Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIYNAL ABEDIN Advogado do(a)
REQUERENTE: DEIVES MARCEL SIMAO DE ALMEIDA - SP193249
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5015315-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
REQUERENTE: JAIYNAL ABEDIN Advogado do(a)
REQUERENTE: DEIVES MARCEL SIMAO DE ALMEIDA - SP193249
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: JAIYNAL ABEDIN Advogado do(a)
REQUERENTE: DEIVES MARCEL SIMAO DE ALMEIDA - SP193249
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido revisional é improcedente. Na seara penal, a coisa julgada constitui, de um lado, garantia individual constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e, de outro, garantia processual, na medida em que ninguém poderá ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo fato (ne bis in idem). Este instituto encontra fundamento na exigência de segurança jurídica das decisões e de estabilidade que a ordem jurídica impõe. Há casos, contudo, em que a decisão definitiva contém um vício tão grave que o valor justiça sobrepõe-se ao valor certeza;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5015315-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Jayinal Abedin, com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de acórdão proferido no bojo da ação penal nº 0010860-97.2015.4.03.6181, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. A Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o revisionando Jayinal Abedin e Fakrul Islam como incursos no artigo 232-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, restrita a dosimetria às penas estabelecidas no artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80 (id. 164141106 - fls. 51/53, 56 e 58/84). Opostos embargos de declaração pela defesa do revisionando (id. 164141106 - fls. 86/89), estes foram, por unanimidade, conhecidos e desprovidos pelo órgão fracionário (id. 164141106 - fls. 111 e 113/124). O acórdão transitou em julgado para ambas as partes em 09/09/2019 (id. 164141106 - fl. 129). Na presente revisão criminal, a defesa alega que o requerente é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e jamais impôs óbice à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que já cumpriu 3/4 (três quartos) da pena que lhe foi imposta por esta Corte Regional, uma vez que esteve preso cautelarmente por 21 (vinte e um) meses. O revisionando requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento desta ação revisional pelo órgão colegiado, com a imediata expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia: a) a modificação da pena, a realização da detração, mediante desconto do tempo de prisão já cumprido pelo requerente e fixação de regime aberto de cumprimento da sanção penal; b) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (id. 164141095). O pedido liminar foi indeferido (id. 16529336). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (id. 165894634). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5015315-26.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
trata-se de situações excepcionais e taxativamente previstas pelo legislador em que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional. A revisão criminal constitui, portanto, ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado que visa desconstituir a coisa julgada e, por essa razão, é admissível tão somente em favor do réu e nas hipóteses excepcionais taxativamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Com efeito, a ação revisional tem aplicação estrita e não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação, uma vez que não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal. É cabível revisão criminal com fundamento no inciso III acima transcrito no caso de descoberta, após a sentença condenatória, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Aqui, a prova nova apta a conduzir à absolvição (prova de inocência) ou à redução da pena deve ser relevante e analisada em conjunto com o material probatório já produzido nos autos e pode, ainda, se referir a fato não alegado no processo penal. No particular, não se verifica a existência de prova nova apta a diminuir a pena imposta ao revisionando, com a consequente fixação de regime menos gravoso. Consta dos autos que o revisionando e outros dois indivíduos (Fakrul Islam e Mohammad Abdul Alim) foram denunciados pelo cometimento do delito previsto no artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80, porque, no dia 25/08/20212, introduziram clandestinamente em território nacional, pelo menos até o dia 16/11/2012, os bengaleses Mostafezur Rahman e Mohammed Ibrahim Munna, mediante a promessa de pagamento de UU$10.000.00 (dez mil dólares norte-americanos) para cada um dos denunciados na ação penal de origem. Os condenados, ainda, ocultaram os estrangeiros em solo nacional, oferecendo-lhes moradia em uma residência com outros dez cidadãos bengaleses e trabalho em um estabelecimento comercial informal de roupas na região