Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A
APELADO: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos foram submetidos à Vice-Presidência para decisão de admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL e UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SUSPENSÃO DA BENESSE. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ARTIGO 149 DO CTN.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo retido interposto pela autora prejudicado porquanto suas razões entrosam-se com o mérito da ação. No que toca ao prazo decadencial, a fixação do termo inicial de contagem depende do tipo de lançamento a que está sujeito o tributo. O art. 173, I, do CTN estabelece a regra geral, determinando que o prazo para a constituição do crédito tributário será de 5 (cinco) anos a contar "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", ao passo que a regra do artigo 150, §4º, do CTN é específica para o lançamento por homologação. O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática do recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos rege-se pela regra prevista no inciso I do art. 173 do CTN, inclusive nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação, uma vez que não se admite a aplicação cumulativa ou concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, I, daquele diploma legal. Na espécie, no toca à decadência, cinge-se controvérsia quanto aos tributos relativos ao ano calendário de 1991 e 1992, cujos fatos geradores ocorreram em 31/12/1991 e 31/12/1992, respectivamente. Não havendo nos autos notícia de ocorrência de pagamento antecipado, o termo inicial para a constituição do crédito tributário corresponde ao primeiro dia dos anos de 1992 e 1993, ou seja, 1º/01/1992 e 1º/01/1993, exaurindo-se, pois, em 31.12.1997 no que toca ao exercício mais antigo. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em 10/12/1997, mesma data da lavratura do auto de infração, não há falar em caducidade da pretensão fiscal. Decadência afastada. Dentre as hipóteses descritas no artigo 145 do CTN, tem-se o inciso VIII, que autoriza a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022173-90.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se da hipótese erro de fato, admitida pela legislação e jurisprudência, portanto. Desse modo, constata-se que a alteração do lançamento encontra limites na própria legislação. Dentre esses, tem-se a limitação temporal (art. 149, § único, do CTN) e a limitação relacionada à modificação de critérios jurídicos (art. 146 do CTN). À espécie, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.430/96, foi suspensa a imunidade tributária que gozava a entidade autora por desatendimento aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN. Portanto, em se tratando de decisão administrativa que reconheceu o direito à benesse, essa poderia ser revista nos termos da Súmula 473 do STF, observados os prazos legais para realização do lançamento. Logo, a suspensão da imunidade com o lançamento dos tributos devidos dentro do prazo decadencial para lançamento desses, em processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa, é perfeitamente possível. Vale ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que nenhuma imunidade tributária é absoluta, e o reconhecimento da observância aos requisitos legais que ensejam a proteção constitucional dependem da incidência da norma aplicável no momento em que o controle da regularidade é executado, na periodicidade indicada pelo regime de regência. À luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a fruição da imunidade tributária, inclusive a prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal depende, na vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, do cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991. Assim, para fazer jus à imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação) e atender ao disposto no art. 14 do CTN. Relativamente aos honorários advocatícios, no julgamento dos EREsp n. 1.527.430/SC, relator p/ acórdão OG FERNANDES, julgado em 1º/2/2018, DJe 17/4/2018, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível aferir objetivamente o caráter irrisório da verba honorária, motivo pelo qual não se pode assegurar que, em qualquer hipótese, independentemente das particularidades afetas ao caso concreto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em patamar inferior a 1% do valor atribuído à causa deve ser considerada irrisória. No caso concreto, atualizado o valor da causa até junho/2021 pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, importa em R$49.673.664,02 (quarenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), do que se conclui que 10% (dez por cento) do valor da causa implica em valor exorbitante. Por outro lado, não se verificou ter a presente demanda complexidade elevada, tendo demandado pouco esforço do nobre Procurador da Fazenda, a despeito do bom trabalho desenvolvido. À espécie verifica-se que a União Federal (Fazenda Nacional) limitou-se à apresentação de contestação, apelação e contrarrazões. Portanto, sopesadas as circunstâncias necessárias relativamente ao tempo decorrido, nível de complexidade e o trabalho realizado, hei por bem fixar os honorários advocatícios em R$100.000,00 (cem mil reais), remuneração adequada à atividade advocatícia desenvolvida pelos causídicos. Agravo retido prejudicado. Apelação da autora improvida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente o pedido. Em decorrência, condena-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$100.000,00 (cem mil reais). Opostos embargos de declaração pelas partes, foram acolhidos apenas os da parte autora, para sanar erro material e, em decorrência, manter a sucumbência recíproca, conforme estabelecido na sentença monocrática. A parte autora, em seu apelo especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que a Turma julgadora foi silente sobre o erro da autoridade fiscal em autuar a associação civil sem fins lucrativos, tendo como base suposto lucro real da entidade. No mérito, apontou afronta ao art. 150, § 4º do CTN, por entender operada a decadência do direito de cobrança dos créditos tributários. A União também apontou violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, alegando que a Turma julgadora, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a inexistência da decadência em relação à competência de dezembro de 1991. Alegou que o acórdão recorrido não considerou que vencido em dezembro de 1991, o lançamento só seria possível após o prazo para seu pagamento, que se deu em 1992. Pontuou que, nos casos em que o fato gerador ocorrer em 12/1991, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado seria 01/1993 e o término do prazo decadencial de 5 anos ocorreria em 31/12/1997. No mérito, sustentou que o acórdão recorrido apreciou a questão em contrário à dicção do art. 173 do CTN. As partes apresentaram contrarrazões. Em petição intercorrente de Id. 285569676, a parte autora noticiou a celebração de transação relativa aos débitos inscritos em dívida ativa sob nºs 80.2.04.033259-17, 80.2.04.033260-50, 80.6.04.048514-50, 80.6.04.048515-30, 80.6.04.048516-11, 80.2.04.065683-49 e 80.2.04.065684-20, renunciando parcialmente ao direito sobre o qual se funda a ação e pugnando pela extinção parcial do feito. Instada a se manifestar, a União concordou com a renúncia, desde que a extinção do feito obedeça ao disposto no § 1º do art. 90 do CPC. Proferida decisão pela Vice-Presidência em Id. 286770817, homologando a renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, III, "c", do CPC) e julgando prejudicado o recurso especial interposto pela autora, dado que o interesse subsiste apenas em relação à CDA nº 80.6.04.1163651-63 (exercício de 1991). Houve a condenação da renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito transacionado e sobre o qual incidiu a renúncia. A autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios. Decido. Tal como relatado, remanesce nos autos a discussão sobre a decadência dos débitos relativos ao exercício de 1991, objeto de impugnação no recurso especial da União Federal. A Turma julgadora entendeu configurada a decadência, sob o fundamento de que a omissão de receitas exige lançamento de ofício e, portanto, o prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Pontuou que "Não havendo nos autos notícia de ocorrência de pagamento antecipado, o termo inicial para a constituição do crédito tributário corresponde ao primeiro dia dos anos de 1992 e 1993, ou seja, 1º/01/1992 e 1º/01/1993, exaurindo-se, pois, em 31.12.1997 no que toca ao exercício mais antigo. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em 10/12/1997, mesma data da lavratura do auto de infração, não há falar em caducidade da pretensão fiscal". O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 163), firmou a seguinte tese: "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". Na aplicação do citado paradigma, a Corte Superior tem reiteradamente elucidado que "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro somente ocorre em janeiro do próximo ano, razão pela qual é em janeiro do ano subsequente que se inicia a contagem do prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional" (AgInt no AREsp 1667717/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). No mesmo tom: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. III - Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o vencimento da obrigação relativa à competência de dezembro somente ocorre em janeiro do próximo ano, razão pela qual é em janeiro do ano subsequente que se inicia a contagem do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.700/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se já teria ocorrido decadência para a constituição dos créditos tributários referentes à competência de dezembro de 1997 com vencimento em 31.1.1998. 2. No tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo o recolhimento do tributo, o prazo decadencial deve ser contado a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. O STJ firmou entendimento de que o marco inicial do prazo previsto no art. 173, I, do CTN é o exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. No julgamento do AgRg no Ag 1199147/SC, relatoria do Min. Luiz Fux, asseverou-se que o lançamento apenas poderia ser realizado após o vencimento da obrigação, devendo o prazo decadencial ser contado a partir do exercício seguinte. 4. Logo, para o fato gerador ocorrido em 12/1997, o vencimento do tributo deu-se em 1998, motivo pelo qual o prazo decadencial começaria a correr apenas em 1999. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.670.650/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) No caso, a Turma julgadora, divergindo do entendimento firmado pelo E. STJ, considerou que, relativamente ao exercício mais antigo, isto é, 31/12/1991, a contagem iniciou-se em 1º/01/92 (1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), e se encerraria em 31/12/1996. Desta feita, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou a renúncia ao direito sobre que se funda ação impugnam tão somente a fixação da verba honorária, de modo que serão oportunamente apreciados, após realizado o juízo de conformidade pelo órgão fracionário e restituídos os autos a esta Vice-Presidência para apreciação definitiva do apelo especial, em conformidade com o art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte. Int. São Paulo, 4 de fevereiro de 2025.