Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIS REGINA LORENZI Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 S E N T E N Ç A ELIS REGINA LORENZI ajuizou ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a ampla revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1.444.1168688-0, celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gravado por alienação fiduciária, com repetição de indébito/compensação sobre valores pagos a maior, incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. Pede pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG), produção de prova pericial e inversão do ônus da prova, com imposição da obrigação de exibição de documentos. Como fundamento do pleito, a autora alega ter obtido crédito financeiro junto à CEF para aquisição da casa própria, todavia, após a formalização do pacto sobrevieram eventos adversos (pandemia Covid/19 e perda de rendimentos) que comprometeram sua capacidade financeira. Além disso, diz ter verificado aumento irregular do saldo devedor do mútuo, em razão da capitalização de juros ocasionada pela utilização do sistema de amortização francês – tabela PRICE – no cálculo das parcelas e pagamento do débito. Defende o restabelecimento do equilíbrio contratual, recálculo do saldo devedor com incidência de juros simples e a proteção do direito fundamental à moradia, tudo ao amparo do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com a inicial, juntaram documentos (ID 244704218). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 244811002). Contestação da CEF (ID 245532190). Réplica (ID 250562352). Em decisão de saneamento e organização (ID 307935249), foi autorizada a produção de provas documental e pericial. Laudo pericial contábil (ID 356898604) e complemento (ID 361499755 e ID 367039213). Manifestações das partes (ID 340876062, ID 359950787, ID 362656301, ID 364324949, ID 372973374 e ID 374638126). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, observo que, na análise da peça processual de ID 245532190, o conteúdo da defesa apresentada pela CEF destoa por completo da matéria em litígio, o que, a princípio, atrairia a incidência da regra contida no caput do artigo 341 do Código de Processo Civil. No entanto, há que se considerar que o núcleo do dissídio posto envolve o uso de recursos oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE na concessão de crédito imobiliário como incentivo à aquisição da casa própria, à luz dos regulamentos do Sistema Financeiro de Habitação, sendo que, na espécie, a CEF assumiu o papel de executora de políticas públicas de moradia, ostentando poder identificado como extroverso de fomentar pelo Direito Administrativo. Nessa linha, diante da necessidade de proteção do interesse público sobre o particular (imprescindível necessidade de recomposição do capital do SBPE, emprestado à parte autora para aquisição da casa própria, garantindo-se segurança jurídica e continuidade ao programa de financiamento público habitacional), não é possível presumir-se por verdadeiras as alegações autorais não impugnadas, tempestiva e especificamente, pela empresa estatal requerida. O direito em disputa é indisponível e não admite confissão. Feitas as considerações iniciais, sem preliminares pendentes de julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Mérito. Com efeito, registro que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. A regra geral em sede contratual é a máxima pacta sunt servanda, ou seja, as cláusulas contratuais, fruto da manifestação livre de vontade das partes as obriga e vincula; razão pela qual apenas se justifica a interferência estatal nos casos de manifesta ilegalidade; o que não vislumbro no caso concreto. Como se verá detalhadamente adiante, os documentos que instruem os autos demonstram cabalmente a ausência de irregularidades apontadas no contrato em estudo. Dos juros. Com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei nº 4.595/1964 e o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil. Não verifico a ocorrência de amortizações negativas na evolução do saldo devedor, situação gerada quando as parcelas de juros não pagos mensalmente são agregados à dívida, sujeitando-a à incidência de novos juros. Quando houver, as parcelas de juros não pagos devem ser direcionadas pelo agente financeiro, em conta apartada do saldo devedor, e sobre o qual deverá incidir somente correção monetária. Inclusive, conforme laudo pericial contido no ID 356898604, colho a informação de que: “A perícia apurou os cálculos das prestações, comparou com as parcelas pagas, referente às prestações de set./2019 a jan./2025, e identificou que a parte autora pagou a menor o valor de R$ 31,67”. Ou seja, ainda que em diminuto valor, nota-se que a incidência de juros está em consonância ao pactuado e que houve benefício no pagamento da dívida para o mutuário. A capitalização de juros (juros sobre juros) ocorre quando são levadas ao saldo devedor parcelas de juros gerados mensalmente e sobre a totalidade desse saldo devedor incidem os juros mensais, ou seja, há a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Assim, para que ocorra o anatocismo é necessário que o montante dos juros seja levado para o saldo devedor, fazendo com que, desse modo, incidam novos juros sobre aqueles juros cobrados anteriormente. Em suma, capitalizar juros significa torná-los capital. A capitalização de juros não se confunde com a utilização de juros compostos, ou seja, a adoção destes não implica a existência daquela, não se podendo falar, in casu, em quaisquer abusividades a esse respeito. Diante disso e também em face da inexistência de abusividade nos juros pactuados a esse título, não vislumbro ilegalidade. Do sistema de amortização Tabela PRICE.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002169-23.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se a tabela PRICE de sistema de amortização contratado livremente pela parte autora quando da assinatura do contrato habitacional referente ao financiamento, com prazo de amortização de 360 meses e taxa de juros. E inexiste óbice legal à sua adoção. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO INOCORRENTE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a revisão do sistema de amortização utilizado (Tabela Price). Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. A parte apelante pretende o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios e a redução dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma ampla aos contratos do SFH; (ii) verificar se o sistema de amortização francês (Tabela Price) implica capitalização indevida de juros (anatocismo); (iii) analisar a existência de eventual limitação legal à taxa de juros remuneratórios; e (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao SFH de forma mitigada, restringindo-se à análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de vulnerabilidade técnica ou informacional e da existência de verossimilhança nas alegações, o que não se verifica nos autos. O contrato objeto da demanda não apresenta vícios, sendo o pacto celebrado dentro dos parâmetros legais e regulamentares do SFH, que visam proteger o FGTS e não a obtenção de lucro. O sistema de amortização Price é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3, não implicando capitalização de juros, pois os juros são calculados apenas sobre o saldo devedor e pagos periodicamente. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 1.070.297/PR, Temas 48 e 49). No caso, a taxa pactuada (4,5% a.a.) é inferior ao limite de 12% ao ano. Não se verifica onerosidade excessiva, pois as prestações mensais foram livremente pactuadas e o contrato segue os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, impondo-se a majoração em 2%, vedada a fixação equitativa na hipótese de valores expressivos. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5026763-92.2022.403.6100, relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, decisão publicada no DJEN de 05/02/2026). Outrossim, a cobrança de juros compostos em contratos do Sistema Financeiro da Habitação foi legal e expressamente autorizada, por exemplo, pela RC 36/69 do BNH, item 3; Resolução n.º 1.446/88 do BACEN, item VII, alínea 'c', e item VIII, alínea 'd'; e Lei n.º 8.692/93, art. 25. O cálculo da forma composta parte da fixação de um percentual anual de juros (taxa nominal). Entretanto, como a periodicidade de pagamento das prestações é mensal, faz−se necessário decompor a taxa anual para se poder calcular o valor de juros a ser pago no mês, o que se obtém pela simples divisão da taxa nominal pelo número de meses do ano. E, justamente da aplicação desta taxa mensal de juros, durante o período de doze meses, resulta uma taxa anual diferenciada daquela nominal, originalmente estabelecida: trata−se, pois, da taxa efetiva. Não há como subsistir a alegação de que sejam desconsiderados os juros efetivos, com a consequente incidência somente dos juros nominais, pois o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único; os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui qualquer abuso, já que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual prevista no contrato.” (TRF3 - 2ª Turma, AC 200461000164477, Rel. Des. Nelton dos Santos, DJF3 CJ2 DATA:28/05/2009 – trecho copiado do voto – destaque nosso). Não há, pois, fundamento para o pedido de anulação de cláusula de recálculo mensal, considerando os termos pactuados. Da onerosidade excessiva e teoria da imprevisão. A jurisprudência tem sinalizado no sentido de que alegações genéricas de dificuldades financeiras e/ou decorrentes da pandemia Covid/19, por si só, não caracterizam excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, justificando o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. De outro ponto, não se evidencia que a manutenção do contrato possa conferir vantagem extrema à instituição financeira, requisito essencial para a aplicação da teoria da imprevisão. Essa é a orientação consagrada no âmbito da 2ª Turma do E.TRF da 3ª Região, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RESCISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DE COVID-19. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por adquirente de imóvel em face da construtora e, posteriormente, também da Caixa Econômica Federal, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das quantias pagas. Alegou o autor ocorrência de fato superveniente imprevisível, qual seja, a pandemia de COVID-19, a justificar a resolução contratual. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O autor apelou insistindo na possibilidade de rescisão contratual por onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a pandemia de COVID-19 pode ser considerada fato superveniente e imprevisível capaz de justificar a rescisão contratual com base na teoria da imprevisão; (ii) saber se é possível rescindir unilateralmente contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, com devolução das quantias pagas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato com cláusula de alienação fiduciária é regido por legislação específica (Lei nº 9.514/1997), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (Tema 982). O STJ, em repercussão geral (Tema 1.095), firmou tese de que, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária registrada, a resolução por inadimplemento deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dificuldades financeiras decorrentes da pandemia não afastam a obrigação contratual nem autorizam, por si sós, moratória ou repactuação unilateral, inexistindo norma legal que imponha tal medida. Ausente desequilíbrio contratual ou abusividade, não se aplica a teoria da imprevisão nem há violação ao princípio da boa-fé. Mantida a validade dos contratos e a obrigação de pagamento das prestações assumidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10%, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária registrada, a resolução por inadimplemento deve seguir a Lei nº 9.514/1997, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A pandemia de Covid-19, embora fato de relevância social e econômica, não autoriza a repactuação unilateral de contratos de financiamento imobiliário. 3. Dificuldades financeiras pessoais não autorizam a rescisão unilateral de contratos de mútuo com garantia fiduciária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CF/1988, art. 3º, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 27; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 31; STF, Tema 982/RG; STJ, REsp 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14.09.2022 (Tema 1.095); STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2012; STJ, REsp 797.079/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 18.03.2008; TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Helio Egydio, j. 03.04.2020; TRF3, ApCiv 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; TRF3, ApCiv 5002760-13.2018.4.03.6133, Rel. Des. Helio Egydio, j. 18.05.2020; TRF3, AI 5005141-26.2019.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13.12.2019. (TRF3 – 2ª Turma – ApCiv 5007875-35.2023.403.6102, relator Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, decisão publicada no DJEN de 15/12/2025). Em suma, o que se tem nesse instante é a clara tentativa de se postergar a satisfação de um débito com base em argumentos genéricos, o que não pode ser admitido como válido para o fim que se destina. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, § 2º, CPC). Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.