Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARCY DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO SAWAYA KLEIN - SP370503-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, ELVIRA DE JESUS MADEIRA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -DER/SP, ANALIA NOGUEIRA CABRAL - ESPOLIO, ADAO DE JESUS MADEIRA, ASSUMPTO YACONELLI - ESPOLIO, IDA ANGELICOLA YACONELLI - ESPOLIO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO REPRESENTANTE: MARIA IZABEL NOGUEIRA CABRAL, ASSUMPTO IACONELLI JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331-A, JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONCALES BRAZ - SP249113-B, CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA - SP194952, JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA - SP301795-B Advogado do(a)
APELADO: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME - SP170880-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000318-86.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ARCY DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão assim dispôs: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UNIÃO. DNER. ESTADO DE SÃO PAULO. IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ INSERIDO EM BEM DOMINICAL DE NATUREZA DEVOLUTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO SE ENCONTRAM PRECLUSAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição de bem imóvel, prevista no artigo 1238 do Código Civil/2002. Tal norma apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de justo título e de boa-fé. Ademais, referido prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, no caso do possuidor ter constituído sua residência habitual, ou erigido obras/serviços de caráter produtivo no imóvel. 2. Outrossim, nos termos do artigo 1243 do mesmo Código, para alcançar o prazo de posse exigido, o possuidor pode acrescentar o tempo da posse de seus antecessores ao da sua posse, desde que estas sejam contínuas e pacíficas. 3. Ademais, nos termos dos artigos 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. 4. No caso, o laudo pericial, em resposta ao quesito n. 6 do Estado de São Paulo, afirmou que o imóvel usucapiendo está inserido em área de propriedade estadual, nos seguintes termos: "A área ocupada está inserida em área maior matriculada sob o n° 1.136 do C.R.I. de Cananéia de propriedade privada, com origem na Transcrição n° 85 de 1° de dezembro de 1931, em 08 de outubro de 1992, por determinação judicial, foi bloqueada a referida matricula e suas derivadas. Em 02 de março de 1.983, com base na Ação Discriminatória n° 70/70, foi aberta a Matricula nº 19.327 origem da lagual Matricula n° 10.417 do C.R. R de Cananéia, referente a área de 4.870,80 há equivalente a 48.708.000,00 m² pertencente ao Estado de São Paulo, sendo que, conforme a descrição perimétrica constante nesta Matricula, pode-se concluir que abrange a área usucapienda". 5. Dessa forma, claro está que se trata de bem dominical, de natureza devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo, posto que o seu domínio foi reconhecido em ação discriminatória. 6. Nessa senda, a Súmula 340 do STF, aprovada em 1963, dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". 7. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em necessidade de anulação da r. sentença para que o perito preste novos esclarecimentos, pois, após a apresentação do laudo pericial, apenas a União se insurgiu contra as conclusões do perito, tendo o autor concordado expressamente com o teor do laudo. Outrossim, após os esclarecimentos prestados pelo perito, por força da impugnação da União, o autor quedou-se inerte. Dessa forma, as impugnações apresentadas em sua apelação se encontram preclusas. 8. Ainda que assim não fosse, observa-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o seu trabalho. Ao contrário, o perito apresentou laudo minucioso e prestou novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. 9. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao julgar improcedente a demanda. 10. Por fim, o autor pleiteia o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a condenação da União, do DNER e do Município de Cananéia/SP ao pagamento de tal verba, posto que foram sucumbentes na ação. 11. De início, assinala-se que o Município de Cananéia não integra o presente feito, uma vez que manifestou expressamente ausência de interesse na lide. No mais, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado de São Paulo, ante a sua sucumbência. Outrossim, tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido da inicial, é incabível a condenação da União e do DNER ao pagamento de tal verba ao autor. 12. Da mesma forma, é incabível o pedido de condenação da União e do DNER ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado de São Paulo, ante a ausência de interesse do autor, ora apelante. 13. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 14. Apelação a que se nega provimento. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se constata afronta aos arts. 131, 165, 458, II, 535, II, do CPC. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento de usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, não cabe a esta Corte rever as razões que levaram o Tribunal de origem a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC. Isso porque também demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 703.139/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/5/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu não ter ficado comprovado o animus domini dos autores. Entendimento diverso por meio do recurso especial demandaria o revolvimento do contexto probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 963.166/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2017.) Portanto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.