do Brás, em São Paulo/SP (id. 16141103 - fls. 06/10). O feito de origem foi desmembrado em relação a Mohammad Abdul Alim e, após instrução processual, o revisionando e Fakrul Islam foram absolvidos da prática do delito do artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80, por insuficiência de provas quanto à existência material do crime e por ausência de prova de autoria, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (id. 164141106 - fls. 05/15). O Ministério Público Federal interpôs apelação com pedido de condenação do revisionando e de Fakrul Islam como incursos nas sanções do artigo 232-A, caput e §2º, do Código Penal (id. 164141106 - fls. 19/27), ocasião em que a Décima Primeira Turma desta Corte Regional deu provimento ao recurso para condená-los pelo cometimento do delito estabelecido no artigo 232-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, restrita a dosimetria às penas estabelecidas no artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80 (id. 164141106 - fls. 51/53, 56 e 58/84). A Turma Julgadora considerou a incidência do princípio da continuidade normativo-típica e preservou a aplicação do preceito secundário do artigo 125, inciso XII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), revogado pela Lei nº 13.445/17 (nova Lei de Migração), que, por sua vez, criou nova figura típica consistente na promoção de migração ilegal, previsto no artigo 232-A, caput, do Código Penal. O órgão fracionário estabeleceu a pena da seguinte forma: Na primeira fase da dosimetria, apresenta-se como desfavorável aos acusados a parte majoritária das circunstâncias judiciais do Código Penal. A reprovabilidade da conduta dos acusados reputa-se elevada, diante da intensidade do dolo, pois a prática delitiva denota o exercício de criminalidade profissional por parte dos acusados, concorrendo para um sistema organizado de ponta a ponta na cadeia imigratória, desde o agenciamento no país natal (Bangladesh) até alocação em São Paulo, sendo que JAYNAL se autointitularia poderoso e chefe de uma máfia (conforme ambos os depoimentos de Saifullah Al Mamun), da qual FAKRUL fazia parte, viabilizando o ingresso de pessoas sem passar pelo filtro jurídico ou mesmo sanitário pertinentes à entrada de imigrantes. A conduta social de ambos os acusados também se mostra negativa, por serem retratados como pessoas violentas, capazes de perseguir os demais estrangeiros que não se submetessem e honrassem as alegadas "dívidas" contraídas pela imigração e permanência irregular. Quanto à personalidade, reprovável, por atuarem impiedosamente, ameaçando e aviltando a integridade física e moral de compatriotas em situação de vulnerabilidade, os quais procuraram fugir da miséria e obter o sustento longe de seu País, submetendo-os também a exploração econômica. As consequências do crime foram mais graves do que o comum, por submeterem as vítimas a condição indigna e degradante. Finalmente, completando o rol das circunstâncias desfavoráveis, o comportamento das vítimas deve ser sopesado negativamente, pois estavam em situação de fragilidade, propiciando a sua exploração pelos réus, que facilmente as submeteram a condições desumanas. Cabe esclarecer, a este respeito, que embora a União figure como sujeito passivo, por excelência, do delito do art. 323-A do Código Penal, é cediço que os imigrantes também são vitimados pela atuação dos agenciadores ilegais, pois poderiam obter legalmente o direito à entrada e permanência em território nacional, principalmente considerando o elevado número de imigrantes de Bangladesh, muitos acolhidos por meio do refúgio, conforme dados da Secretaria Nacional de Justiça (BRASIL. Refúgio em números, 3ª Edição, 2019). No espectro das circunstâncias neutras, vale pontuar que não pesam contra os réus condenações transitadas em julgado, inexistindo maus-antecedentes que possam ser valorados. O motivo dos delitos em questão é inerente ao tipo, que exige intuito de lucro, não podendo ser duplamente sopesado. Também no tocante às circunstâncias do delito, as razões que ensejariam a sua valoração negativa são comuns aos que servem ao embasamento das demais circunstâncias já valoradas negativamente, que não podem ser duplamente sopesadas, de modo que resta neutra a avaliação deste ponto em particular. Em face da constatação das cinco circunstâncias descritas como desfavoráveis aos réus, afigura-se proporcional, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, o estabelecimento da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, para ambos os acusados. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a influírem na segunda etapa da dosimetria penal, bem como inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena a influírem na terceira etapa, a pena corporal torna-se definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, para ambos os acusados. Concurso de crimes Tratando-se de imputação pela prática da infração penal de promoção de migração ilegal, tanto com relação a Mostafezur Rahman quanto a Mohammed Ibrahim Munna, no mesmo contexto fático, o caso reclamaria a incidência da exasperação concernente ao concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), ficando afastada, todavia, por não ter sido objeto da Apelação ministerial, sob pena de extrapolar os limites do pedido recursal. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena, para ambos os acusados, deve ser o SEMIABERTO, diante das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Note-se que não é o caso reduzir a pena aplicada conforme pretende a defesa de Jayinal Abedin. Com efeito, decorre dos autos que o revisionando promovia a vinda de indivíduos bengaleses de forma ilegal para o Brasil e aqui os ocultava, também de forma clandestina, oferecendo-lhes moradia e trabalho em troca de vantagem econômica. Por vezes, utilizava de coação e violência física contra os estrangeiros que não conseguiam pagar a contraprestação nos termos combinados. A denúncia refere que, após as vítimas, indivíduos nacionais de Bangladesh, registrarem ocorrência perante a Polícia Civil e depois da realização de diligências, o revisionando e os outros dois implicados na ação penal nº 0010860-97.2015.4.03.6181 foram denunciados na esfera estadual pelos crimes de roubo, extorsão e associação criminosa. A despeito de a pena-base ter sido fixada acima do dobro do legalmente previsto no tipo penal, o órgão fracionário o fez de forma fundamentada, sem qualquer ilegalidade e com base no princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, considerando a valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), é de ser mantida a pena 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção. No tocante ao pedido de realização de detração, com a consequente fixação de regime aberto, também não merece provimento o pedido revisional. Aqui, é possível a modificação do regime prisional após a realização da detração pelo lapso temporal da prisão preventiva. Com efeito, o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, observo que a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. Considero, no entanto, que a detração penal deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. Ocorre que, no caso em concreto, o requerente não juntou qualquer prova de que foi preso nos autos da ação penal nº 0010860-97.2015.4.03.6181. Note-se que, após a certificação do trânsito em julgado da condenação e o retorno do feito de origem ao primeiro grau, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor de Jayinal Abedin (id. 164141106 - fl. 136). O mandado foi expedido em 20/01/2020 (id. 164141106 - fls. 138/140); contudo, não há qualquer informação no sentido de que o requerente tenha sido preso. De fato, a defesa não se desincumbiu de juntar cópia integral do feito originário, de modo a produzir prova de que o requerente teria cumprido 3/4 (três quartos) da pena que lhe foi imposta por esta Corte Regional. Pela documentação juntada, não é possível concluir se o revisionando foi preso em razão do crime previsto no revogado Estatuto do Estrangeiro e, caso positivo, em qual data se deu esta prisão e quando foi colocado em liberdade (ou se foi preso cautelarmente em razão do processo de competência da Justiça Estadual ou, ainda, por outro processo). Ademais, verifica-se dos autos que o mandado de prisão expedido em razão de condenação definitiva proferida nos autos nº 0010860-97.2015.4.03.6181 foi encaminhado ao setor de capturas da Polícia Federal, bem como ao IIRGD em 24/01/2020 (id. 164141106 - fl. 144), sem qualquer notícia de seu cumprimento. Ressalte-se que em razão da ausência de elementos mínimos referentes à data da decretação e da revogação da prisão do revisionando, não é possível a realização da detração, razão pela qual, não é possível a modificação do regime semiaberto estabelecido pela Turma Julgadora. Em conclusão, o pedido revisional não há de prosperar porque os documentos acostados aos autos e os elementos trazidos pela defesa não são convincentes a ponto de afetar a certeza do direito estabelecida pela coisa julgada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional apresentado por Jayinal Abedin. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. REGIME PRISIONAL. 1. A revisão criminal tem aplicação estrita e não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação. 2. A prova nova apta a conduzir à absolvição ou à redução da pena, com base no artigo 621, III, do Código de Processo Penal, deve ser relevante e analisada em conjunto com o material probatório já produzido nos autos, podendo se referir a fato não alegado no processo penal. 3. A detração penal não guarda identidade com o instituto da progressão de regime de cumprimento de pena, por isso, deve ser computada na data da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. 4. Pedido revisional improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido revisional apresentado por Jayinal Abedin, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.