Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO J&F Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO BATISTA MARTINS - PR46418-A
APELADO: INSTITUTO J&F, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIO BATISTA MARTINS - PR46418-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016341-74.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO J&F, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA EXEQUENTE. DESPESAS DO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA, DESPROVIDO. 1. As despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Precedente deste Tribunal. 2. Com relação aos honorários advocatícios, esclareça-se que, instada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução fiscal, após a prolação da sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força do reconhecimento do pedido (aplicação do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/13) (cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, ID de n.º ID de n.º 272239208, páginas 02-13), a União apresentou manifestação no ID de n.º 27239212, página 01, requerendo a extinção do feito, pois reconheceu o pedido da parte executada nos autos dos embargos à execução fiscal. 3. Conquanto seja entendimento jurisprudencial que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso, a questão analisada nos autos não se amolda ao referido entendimento, pois não houve a condenação da exequente nos embargos à execução fiscal, visto que houve o reconhecimento do pedido, aplicando-se o art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/13. 4. Nesse contexto, o caso é de se aplicar em relação aos honorários advocatícios, na execução fiscal, o mesmo dispositivo legal utilizado nos embargos à execução fiscal, pois o que motivou a extinção da presente execução fiscal foi o julgamento proferido nos embargos à execução. Assim, não se justifica a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação interposto pela parte executada, desprovido. Recurso de apelação interposto pela exequente, provido. Afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a), violação ao disposto nos arts. 82, §2º e 84 do CPC e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, pois o acórdão recorrido deixou de condenar a União ao reembolso dos gastos com a contratação e manutenção da apólice de seguro-garantia; b) ofensa ao disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, argumentando que a execução fiscal foi extinta e, considerando que a exequente deu causa ao feito e restou vencida na demanda, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos parâmetros percentuais previstos no referido artigo e c) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele adotado em acórdãos paradigmas do TJ/SP e do TRF3. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A recorrente alega violação ao disposto no art. 85, §§3º e 11, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter ela dado causa ao ajuizamento da ação e ter restado vencida na demanda, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Contudo, da análise dos autos, verifica-se a existência de fundamento suficiente par a manutenção da decisão atacada que não foi impugnado pelas razões recursais. O acórdão recorrido deixou de condenar a exequente ao pagamento dos honorários ao fundamento de que “instada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução fiscal, após a prolação da sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força do reconhecimento do pedido (aplicação do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/13) (cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, ID de n.º ID de n.º 272239208, páginas 02-13), a União apresentou manifestação no ID de n.º 27239212, página 01, requerendo a extinção do feito, pois reconheceu o pedido da parte executada nos autos dos embargos à execução fiscal. Conquanto seja entendimento jurisprudencial que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, conforme o caso, a questão analisada nos autos não se amolda ao referido entendimento, pois não houve a condenação da exequente nos embargos à execução fiscal, visto que houve o reconhecimento do pedido, aplicando-se o art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/13. Nesse contexto, o caso é de se aplicar em relação aos honorários advocatícios, na execução fiscal, o mesmo dispositivo legal utilizado nos embargos à execução fiscal, pois o que motivou a extinção da presente execução fiscal foi o julgamento proferido nos embargos à execução. Assim, não se justifica a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.” Pois bem. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO APRESENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 1. A parte recorrente não se manifestou sobre o principal fundamento do acórdão objurgado, de que "não foram apresentadas peças essenciais ao deslinde da questão" o que atrai, in casu, o óbice da Súmula 283/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) Esse entendimento continua atual:AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023. -- AgRg no REsp n. 2.064.937/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. -- AgInt no AREsp n. 2.402.466/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023. Ademais, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando a tese ventilada, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, já foi inadmitida, em razão da incidência de enunciado sumular. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DE ESGOTO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública relacionada à lançamento indevido de esgoto in natura em afluente. Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente em obrigações de fazer e não fazer. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, os agravos em recurso especial foram conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da não apreciação da tese de coisa julgada por já ter sido apreciada em autos outros, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. V - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Grifei. Quanto à alegada violação ao disposto nos arts. 82, §2º e 84 do CPC e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, indeferiu o pedido da executada de condenação da exequente ao reembolso das despesas com o seguro-garantia, in verbis: “As despesas da parte com o seguro-garantia utilizado para garantir a execução fiscal não estão compreendidas no âmbito das meras despesas processuais passíveis de reembolso, descabendo a condenação da Fazenda Pública ao seu ressarcimento com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC ou no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, em razão de ausência de previsão legal. Por outro lado, esclareça-se que o ressarcimento das referidas despesas, a título de reparação dos danos, com base no art. 776 do CPC, ou no art. 37, § 6º da CF, depende de ação própria, não podendo ser acolhido em sede de execução fiscal ou mesmo de embargos à execução fiscal.” O acórdão recorrido, nesse particular, não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Grifei. Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência. Isso impede a admissibilidade recursal quer pela alínea “a” quer pela alínea “c” do permissivo constitucional: ARE 1403091 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023. - AgInt no AREsp n. 2.114.877/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgRg no HC n. 864.478/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 12 de abril de 2024.