Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VITORIO ARDUINO, JOSE LUIZ CAMARGO, ANTONIO FRANCISCO DE ASSIS POLO, ALCIDES LEITE FOGACA, SHOUITI SUGANO, EUNICE GODOY, ANTONIO BENEDITO CARLOS DE ANDRADE, SIDNEY ANTONIO FIGUEIRA, LUIZ MIRANDA DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A, RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001308-37.2019.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Trata-se de ação de indenização, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores mediante mútuo financeiro concedido pela Caixa Econômica Federal. Sustentam os requerentes que tiveram de contratar seguro com a ré Sul América como condição para efetivarem a contratação. Descrevem a ocorrência de inúmeros vícios nos imóveis objetos das pactuações e pedem a condenação da ré em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma dos imóveis, bem assim, a condenação ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores apurados para os consertos dos imóveis. A ação foi distribuída originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu. O autores atribuíram à causa o valor de R$ 7.000,00. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme decisão de Id. 24259881, pp. 09. Citada, a ré Sul América Companha Nacional de Seguros apresentou Contestação de Id. 24260486, pp. 01/62 e Id. 24260490, pp. 01/02. A Réplica foi apresentada na manifestação de Id. 24260836, pp. 01/35 a Id. 24260840, pp. 01/06. Intimada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou a manifestação de Id. 24263110, pp. 01/40 e Id. 24263144, pp. 01/16, requerendo sua admissão para integrar a lide. A decisão de Id. 24270753 proferida pelo Juízo Estadual de origem do processo indeferiu o ingresso da CEF no feito. A CEF interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão referida no parágrafo anterior (cf. Id. 24270771). Nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela CEF houve interposição de Recurso Especial. Conforme relatado na decisão do REsp, no AI interposto pela CEF foi firmada a competência da Justiça Federal através de decisão interlocutória, sendo que o Acórdão posteriormente proferido deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para manter a competência da Justiça Estadual em relação a um dos autores. O REsp interposto no Agravo de Instrumento foi julgado de maneira definitiva, nos seguintes termos: “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao comprometimento do FCVS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/15” (cf. Id. 24275815, pp. 02/11). Em face do julgamento definitivo do AI interposto pela CEF, o feito foi remetido a este Juízo pela decisão de Id. 24275838, em relação a apenas parte dos autores, sendo que referida deliberação mencionou existir decisão em Agravo de Instrumento determinando o desmembramento do feito com a manutenção do pedido de determinados autores em trâmite pela Justiça Estadual. Decisão proferida sob id nº 26572345 reconhece a ausência de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para intervir nessa demanda, proclamando a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. A CEF opõe Agravo de Instrumento em fave a decisão sob id nº 26572345. A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, interpõe agravo de instrumento em face a decisão nº 26572345. (id nº. 27800549). Os Agravos de Instrumento nº 5001715-69.2020.4.03.0000 (interposto pela CEF) e nº 5001778-94.2020.4.03.0000 (interposto pela Sul América), foram providos, reconhecendo-se o interesse da CEF na demanda e a consequente competência da Justiça Federal para processamento do feito. Despacho saneador proferido sob id nº 53608547, rejeita as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual decorrente do fato de que os contratos que constam da inicial já se encontram extintos por quitação, bem assim a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, por fim, fixa como ponto controvertido da lide a constatação – ou não – da efetiva existência dos danos físicos aos imóveis titularizados pelos autores, sua origem em vícios construtivos ou de projeto do imóvel, bem assim as respectivas extensões, com as projeções gerais, nomeando perito técnico para realização de perícia. O perito nomeado se manifesta so id nº 57544367 solicitando que a parte autora forneça documentos essenciais para a elaboração do laudo técnico pericial. A parte autora juntou aos autos os documentos solicitados pelo sr. perito para efetiva elaboração do laudo pericial, conforme petição id nº 168471856. O perito judicial informa sob id nº 244200675 que os documentos juntados pela parte autora atendem à solicitação formulada, bem como, promove o agendamento das vistoras periciais nos imóveis objetos desta lide. O laudo pericial foi juntado aos autos sob id nº 248774487. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a ré Sul América Cia Nacional de Seguros apresentou sua manifestação através da petição de fls. 1389/1432, juntando parecer de seu assistente técnico. A CEF apresentou sua manifestação às fls. 1437/1439 e também juntou parecer de seu assistente técnico. Os autores apresentaram sua manifestação através da petição de fls. 1442/1450. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido. Naquilo que diz com as matérias preliminares e objeções processuais suscitadas pela ré e pela assistente, insta observar que o feito se encontra devidamente saneado, havendo as matérias relativas sido devidamente abordadas por ocasião da prolação daquela decisão, a cuja leitura se remete os interessados (decisão sob id º 53608547). Com tais considerações, cumpre, a partir de agora, passar ao julgamento do tema de fundo da demanda aqui em apreço. A ação se mostra, de fato, improcedente. Análise das conclusões do substancioso laudo pericial colacionado aos autos dá conta de que: 9. CONCLUSÕES ORIGINADAS A PARTIR DO JUÍZO TÉCNICO DO PERITO JUDICIAL 9.1. Todos os nove imóveis vistoriados sofreram ampliações e/ou reformas, porém o Perito não encontrou Anomalias Endógenas relacionadas a vícios construtivos ou a utilização de materiais de construção de baixa qualidade nas estruturas originais dos imóveis; 9.2. Na Casa 1 foi encontrada Anomalia Endógena provocada pelas ampliações executadas no imóvel pelo proprietário; 9.3. Nas Casas 1, 3, 4 e 9 foram encontradas Anomalias Funcionais relacionadas a falta de manutenção da pintura geral do imóvel, portanto, anomalias estas de responsabilidade exclusiva dos proprietários; 9.4. Nas Casas 2, 5, 7 e 8 não foram encontradas anomalias de qualquer origem e as mesmas se encontram em estado de conservação satisfatório interna e externamente; 9.5. No imóvel Casa 3 foi detectado risco eminente de desabamento do beiral frontal do telhado provocado pela infestação de cupins que deterioraram as peças de madeira.
Trata-se de Falha Funcional (uso inadequado e falta de manutenção), pois os ataques de pragas urbanas como os cupins podem ocorrer a qualquer tempo da vida útil da edificação e devem ser combatidas a fim de não levarem as estruturas e acessórios em madeira a ruina total; 9.6. Com exceção da Casa 3, nas vistorias não foram constatadas irregularidades que possam constituir comprometimento das condições de habitabilidade e de segurança dos imóveis sob o aspecto estrutural, portanto, não há risco de desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou elementos estruturais dos mesmos. ( grifos meus, laudo técnico pericial fls.53, id nº 248774487). Embora os autores alegassem que alguns dos problemas de edificação de que se dizem vítimas já remontassem à data da construção do imóvel, o sr. perito afirma expressamente que não encontrou vícios no método de construção, nem vícios construtivos no imóvel do autor. O sr. perito destaca no laudo que: Todos os nove imóveis vistoriados sofreram ampliações e/ou reformas, porém o Perito não encontrou Anomalias Endógenas relacionadas a vícios construtivos ou a utilização de materiais de construção de baixa qualidade nas estruturas originais dos imóveis; ( grifos meus, laudo técnico pericial fls.53, id nº 248774487). Sendo deste modo, está, assim, a partir das conclusões do expert judicial, seguramente excluído o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo imóvel objeto de estudo e a edificação original (incluído o projeto) de responsabilidade da ré. Muito embora os autores tenham se manifestado sobre o laudo pericial, estes não ofereceram qualquer impugnação, se limitaram a afirmar que triam “providenciado a reforma de seus imóveis em momento anterior à realização da perícia”, por tal razão não teria sido constatada a existência dos vícios enumerados na exordial. Ocorre que, o laudo perial afirma expressamente que “não encontrou Anomalias Endógenas relacionadas a vícios construtivos ou a utilização de materiais de construção de baixa qualidade nas estruturas originais dos imóveis. ( grifos meus, laudo técnico pericial fls.53, id nº 248774487). Destaca, no entanto, que em todos os nove imóveis periciados, foram encontradas anomalias funcionais relacionadas a falta de manutenção da pintura geral do imóvel, portanto, anomalias estas de responsabilidade exclusiva do proprietário. Ressaltando que no imóvel classificado no laudo pericial como “nº 1” há anomalia endógena provocada por ampliações executadas no imóvel pelo proprietário. E, no imóvel classificado com o “nº 3” foi detectado risco eminente de desabamento do beiral frontal do telhado provocado pela infestação de cupins que deterioraram as peças de madeira. Como se observa, os danos existentes nos imóveis objeto da presente demanda são decorrentes da deterioração causada pelo decorrer do tempo, vez que sua construção se deu há 38 anos atrás, bem assim da falta de manutenção dos proprietários. Ora, é evidente que, em sendo essa a conclusão, não há o que indenizar. Improcede a pretensão inicial. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. (Id. 24259881, pp. 09.). P.R.I. Mauro Salles Ferreira Leite Juiz Federal BOTUCATU, 18 de julho de 2022.