Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRIMA LOGISTICA LTDA - EPP, JULIANA DO CARMO ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR SOPRANI MARUYAMA - SP236386 D E C I S Ã O PRIMA LOGISTICA LTDA., opõe exceção de pré-executividade (ID 271836944) sustentando a inexigibilidade da cobrança em razão da prescrição do crédito inscrito sob nº 39.704.804-1. Intimada, a exequente UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL rechaça integralmente as alegações (ID 272607643). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Infere-se da presente execução fiscal, ajuizada em 16/11/2020, que o crédito sob cobrança se originou de DCGO - LDCG,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012309-63.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
trata-se de débito confessado em GFIP. Logo, o crédito foi constituído pelo próprio contribuinte, não havendo lançamento suplementar do Fisco, o qual se limita a cobrar os valores declarados e não pagos pelo contribuinte. Dispensa-se, assim, a instauração de prévio processo administrativo. É de se consignar que as CDA’s preenchem os requisitos legais arrolados pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, sendo certo que o excipiente não se desincumbiu do ônus de afastar a respectiva presunção de liquidez e certeza, sendo incabível qualquer alegação de que desconhece a origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados. As declarações de débito prestadas em GFIP equiparam-se ao lançamento, visto que denuncia a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo, dispensando o procedimento formal do Fisco, para cobrança dos valores que deixaram de ser recolhidos. No presente caso,
trata-se de cobrança de contribuições referentes às competências de 01/2011 a 03/2011, constituídas definitivamente mediante débito confessado, sendo despicienda a instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. Pois bem. A prescrição considera-se interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, se ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou caso contrário pela citação pessoal do devedor (CTN, artigo 174, inciso I). Como dito, a execução fiscal está embasada em certidões de dívida ativa de contribuições cujos fatos geradores referem-se ao período de 01/2011 a 03/2011, com data de vencimento em 23/06/2011, posteriormente à entrega das declarações. Há notícia da inclusão dos débitos em parcelamento administrativo, no período de 22/05/2014 a 29/10/2014 e de 21/08/2014 a 22/08/2016. O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida. O prazo prescricional deve ter sua contagem reiniciada por inteiro após a exclusão do débito do parcelamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 16/11/2020, conclui-se pela não ocorrência da prescrição para a cobrança do débito. Prevalece, portanto, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.