Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIVAL GOMES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA CANDIDA DA SILVA - SP435051
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Lenival Gomes Silva, nascido em 09.11.1965, propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 194.678.800-4), com recebimento de atrasados desde a DER, aos 13.01.2020 (id: 43455772 – fl. 58). A inicial foi instruída com procuração e documentos. Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto às empregadoras Aurus Ind. S/A (de 01/06/1984 a 18/07/1986), Amelco S/A (de 19/08/1986 a 12/03/1992), Sodexo do Brasil S/A (de 04/11/1993 a 16/03/1994), MWM International Ind. Motores Ltda (de 01/12/1994 a 01/08/2006), Cargolift S/A (de 01/10/2008 a 01/04/2016) e Leão MKT Promo (de 06/09/2018 a 28/06/2019), por enquadramento em categoria profissional, exposição a ruído, agentes químicos e frio (id: 27085111 – fls. 20/21). Na via administrativa, não houve reconhecimento de tempo contributivo especial (id: 43455772 – fls. 61/68). Concederam-se os benefícios da justiça gratuita, enquanto a antecipação de tutela foi afastada (id: 27601686 – fls. 1/2). O INSS apresentou contestação, com preliminar de prescrição (parte final da peça). No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual, permanente e não intermitente e uso de EPI eficaz (id: 28679197). O autor juntou documentos (id: 28847628). Na sequência, protocolizada petição sobre provas a serem produzidas e processo administrativo (id: 31745984). Concedido prazo suplementar para juntada do processo administrativo (id: 41599763). A parte cumpriu a determinação judicial (id: 43455769). Considerando o conjunto probatório, notadamente a existência de Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, afastou-se a repetição da prova técnica. Na ocasião, também foi determinada expedição de ofício à CEAB para apresentação de cópia integral do processo administrativo (id: 62644384). O documento chegou ao feito (id: 68068143). Foi dada derradeira vista às partes antes da abertura de conclusão para julgamento (id: 160655039). O INSS manifestou ciência (id: 168413066). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 62644384). As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, com cômputo de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000575-75.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. Passo a apreciar o caso concreto A pretensão da exordial é de acolhimento da especialidade nos períodos contributivos junto às empresas Aurus Ind. S/A (de 01/06/1984 a 18/07/1986), Amelco S/A (de 19/08/1986 a 12/03/1992), Sodexo do Brasil S/A (de 04/11/1993 a 16/03/1994), MWM International Ind. Motores Ltda (de 01/12/1994 a 01/08/2006), Cargolift S/A (de 01/10/2008 a 01/04/2016) e Leão MKT Promo (de 06/09/2018 a 28/06/2019), por enquadramento em categoria profissional, exposição a ruído, agentes químicos e frio (id: 27085111 – fls. 20/21). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe carteiras de trabalho (ids: 27085146 e 27085149) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs. (ids: 28847631, 28847633, 28847637 e 28847638). De 01.06.1984 a 18.07.1986 (Aurus Ind. S/A), a parte não constituiu anotação na carteira de trabalho ou documento ambiental contemplando as reais condições de trabalho às quais esteve sujeita. Assim sendo, a despeito de a inicial apontar o exercício do cargo de “operador” (id: 27085111 – fl. 06), inexistem repositórios de prova até mesmo para enquadramento em categoria profissional dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964, referentes aos trabalhadores do setor metalúrgico. Observo que a parte autora ser impossível a realização de prova pericial para este período, na medida em que não se sabe o que faz um "operador", sendo certo que a parte autora não pretendeu a produção de prova testemunhal para esclarecer quais eram suas atribuições. Desse modo, referido período não pode ser reconhecido como especial. De 19.08.1986 a 12.03.1992 (Amelco S/A), o autor juntou PPP (id: 43455772 – fl. 35) com descrição do exercício dos cargos de auxiliar administrativo/almoxarife. A seção de riscos ambientais indica somente exposição ao agente deletério ruído, na intensidade de 60 dB(A), inferior ao limite quantitativo de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/64. Mesmo se assim não fosse, a parte desempenhou funções inequivocamente administrativas, burocráticas, e em setor de almoxarifado, nas quais o contato com as pressões sonoras se dava de forma meramente eventual ou intermitente. Desse modo, referido período não deve ser reconhecido como especial. De 04.11.1993 a 16.03.1994 (Sodexo do Brasil S/A), o autor juntou CTPS (id: 27085146 – fl. 03) e PPP (id: 28847631) com descrição do exercício do cargo de auxiliar de estoque. A seção de riscos ambientais indica exposição ao agente deletério ruído, na intensidade de 78 dB(A) e calor de 26,5ºC, inferiores aos limites quantitativos de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/64 e 30 IBUTG. Mesmo se assim não fosse, a parte desempenhou funções inequivocamente administrativas, burocráticas, em setor de estoque, nas quais o contato com as pressões sonoras/temperaturas se dava de forma meramente eventual ou intermitente. Indo adiante, também foi feita pontual menção à exposição a agentes químicos (álcool, água sanitária, desengordurante e sabonete líquido) e frio, que igualmente se dava de forma intermitente. Nesse ponto, além de não terem sido arroladas as respectivas concentrações para fins de análise quantitativa, foi feita expressa menção ao uso de EPI eficaz. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Desse modo, tendo em conta que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), não há como esse período ser considerado especial. De 01.12.1994 a 01.08.2006 (MWM International Ind. Motores Ltda), o autor juntou CTPS (id: 27085146 – fl. 07) e PPP (id: 28847633) com descrição do exercício dos cargos de embalador, auxiliar de expedição, almoxarife e analista de movimentação de materiais/planejamento. A seção de riscos ambientais indica somente exposição ao agente deletério ruído, na intensidade de 73,2 dB(A), inferior aos limites quantitativos de 80, 90 e 85 dB(A) dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em suas respectivas vigências. Mesmo se assim não fosse, a parte desempenhou funções pertinentes ao setor de almoxarifado, de natureza burocrática, nas quais o contato com as pressões sonoras se dava de forma meramente eventual ou intermitente. Desse modo, referido período não deve ser reconhecido como especial. De 01.10.2008 a 01.04.2016 (Cargolift S/A), o autor juntou CTPS (id: 27085146 – fl. 08) e PPP (id: 28847638) com descrição do exercício dos cargos de controlador operacional, assistente operacional e coordenador de negócios e operações. A seção de riscos ambientais indica somente exposição ao agente deletério ruído, nas intensidades de 64 a 72,3 dB(A), inferiores ao limite quantitativo 85 dB(A) do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Mesmo se assim não fosse, a parte desempenhou funções operacionais e de coordenação, nas quais o contato com as pressões sonoras se dava de forma meramente eventual ou intermitente. Desse modo, referido período não deve ser reconhecido como especial. De 06.09.2018 a 28.06.2019 (Leão MKT Promo), a parte não constituiu documento ambiental contemplando as reais condições de trabalho às quais esteve sujeita. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, também não há possibilidade de mero enquadramento em categoria profissional. Saliento ser impossível a realização de prova pericial para este período, na medida em que não se sabe o que faz um "operador", sendo certo que a parte autora não pretendeu a produção de prova testemunhal para esclarecer quais eram suas atribuições. Desse modo, referido período não deve ser reconhecido como especial. Em face do expendido, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal