Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DERALDO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERALDO ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010163-96.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07 de dezembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 21/06/1980 a 12/05/1981, 25/06/1981 a 13/01/1983, 01/04/1983 a 10/09/1983, 17/07/1996 a 04/06/2001, 01/06/2002 a 31/12/2003, 14/02/2006 a 21/12/2007, 20/12/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 03/09/2010 e 01/02/2011 a 13/09/2014, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a ser fixada em uma das datas dos requerimentos administrativos (09/06/2014, 14/01/2016 ou 05/03/2018). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício na data da citação ou na data da prolação da sentença. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, em 12/11/2021, que reconheceu como tempo especial os períodos de 25/06/1981 a 13/01/1983, 01/04/1983 a 10/09/1983, 17/07/1996 a 05/03/1997, 01/06/2002 a 31/12/2003, 14/02/2006 a 21/12/2007, 20/12/2007 a 03/09/2010 e 01/02/2011 a 13/09/2014, e, em decorrência, condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 09/06/2014 (data do primeiro requerimento administrativo) OU em 14/01/2016 (data do segundo requerimento administrativo), conforme optar o autor. (Id. 258131727) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/05/2022. Requer a parte autora a reforma da sentença para que sejam reconhecidos períodos adicionais como tempo de serviço especial (21/06/1980 a 12/05/1981, 06/03/1997 a 04/06/2001 e 16/12/2010 a 31/01/2011), sustentando enquadramento por categoria profissional e exposição a agentes nocivos (ruído e produtos químicos). Alternativamente, caso se entenda pela insuficiência das provas, solicita a realização de prova pericial judicial, anteriormente indeferida pelo juízo de origem, com o objetivo de obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, além da majoração dos honorários sucumbenciais para até 20% do valor da condenação. (Id. 258131736) Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial, em razão do caráter ilíquido da sentença. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão, para que sejam rejeitados os períodos de tempo especial reconhecidos na origem, sob o argumento de que a comprovação da especialidade seria inconsistente, apontando a ausência de responsáveis técnicos nos laudos e divergências nas informações constantes dos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Requer, assim, a improcedência total dos pedidos, com o afastamento da concessão do benefício e a consequente reversão da condenação em honorários advocatícios. (Id. 258131730) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 258131740) É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do Pedido De Realização De Laudo Pericial Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional. Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 - DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas "m" do item 1 e "q" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e portanto especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)." Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP 'fator de risco', é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas." (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997: "(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)" Esta Corte, no entanto, já decidiu que não obstante às operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas - NR e NHO - e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria. 9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. Há outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços. 10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc. 11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica. 12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância. 13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços. 14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): "A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada." Agente Calor O Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.1, previa o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto nº 83.080/1979, no item 1.1.1, considerava o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica (códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem, contudo, estabelecer limites de tolerância para a temperatura. Com a entrada em vigor dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, manteve-se a previsão de especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), passando-se a adotar limites de tolerância conforme a intensidade da carga de trabalho: leve, moderada ou pesada, nos valores de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, passou-se a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Assim, os limites de exposição ocupacional ao calor foram fixados em até 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e em até 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição à radiação solar, conforme entendimento consolidado desta Colenda Turma e do Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é considerada especial até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (temperatura superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A partir dessa data, o enquadramento passou a ser feito com base nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, código 2.0.4 do Anexo IV, quando verificada exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978, conforme a intensidade da atividade: Atividade leve: limite de 30 IBUTG; Atividade moderada: até 26,7 IBUTG; Atividade pesada: até 25 IBUTG. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, o enquadramento passou a considerar a taxa metabólica da atividade, conforme o Quadro 2, de acordo com a forma de execução do labor (sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga), estabelecendo os seguintes limites: 24,7°C (IBUTG) para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W); 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W), correspondente a atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por meio dos formulários previstos na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial". Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: de 25/06/1981 a 13/01/1983, 01/04/1983 a 10/09/1983, 17/07/1996 a 05/03/1997, 01/06/2002 a 31/12/2003, 14/02/2006 a 21/12/2007, 20/12/2007 a 03/09/2010 e 01/02/2011 a 13/09/2014. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 21/06/1980 a 12/05/1981, 06/03/1997 a 04/06/2001 e 16/12/2010 a 31/01/2011. Inicialmente, quanto ao período de 16/12/2010 a 31/01/2011, observo que o pedido de reconhecimento desse intervalo como tempo especial não constou da petição inicial, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de origem. A pretensão de incluí-lo apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Conforme o art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas. Permitir a análise de pedido novo em segundo grau violaria a ampla defesa e o contraditório da parte contrária, que não teve oportunidade de se manifestar perante o juízo de primeiro grau. Por essas razões, não conheço do pedido relativo ao referido período. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Período 21/06/1980 a 12/05/1981 Função Servente de pedreiro (Construção civil) Empresa Vicente Furlanetto E Cia Ltda Prova CTPS (Id. 258130426 - Pág. 21) PPP (Id. 258130428 - Pág. 46) Análise Com base nos documentos acostados aos autos, verifico que, no período em análise a parte autora laborou na função de servente de pedreiro em empresa de construção civil. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. (...) No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023)" Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 25/06/1981 a 13/01/1983 Função Servente de pedreiro Empresa APEC - Associação Prudentina De Educação E Cultura. Prova CTPS (Id. 258130426 - Pág. 22) PPP (Id. 258130428 - Pág. 39) Análise Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 94,53 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 01/04/1983 a 10/09/1983 Função Auxiliar de fábrica Empresa Fukuhara Honda & Cia Ltda. Prova CTPS (Id. 258130426 - Pág. 22) PPP (Id. 258130428 - Pág. 44) LTCAT (I. 258131616 - Pág. 1) Análise Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 84,9 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 17/07/1996 a 04/06/2001 Função Transportes de combustíveis Empresa Servgás Distribuidora De Gás S/A Prova CTPS (Id. 258130427 - Pág. 12) PPP (Id. 258130425 - Pág. 18) PPP (Id. 258130428 - Pág. 41) Laudo pericial (ação trabalhista) (Id. 258130425 - Pág. 20) Análise Com base nos documentos apresentados, verifico que, no período em análise, o autor laborava como motorista de transporte de cargas perigosas, realizando o transporte e a troca de botijões de gás. Nesse sentido, possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas "m" do item 1 e "q" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. I - No presente feito, o digno Juízo de origem reconheceu a natureza da atividade especial desempenhada pelo autor, porquanto "o perfil profissiográfico previdenciário, constante do Id 10400290-fls. 22/29, o qual atesta, que durante todo o período laboral, o Autor esteve exposto a agente nocivo inflamável, decorrente do trabalho em empresa distribuidora de gás, SERVGÁS Distribuidora de Gás S/A, estando habitual e permanentemente sujeito à periculosidade do potencial inflamável e de explosão do gás, independentemente da natureza da atividade exercida, administrativa ou não, em razão do risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), devido ao local do trabalho". II - Assim sendo, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16.04.1985 a 24.06.1989 e 19.08.1996 a 12.10.2016, laborado na ServGás Distribuidora de Gás, nas funções de assistente administrativo e comercial e gerente de filial, por exposição a inflamáveis, conforme PPP encartado aos autos, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008640-70.2018.4.03.6105. Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 26/10/2021)" Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 01/06/2002 a 31/12/2003 Função Transportes de combustíveis Empresa Maurilio Fernandes Produtos De Petróleo Ltda Prova CTPS (Id. 258130427 - Pág. 13) PPP (Id. 258130428 - Pág. 50) Análise Consta no PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos químicos, notadamente benzeno, tolueno, etilbenzeno, monóxido de carbono, entre outros, razão pela qual é possível reconhecer o período como tempo especial. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 14/02/2006 a 21/12/2007 Função Transportes de cargas Empresa Rosimeire Soares Gomes P. Prudente - Me. Prova CTPS (Id. 258130427 - Pág. 13) PPP (Id. 258130425 - Pág. 41) LTCAT (Id. 258131597 - Pág. 1) Análise Consta no PPP que, no período em análise, o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 89,22 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 20/12/2007 a 03/09/2010 Função Motorista Empresa Company Tur Transporte E Turismo Ltda Prova CTPS (Id. 258130427 - Pág. 14) PPP (Id. 258130428 - Pág. 51) Laudo pericial (ação trabalhista) (Id. 258130425 - Pág. 44) Análise Com base no PPP apresentado, verifico que todos os agentes nocivos encontram-se abaixo dos respectivos limites de tolerância. O ruído está registrado na intensidade de 84,15 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A), fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, o calor apresenta intensidade de 25,79ºC, também inferior ao limite de 26,7ºC para atividades moderadas, como é o caso da atividade de motorista. Por fim, a vibração de corpo inteiro está indicada em 0,64 m/s², igualmente inferior ao limite de tolerância. Ainda que o laudo apresentado em nome do autor, produzido em reclamação trabalhista, indique intensidade de 0,83 m/s² para vibração de corpo inteiro, tal nível permanece abaixo do limite de tolerância de 0,86 m/s². Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 01/02/2011 a 13/09/2014 Função Transportes de combustíveis Empresa Small Distribuidora De Derivados De Petróleo Ltda Prova CTPS (Id. 258130427 - Pág. 14) PPP (Id. 258130428 - Pág. 55) LTCAT (Id. 258131599 - Pág. 1) Análise Consta no PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos químicos, notadamente benzeno, tolueno, etilbenzeno, monóxido de carbono, entre outros, razão pela qual é possível reconhecer o período como tempo especial. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/06/1980 a 12/05/1981, 25/06/1981 a 13/01/1983, 01/04/1983 a 10/09/1983, 17/07/1996 a 04/06/2001, 01/06/2002 a 31/12/2003, 14/02/2006 a 21/12/2007 e 01/02/2011 a 13/09/2014; bem como, pelo afastamento da especialidade do período 20/12/2007 a 03/09/2010. Em atenção ao Tema 555 do STF, a especialidade da exposição nociva não é afastada por uso de EPI. Importante mencionar que os períodos de 01/02/1990 a 17/12/1990, 06/03/1994 a 17/01/1995 e 01/03/1995 a 28/02/1996, já foram reconhecidos pelo INSS em sede administrativa (Id. 258130425 - Pág. 75), tornando-se, portanto, incontroversos. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 09/06/2014, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 2 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 400 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo, em 09/06/2014. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, alguns documentos apresentados no processo não se encontravam no primeiro requerimento administrativo. Assim, verifico que algumas provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Mantenho os honorários nos termos em que fixado na r. Sentença. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Dispositivo Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de reconhecimento do tempo especial referente ao período de 16/12/2010 a 31/01/2011, por se tratar de inovação recursal. Na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2007 a 03/09/2010, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/06/1980 a 12/05/1981 e de 06/03/1997 a 04/06/2001. Em decorrência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a DIB em 09/06/2014, e difiro o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para o momento da liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal