Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KARECA COMERCIO DE ESPUMAS LTDA. - ME, ERINALDO LUIZ DINIZ, BEATRIZ APARECIDA DINIZ Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MOISES DIAS DA SILVA - DF63822 S E N T E N Ç A (TIPO C)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001617-19.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada pelos executados pela qual pretendem a nulidade do título executivo extrajudicial, por razões variadas. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Após inúmeras idas e vindas, foi informada a renúncia aos mandatos que foram conferidos aos advogados dos executados, o que ocasionou a prolação de decisões determinando a intimação pessoal dos mesmos para a constituição de novos patronos, sob pena de extinção do feito. Intimados pessoalmente, os autores embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a constituição de novo patrono para a causa, razão pela qual aplico ao caso a regra do artigo 76, §1º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Sendo assim, a presente ação não deve prosseguir.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Por terem dado causa à extinção da ação sem resolução de mérito do processo, condeno os embargantes nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em partes iguais entre eles. Fica suspensa a execução da verba em face das pessoas físicas por serem beneficiários da justiça gratuita. Observadas as formalidades legais, sem manifestação das partes, traslade-se cópia desta sentença para o executivo fiscal nº 5000932-12.2018.4.03.6123, prosseguindo-se naqueles, com o arquivamento deste. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal