou as joias em R$ 211.369,94. A quantia foi impugnada pela CEF, sendo rechaçada e arbitrado o dano material no importe avaliado no laudo pericial. Ressalto que a competência em sede de Juizados Especiais Federais é absoluta em razão do valor da causa. Todavia, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n. 10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu artigo 17, § 4°, in verbis: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista.” No caso em foco, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 271524943), quantia não superior à competência do juizado especial federal. Saliento que a parte autora juntou à exordial laudo de avaliação das joias, todavia, em Contestação, a CEF não impugnou o valor dado à causa (ID235616837). Assim, rechaço a alegação de incompetência do Juizado para processar e julgar a causa. No que concerne ao valor que excede ao valor da causa, entendo que houve renúncia dos valores que superem aos 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação. Veja-se que a parte autora deu o valor da causa que constitui critério de definição de competência absoluta. A alegação de que deve ser anulada a perícia realizada, entendo que não foi produzida observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para sua desconsideração.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da CEF para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora. Ainda sob a relatoria de minha antecessora, a Exma Juíza Federal Luciana Ortiz, a Turma assim decidiu em 10/11/2023:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão. (...) O embargante sustenta contradição no aresto. Sustenta que “apesar de fixar que a condenação não está sujeita ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o V. Aresto limitou o valor da execução ao montante correspondente ao teto já referido.”. De fato, valor da causa não se confunde com valor da condenação, como consignado no aresto: Todavia, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Este pode perfeitamente ser superior a sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. A própria Lei n. 10.259/01 prevê, de forma expressa, inclusive, o pagamento através do precatório, em seu artigo 17, § 4°, in verbis: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista.” o caso em foco, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (ID 271524943), quantia não superior à competência do juizado especial federal. Saliento que a parte autora juntou à exordial laudo de avaliação das joias, todavia, em Contestação, a CEF não impugnou o valor dado à causa (ID235616837). Assim, rechaço a alegação de incompetência do Juizado para processar e julgar a causa. No que concerne ao valor que excede ao valor da causa, entendo que houve renúncia dos valores que superem aos 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação. Veja-se que a parte autora deu o valor da causa que constitui critério de definição de competência absoluta. A alegação de que deve ser anulada a perícia realizada, entendo que não foi produzida observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para sua desconsideração. Todavia, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da CEF para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Assim, deve ser sanado o vício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para aclarar o acórdão, mantido em todos os seus termos. No mais, mantenho o aresto tal qual lançado. A partir de minha remoção para esta cadeira, no julgamento dos embargos da CEF, assim compreendi o que havia sido decidido até então:
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência do roubo de joias. No curso da execução de sentença, a CEF interpôs recurso inominado ao qual foi dado parcial provimento para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (ID 273331224). A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 273557438) que foram acolhidos apenas para fins de esclarecimentos (ID 282256238). A CEF, então, interpõe embargos de declaração sustentando a existência de erro material nos seguintes termos (ID 282871573): (...) Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos do réu. Como visto, efetivamente compreendi os acórdãos anteriores no sentido de que houve a limitação da condenação a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Seguindo-se o cumprimento de sentença, o juízo de origem limitou o pagamento da condenação ao teto da alçada na data do ajuizamento. Confira-se a decisão proferida aos 19/11/2024: A parte autora requer a liberação do valor depositado pela CEF (...). No entanto, considerando a decisão da instância superior (ID 322290322, seq. 372; e ID 322290331, seq. 381), faz-se necessária a limitação do valor da condenação, apurado pelo perito contábil avaliador, no montante de R$ 211.369,94 (ID 172091979, seq. 306), ao limite de alçada, já que o assalto à agência bancária onde estavam as joias empenhadas ocorreu em 