Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GE POWER INDUSTRIA LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340, SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG9007-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0055407-40.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito retratado nas CDAs n. 80 2 06 088849-85, 80 7 06 047492-90 e 80 6 06 182735-54. Conforme decisão de ID 38894280 - f. 130/132, foi determinada a exclusão da CDA n. 80 2 06 088849-85. Posteriormente, a exequente noticiou o cancelamento administrativo da CDA n. 80 7 06 047492-90 (ID 38894281 – f. 87/88). No ID 304233931, a exequente requer a extinção da presente demanda, com base no art. 924, II, do CPC e art. 26 da LEF.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução: (a) em relação à CDA n. 80 7 06 047492-90, nos termos do artigo 26 da LEF; e (b) no tocante à CDA n. 80 6 06 182735-54, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que: (a) não houve defesa técnica acerca da extinção do crédito executado na CDA n. 80 7 06 047492-90; e (b) a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido, quanto à CDA n. 80 6 06 182735-54. No tocante à CDA n. 80 7 06 047492-90, a exequente é isenta de pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Em relação à CDA n. 80 6 06 182735-54, custas pela parte executada. Por isso, DETERMINO a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento/complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos da ação cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro) e a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos casos das ações cautelares. Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo acima assinalado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Não comprovado o recolhimento, promova a Secretaria o envio do formulário específico à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/96). DESCONSTITUO as penhoras decretadas no rosto dos autos dos processos n. 0018278-44.1992.403.6100 e 0907939-56.1986.403.6100 da 8ª e 9ª Varas Federais Cíveis de São Paulo, respectivamente (ID 38894280 - f. 130/132). Comunique-se aos Doutos Juízos. Servirá a presente sentença de ofício (artigo 13 da PORTARIA SP-EF-04V Nº 32, de 18/02/2021 – disponibilizada no DJe em 22/03/2021). Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.