Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO RICARDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002246-55.2011.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Geraldo Ricardo da Silva. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (19/06/2007). Foi reconhecida sucumbência recíproca. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 1.209,56 e apurou RMI de R$ 797,39 (ID 24604567 pág. 176/183). O executado/impugnante alega que há excesso de execução, uma vez que o exequente não considerou a RMI revista pela ADJ, no valor de R$ 770,86, e que, portanto, nada lhe é devido (ID 24604567 pág. 185/187). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, a qual apurou a quantia de R$ 2.432,51 a título de valor devido à parte autora, bem como apurou o valor da RMI em R$ 794,51 (ID 24604567, pág. 265/275). O exequente concorda com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 24604567, pág. 294 e 84363237). Tendo em vista os esclarecimentos solicitados pela autarquia federal, os autos retornaram à Contadoria para que apontasse equívoco do INSS no tocante à apuração da RMI, ocasião em que esclareceu que nos meses de maio a julho de 2001, junho a julho de 2003, e dezembro de 2006, foram considerados salários de contribuição inferiores aos registrados no CNIS (ID 24604567 pág. 298/299). O INSS discorda da RMI apurada pelo Contadoria (IDs 40126098 e 91473586). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 39286889). É o relatório. Decido. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que a parte, maior e capaz, está devidamente representada por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Conheço diretamente do pedido, pois não é o caso de dilação probatória. Por decisão de fls. 503/504 dos autos físicos (ID 24604567 pág. 261/263), proferida em sede de cumprimento de sentença, foi determinada, no tocante aos critérios para incidência de juros e correção monetária, a observância das teses firmadas no julgamento do RE 870.894, submetido ao regime de repercussão geral, e as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.492.221 – PR (2014/0283836-2), afetado ao rito dos recursos repetitivos como representativo da controvérsia. No tocante à divergência quanto ao valor da RMI, verifico que a Contadoria elaborou o cálculo da RMI com base nos salários de contribuição retirados do CNIS (ID 24604567, pág. 276/290), cumprindo registrar que o INSS, ao calcular a RMI, considerou, nos meses de maio a julho de 2001, junho a julho de 2003, e dezembro de 2006, salários de contribuição inferiores aos registrados no CNIS. Analisando os cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo (ID 24604567, pág. 265/275), observo que os mesmos observaram com precisão os ditames do título judicial transitado em julgado e as teses fixadas no RE 870.947 e REsp nº 1.492.221 – PR, bem como apurou a RMI corretamente. Embora os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria oficial espelhem o que ficou decidido no processo, é vedado ao magistrado prover mais do que a parte pede, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil. Logo, o juiz fica adstrito ao valor proposto pelo exequente. Assim, fixo o valor da execução em R$ 1.209,56, posicionados para agosto de 2017 (ID 24604567 pág. 176/183). Acolho o valor da RMI apurado pela Contadoria do Juízo às fls. 511/516 dos autos físicos (ID 24604567, pág. 270/275), correspondente a R$ 794,51, pois equidistante das partes e por entender que obedece aos critérios estabelecidos no título judicial formado nos autos. Outrossim, conforme explicitado acima, o valor foi apurado com base nos salários de contribuição retirados do CNIS. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, preferencialmente através do Pje, a majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/144.814.209-9), devendo constar o valor apurado pela Contadoria do juízo. Prazo: 20 (vinte) dias úteis, devendo ser comunicado o atendimento nos autos. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal.
Diante do exposto, condeno o executado/impugnante em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente/impugnado, ou seja, R$ 120,95 (R$ 1.209,56 X 10% = R$ 120,95), posicionados para agosto de 2017. 2. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I - R$ 1.209,56, posicionados para 08/2017, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 122,00 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 1.087,56 correspondentes aos juros; II – R$ 120,95, posicionados para 08/2017, relativos a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados. 3. Pretende o patrono do exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a serem pagos diretamente à sociedade de advogados “Souza Sociedade de Advogados”, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Reputo que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. À vista do exposto, concedo ao patrono do exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração recente e assinada pela parte autora de que não pagou ou pagou parcialmente os honorários contratados com a referida sociedade de advogados. 4. Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 3, os honorários contratuais serão pagos diretamente à sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado através do ID nº 24604567, pág. 295. 5. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 6. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.