25/08/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/11/2017, e o valor do salário mínimo naquele ano correspondia a R$ 937,00, o valor de alçada correspondia a R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), o valor a ser pago aos autores deve levar em conta esse valor atualizado até os dias de hoje. Assim sendo, remetam-se os autos à CECALC para que atualize o valor de R$ 56.220,00 a partir do ajuizamento da ação. A CECALC apurou o valor da condenação equivalente aos 60 salários mínimos na data do ajuizamento (R$86.207,75 em 11/2024). A parte autora apresentou embargos de declaração e assim decidiu o juízo de origem aos 18/02/2025: Em sua irresignação, a parte autora alega que a limitação do valor da causa à alçada serviu apenas para a fixação da competência do Juizado Especial Federal pela instância superior (ID 322290331, seq. 381), pois a demandante entende que a execução do valor da condenação pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, requerendo, assim, a liberação do montante integral depositado pela CEF (ID 322582159, seq. 395). Sem razão a autora. A embargante está confundindo renúncia ao valor excedente de alçada com opção de forma de pagamento de ofício requisitório (RPV ou precatório), que são institutos distintos. A renúncia de valor de alçada, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é critério de fixação de competência, composto por parcelas vencidas somadas com as doze parcelas vincendas, matéria de fase de conhecimento. Para isso, contudo, faz-se necessária a renúncia ao excedente de alçada. Após o início da execução de sentença condenatória, é o valor da condenação, composto por parcelas vencidas, limitada à prescrição quinquenal contada retroativamente ao ajuizamento da ação, somadas com todas aquelas que se venceram no curso da ação, sendo que, nesta situação, observa-se a previsão no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, oportunizando à parte autora optar entre o pagamento das parcelas atrasadas na modalidade de requisição de pequeno valor – RPV, manifestando expressamente a renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, ou pelo pagamento integral das diferenças, na modalidade de ofício precatório. Esses pontos foram enfrentados pela instância superior, em sede de julgamento dos embargos opostos pela autora (ID 322290331, seq. 381), porém persiste a limitação ao valor de alçada, já que o valor da condenação pode ultrapassar os 60 salários-mínimos, decorrentes de diferenças devidas ao longo da fase de conhecimento e execução; contudo, o valor apurado pelo perito contábil (ID 172091979, seq. 306) se refere a episódio do assalto às joias em 25/08/2017 e, portanto, para a fixação da competência do JEF, faz-se necessária à limitação ao valor de alçada, incidindo a regra do art. 3º supracitado. Essa limitação está clara nos acórdãos proferidos pela Turma Recursal, que discorreu que, no “que concerne ao valor que excede ao valor da causa, entendo que houve renúncia dos valores que superem aos 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação” e que “a parte autora deu o valor da causa que constitui critério de definição de competência absoluta” (ID 322290322, seq. 372), sendo que a instância superior apenas expôs a diferença entre os institutos previstos nos art. 3º e 17, ambos da Lei nº 10.259/2001 (ID 322290331, seq. 381). Assim, importa destacar que a decisão embargada não contém qualquer vício, bem como que os embargos não servem como via para a modificação de decisão por inconformismo da embargante. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração (ID 346321064, seq. 400) e, por conseguinte, acolho os cálculos da CECALC (ID 347596318, seq. 402), que observaram os parâmetros fixados na decisão de 19/11/2024 (ID 345853467, seq. 399), cujos termos mantenho. Aos 13/03/2025, a parte autora procedeu ao levantamento da parcela incontroversa. Em 03/04/2025, foi proferida sentença de extinção da execução pelo levantamento dos valores homologados. Aos 08/04/2025, a parte autora interpôs recurso inominado, onde alega que a Quinta Turma Recursal não limitou a execução ao valor da alçada. Reitero o seguinte trecho do primeiro acórdão transcrito: No que concerne ao valor que excede ao valor da causa, entendo que houve renúncia dos valores que superem aos 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação. Veja-se que a parte autora deu o valor da causa que constitui critério de definição de competência absoluta. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da CEF para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. E o segundo acórdão transcrito pontuou que: O embargante sustenta contradição no aresto. Sustenta que “apesar de fixar que a condenação não está sujeita ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, o V. Aresto limitou o valor da execução ao montante correspondente ao teto já referido.”. De fato, valor da causa não se confunde com valor da condenação, como consignado no aresto: (...) Todavia, o acórdão deu parcial provimento ao recurso da CEF para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Assim, deve ser sanado o vício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para aclarar o acórdão, mantido em todos os seus termos. Veja-se que o acórdão dos embargos reconheceu que há distinção entre o valor de alçada e a limitação do dano material para fins de execução. No entanto, em momento algum disse que estava sendo autorizada a execução de valores superiores à alçada. Tanto é que, sob a relatoria de minha antecessora, a Turma decidiu dar aos embargos apenas efeitos aclaratórios, sem qualquer efeito infringente para reformar o acórdão anterior e, por consequência, negar provimento ao recurso da CEF. Ainda que a redação do voto eventualmente pudesse ser mais clara, o que a parte autora vem discutir agora só poderia ter sido reformado por intermédio de embargos ou recurso contra os acórdãos proferidos até 2023. Outrossim, em minha leitura, já estava suficientemente claro que HOUVE SIM limitação pela Turma ao total da condenação - tanto é que, quando assumi a relatoria do recurso em 2024, pontuei no primeiro julgamento que conduzi o seguinte voto:
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência do roubo de joias. No curso da execução de sentença, a CEF interpôs recurso inominado ao qual foi dado parcial provimento para limitar o valor da execução a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (ID 273331224). A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 273557438) que foram acolhidos apenas para fins de esclarecimentos (ID 282256238). Reitero: discutir se estava ou não suficientemente claro ter havido limitação da execução ao valor de alçada é questão que deveria ter sido objeto de recurso antes do trânsito em julgado dos acórdãos anteriores, não havendo mais espaço para discutir a questão a partir da homologação dos cálculos da CECALC, quando o juízo de origem se limitou a dar cumprimento ao decidido pelo órgão colegiado. Ainda que assim não fosse, a limitação dos valores exequendos é questão pacífica no âmbito desta Quinta Turma Recursal, consoante acórdãos a seguir (os quais também adoto como razões de decidir): [C]onforme parecer da contadoria judicial (...), que passa a integrar a presente decisão, esclarece: “(...)
Diante do exposto, apresentamos os cálculos de liquidação dos atrasados (...) totalizando R$ 123.254,06, atualizados até 09/2023, já deduzido o excedente da alçada (...)". Portanto, a parte autora tem direito à revisão. Todavia, os valores atrasados deverão estar limitados, na data do ajuizamento da ação, ao valor dado à causa, ou seja, R$ 50.787,01 (...). Portanto, o valor de alçada, no presente caso, é de R$ 50.787,01, sob pena de desrespeito ao princípio do Juiz Natural e também ao princípio da adstrição ao pedido. Nada impede que os valores, objeto da execução, sejam superiores a R$ 50.787,01. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora (...). Os valores atrasados serão calculados, em sede de execução de sentença, observada a limitação decorrente do valor dado à causa. (RecIno 0001995-08.2020.4.03.6344, Juiz Federal Omar Chamon, Quinta Turma Recursal, j. em 27/02/2024). [A] parte autora não poderá requerer condenação superior à alçada, na data do ajuizamento da ação, com fundamento no princípio "non venire contra factum proprium". (RecIno 5001798-49.2024.4.03.6304, Juíza Federal Kyu Soon Lee, Quinta Turma Recursal, j. em 15/05/2025). [A] competência do Juizado é fixada, de forma absoluta, em função do valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Note-se que referido montante deve abranger as parcelas vencidas e vincendas, ainda em observância ao disposto no § 2º do referido artigo 3º (...). A possibilidade de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos se dá em data posterior ao ajuizamento da ação. (RecIno 0005624-86.2006.4.03.6309, Juíza Federal Kyu Soon Lee, Quinta Turma Recursal, j. em 16/09/2024). [E]ventual equívoco de atribuição do valor da causa, embora possa permitir num primeiro momento, a tramitação no rito sumaríssimo do Juizado Especial, não pode validar o recebimento de valores que extrapolam o limite de competência absoluta. (EDcl no RecIno 0005624-86.2006.4.03.6309, Juíza Federal Kyu Soon Lee, Quinta Turma Recursal, j. em 18/03/2025). Em suma, entendo que a decisão do juízo de origem que negou o levantamento da quantia superior ao valor de alçada está em conformidade com o que foi decidido por esta Quinta Turma Recursal. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso inominado da parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% da quantia controvertida nesta fase recursal, qual seja, a diferença entre o valor total do laudo homologado (R$211.369,94, atualizados até 17/11/2022 - ID 271525479) e o limite da execução (R$86.207,75, atualizados até 11/2024 - ID 327553990). É como voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal